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Jurisprudência


TJPA 0002030-87.2010.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:2013.3.012604-1AGRAVANTE:ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHOADVOGADO (a):Em causa própriaAGRAVADO:CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco ADVOGADO:Dr. Rodolfo Meira Roessing e outros RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de Instrumento interposto por ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer recebeu a apelação interposta pela ora agravada CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco, em ambos os efeitos (fl.20). Informa a agravante que propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada contra o agravado, para reaver sua reserva de depósito de previdência privada, devidamente corrigida. Menciona ainda que a despeito da concessão da tutela específica nos autos, o Juízo entendeu por bem receber o recurso de apelação no duplo efeito, em clara ofensa ao art. 520, VII, CPC, cujo teor prevê que, a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 08/54. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante que seja reformada a decisão de 1º Grau que recebeu a apelação, no duplo efeito. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Certo que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia no caso dos autos, a Agravante não logrou êxito em demonstrar o pressuposto do periculum in mora a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restar preenchido o requisito do periculum in mora das alegações da Agravante, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de maio de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2013.04140151-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2013
Data da Publicação : 03/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04140151-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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