TJPA 0002026-82.2015.8.14.0000
PROCESSO N.: 0002026-82.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE PARAGOMINAS (2ªVara Criminal) IMPETRANTE: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO - ADVOGADA PACIENTE: KATIANE FURTADO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lygia Barreto do Amaral Cypriano, em favor de Katiane Furtado dos Santos, que se encontra segregada por ordem do juízo impetrado, por ter supostamente infringido a regra esculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da exordial, que a paciente foi presa em flagrante acusada de ter cometido o crime de tráfico de droga, sendo o flagrante mantido pelo juízo a quo, e posteriormente convertido em prisão preventiva, cujos fundamentos estão pautados na gravidade abstrata do crime, garantia da ordem pública e da lei penal. Ocorre, segundo a impetrante, que a paciente faz jus a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de vez que possui 03 (três) filhos, dois menores de 06 (seis) anos e um de 11 (onze), e que necessitam dos seus cuidados. Aduz ainda, que a paciente faz jus ao benefício pleiteado, de vez que, é primaria de bons antecedentes, possui residência fixa, e não oferece ameaça ao andamento do processo, em sendo assim, a manutenção da medida de exceção atenta contra os princípios da razoabilidade e do estado de presunção de inocência. Aliado a isso, refere que há outro fator a ser considerado, qual seja, a demora processual, pois sequer fora denunciada formalmente pelo Ministério Público. Com base nesses argumentos, postula pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetida a paciente no seu direito de ir e vir. Os autos foram distribuídos originariamente a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vera Araújo de Souza no dia 06/03/2015, tendo esta proferido decisão negando a liminar, bem como requisitou informações ao juízo impetrado e após que o feito fossem remetido ao exame e parecer do custos legis. (fls. 19). As informações foram prestadas pela Juíza Tarcila Maria Souza de Campos (fls.33/34) O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo em seu parecer (fls. 41/43) se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria sendo entregues em meu gabinete no dia 14/05/2015, em razão da relatora originária encontrar-se afastadas de suas atividades judicantes. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo da impetrado, em decisão proferida no dia 21/05/2015, revogou a custódia preventiva da paciente. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 22 de maio de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.01767733-94, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
PROCESSO N.: 0002026-82.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE PARAGOMINAS (2ªVara Criminal) IMPETRANTE: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO - ADVOGADA PACIENTE: KATIANE FURTADO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lygia Barreto do Amaral Cypriano, em favor de Katiane Furtado dos Santos, que se encontra segregada por ordem do juízo impetrado, por ter supostamente infringido a regra esculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da exordial, que a paciente foi presa em flagrante acusada de ter cometido o crime de tráfico de droga, sendo o flagrante mantido pelo juízo a quo, e posteriormente convertido em prisão preventiva, cujos fundamentos estão pautados na gravidade abstrata do crime, garantia da ordem pública e da lei penal. Ocorre, segundo a impetrante, que a paciente faz jus a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de vez que possui 03 (três) filhos, dois menores de 06 (seis) anos e um de 11 (onze), e que necessitam dos seus cuidados. Aduz ainda, que a paciente faz jus ao benefício pleiteado, de vez que, é primaria de bons antecedentes, possui residência fixa, e não oferece ameaça ao andamento do processo, em sendo assim, a manutenção da medida de exceção atenta contra os princípios da razoabilidade e do estado de presunção de inocência. Aliado a isso, refere que há outro fator a ser considerado, qual seja, a demora processual, pois sequer fora denunciada formalmente pelo Ministério Público. Com base nesses argumentos, postula pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetida a paciente no seu direito de ir e vir. Os autos foram distribuídos originariamente a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vera Araújo de Souza no dia 06/03/2015, tendo esta proferido decisão negando a liminar, bem como requisitou informações ao juízo impetrado e após que o feito fossem remetido ao exame e parecer do custos legis. (fls. 19). As informações foram prestadas pela Juíza Tarcila Maria Souza de Campos (fls.33/34) O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo em seu parecer (fls. 41/43) se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria sendo entregues em meu gabinete no dia 14/05/2015, em razão da relatora originária encontrar-se afastadas de suas atividades judicantes. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo da impetrado, em decisão proferida no dia 21/05/2015, revogou a custódia preventiva da paciente. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 22 de maio de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.01767733-94, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.01767733-94
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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