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Jurisprudência


TJPA 0002030-22.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00020302220158140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra MARCIANO BRAGA SOARES JUNIOR, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 00580443020148140301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl.61) teve a seguinte conclusão: ¿Assim é que respaldada no que preceitua o art. 273 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar às Requeridas que estas procedam, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o depósito mensal perante este juízo da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3- Cite-se, na forma legal cabível, ficando a Requerida, advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem-se aceitos os fatos alegados pelos Autores na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 4- Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CPC, uma vez tratar-se de matéria consumerista. Intime-se.¿ Em suas razões, os agravantes sustentam que a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo poderá lhes causar grave lesão e de difícil reparação, vez que o deferimento dos lucros cessantes não preencheu os requisitos legais previstos, tendo, ainda, sido fixada multa diária exorbitante e descabida.   Diante disso, os agravantes pugnam pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntaram documentos às fls. 13/107. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relatório. DECIDO. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) No caso em exame, há indícios do desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, pois compulsando os autos, constata-se que o contrato de promessa de compra e venda, pactuado entre as partes, estipula como data para a entrega do imóvel o mês de junho/2012 (fl.37). Logo, mesmo considerando o prazo de prorrogação de 180 dias, previsto na cláusula sexta, item VII do referido contrato (fl.43), observa-se que os agravantes permanecem em mora. Deste modo, são plausíveis as alegações do agravado, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso. Portanto, não se observa a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, pois o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de ser cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador, em razão do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda. Na mesma linha, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O v. acórdão recorrido, analisando o acervo probatório dos autos, verificou que a segunda agravante figura no contrato como incorporadora e construtora juntamente com a primeira agravante. Assim, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 8.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). (grifos nosso) Quanto ao requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observa-se que os agravantes não demonstraram a sua ocorrência ou possibilidade, alegando de forma genérica que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau pode prejudicar o deslinde do feito, tendo em vista que não teria sido observada a matéria fática e de direito suscitada nos autos. Contudo, nos termos delineados, a decisão a quo está, aparentemente, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Ademais, inexistem informações nos autos sobre inadimplência contumaz do agravado, sendo mera conjectura supor que o mesmo não restituirá os valores recebidos caso a tutela não venha a ser confirmada por sentença. A respeito do valor arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, posto ser parâmetro que viabiliza a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel. No caso em análise, a fixação do aluguel na importância de R$1.000,00 (mil reais) mensais, trata-se de valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente levando em consideração o valor estipulado do bem e sua valorização no mercado imobiliário desde a celebração do termo. Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 ¿ Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Por fim, no que diz respeito ao arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da tutela antecipatória, é consolidado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 é aplicável às obrigações de fazer e não fazer, não sendo extensível às obrigações de pagar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) Desta forma, não cabe a fixação de multa nas obrigações de pagar quantia certa, sendo inoportuna a aplicação de tal sanção. Na mesma linha dos julgados do C. STJ, segue decisão deste Egrégio Tribunal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVANTE PARA DELONGA NA ENTREGA. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REFORMA PARCIAL. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4. Recurso parcialmente provido à unanimidade (2015.02849290-73, 149.388, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10). Com efeito, nas obrigações de pagar quantia ou de dar dinheiro, a sanção legalmente prevista é o pagamento de juros moratórios, sendo a admissão simultânea de multa e juros moratórios flagrante bis in idem. Esclarece-se ainda, que a mesma sistemática foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 536, incluído na Seção do código que dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. ¿Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...]¿ (grifos nossos) Por todo o exposto, em análise não exauriente, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão de medida suspensiva, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a cominação de multa diária estipulada pelo Juízo a quo, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora, mantendo-se a decisão nos demais termos, tudo com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 04 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.01246139-23, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.01246139-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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