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Jurisprudência


TJPA 0002028-90.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0002028-90.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JR. - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: ABELARDO DA SILVA SANTOS FILHO ADVOGADO: RAIMUNDA LIMA NASCIMENTO RELATORA: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECIS¿O MONOCRÁTICA          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇ¿O CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ da Decisão Monocrática (fls. 164/166) que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da Ação de Cobrança movida por ABELARDO DA SILVA SANTOS FILHO, ora embargado, pela condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS a que o autor tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, julgando improcedentes os demais pedidos. Condenou ainda o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 400,00(quatrocentos reais).          Em breve resumo, na exordial o autor alegou que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 01/03/1993 a 05/06/2008, quando foi demitida. Pleiteou o pagamento do FGTS que tinha direito por todo o período trabalhado.          Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇ¿O (fls. 146/154) visando reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, alegando como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal do FGTS, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, no mérito, propriamente dito, a incompatibilidade do instituto do FGTS com os contratos de natureza temporária, celebrados pelo Poder Público e não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Afirmou ainda a necessidade de reconhecimento do distinguishing, ante não aplicação dos recentes entendimentos adotados pelo STJ e STF.          Os autos subiram a este Eg.Tribunal, sendo a apelação cível julgada pela então relatora Juíza Convocada Rosi Mari Gomes Farias, por meio da Decisão Monocrática, ora embargada, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. (fl. 164/166)          Desta decisão o Estado do Pará opôs o presente embargos de declaração, alegando a omissão da decisão monocrática embargada, pois não se manifestou acerca da prescrição quinquenal, a fim de limitar a condenação ao quinquídio anterior à propositura da demanda. Requereu ao final, o acolhimento dos embargos aclaratórios para sanar a omissão.          Posteriormente, por força da Emenda Regimental nº 5, os autos foram redistribuídos a minha relatoria. (fl. 201)          É o relatório.          DECIDO.          Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.          Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.          Isto posto, analisando detidamente a decisão monocrática embargada verifico que assiste razão quanto a omissão alegada, pois embora apontado no relatório a decisão embargada silenciou quanto a análise da aplicação da prescrição quinquenal, a qual passo a analisar.          No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.            Nesse sentido, pontuo que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil.             Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalecendo sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal Superior, que prevê que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇAO. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº. 20.910/32. RECURSO DE IZABEL DALBO DE AZEVEDO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. Aplicabilidade do Decreto 20.910/32. Precedentes. (TJ-ES - AC: 16100010095 ES 16100010095, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201230047959, 115158, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2012, Publicado em 14/12/2012)            Diante do explanado, é imperiosa a observância do prazo prescricional quinquenal, considerando que a relação havida entre as partes se deu no período de 01/03/1993 à 05/06/2008, e a presente ação somente foi interposta em 17/01/2013. Logo, as parcelas anteriores a 17/01/2008, foram alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Dec.20.910/32.                         Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento, para sanar a omissão e acolher em parte a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas referentes ao FGTS anteriores a 17/01/2008, considerando a data de interposição da presente ação, o que deve ser observado em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte.          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo com as cautelas legais.          Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.          Belém, 13 de julho de 2018. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (2018.02826811-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02826811-45
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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