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Jurisprudência


TJPA 0002028-27.2004.8.14.0051

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível o argumento da apelante de que os apelados não requereram a indenização pela via administrativa, e por essa razão seriam carecedores do interesse processual, uma vez que não é necessário que se recorra administrativamente antes de se pleitear a tutela jurisdicional, sob pena de se ferir o direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. II Na presente contenda aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que faz menção expressa aos serviços de natureza securitária. III Indubitável que o segurador, ao não exigir que a contratante se submeta a exames de saúde prévios, assume o risco inerente ao contrato de seguro. Ademais, à luz do art. 333, II, do CPC, quaisquer provas no sentido que a falecida tinha ciência da moléstia que lhe acometia no momento do aperfeiçoamento do ajuste securitário, deveriam ter sido produzidas pela recorrente, pois que constitui fato desconstitutivo do direito pleiteado. IV Incabível a alegação de excesso de execução na lide analisada, pois que consta dos autos Certificado provisório (fl. 225) emitido pela ASPEB (instituição que intermediava a contratação de seguros da empresa recorrente em Santarém, haja vista que inexistia filial naquele Município) em que se consigna expressamente o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), conforme o pleiteado pelos recorridos. V Deferido o efeito de prequestionamento dos arts. 422, 757, 760, 765 do Código Civil, dos arts. 333, I; 711, V e 743 do Código de Processo Civil e do art. 54, § 4º do CDC. VI Apelação conhecida e improvida. VII Decisão unânime. (2010.02581767-18, 85.793, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-16, Publicado em 2010-03-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/03/2010
Data da Publicação : 17/03/2010
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2010.02581767-18
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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