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Jurisprudência


TJPA 0002029-75.2011.8.14.0048

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR ? NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE FORMALIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA NOS TERMOS DO ART. 564 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS DEVIDAMENTE ? AUSÊNCIA DE PREJUIZO A DEFESA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563 DO CPP ? PRELIMINAR REJEITADA -? MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? LEGÍTIMA DEFESA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - EVIDÊNCIAS DA EXISTENCIA DO CRIME E PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA ? ART. 413 DO CPP - EXIGE-SE NESSA FASE TÃO SOMENTE EVIDÊNCIAS PERFUNCTÓRIAS DA AUTORIA ? OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR I ? O Código de Processo Penal adotou o princípio pas de nullité sans grief, prescrevendo no art. 563 que "nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que, no presente caso, não conseguiu o recorrente demonstrar, concretamente, qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a indicar a decisão desfavorável; II - Ademais, a testemunha, cerne de toda celeuma, foi devidamente ouvida em juízo no dia 29.03.2017, conforme termo de fls. 147 e mídia de fls. 148, sendo a decisão de pronúncia mantida após os relatos desta, no dia 05.04.2017; III - Nesses termos, insubsistente a arguição de nulidade processual, pelo qual rejeito a questão preliminar de mérito suscitada; MÉRITO I ? A pronúncia, decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, constitui juízo de admissibilidade da acusação. Sendo assim, o julgador não necessita de provas incontroversas para proferir sentença, bastando que haja evidências da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, pois a certeza acerca do crime e de sua autoria será dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar o crime ora em análise. Para que haja a absolvição sumária do recorrente seria necessárias provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos; II - Ademais, nessa fase, não se aplica o princípio in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate, mesmo porque não se trata, aqui, de uma condenação, mas mero juízo de admissibilidade; III ? Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida; IV - Havendo prova da materialidade do delito e indícios de que seja o réu o seu autor é de ser mantida a decisão de pronúncia. Assim, inviável se apresenta o acolhimento da tese de absolvição sumária, se não comprovado extreme de dúvidas, pelo contrário, os elementos colhidos ao longo da instrução processual indicam que o recorrente ceifou a vida da vítima, não havendo qualquer indicativo de uso moderado dos meios necessários a repelir eventual agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, tratando-se, portanto, de alegação isolada da defesa, sem qualquer amparo nos autos; V - Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, restou insustentável e inviável a pretendida absolvição sumária no presente momento. Logo, imperioso submeter o recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos. VI -Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2018.00647993-57, 185.867, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00647993-57
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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