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Jurisprudência


TJPA 0002032-65.2010.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUÍZO DE PISO NEGOU AO PATRONO DOS PACIENTES O DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FEITO NÃO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA ÓBICE ILEGAL IMPOSTO AOS REQUERENTES VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94-ESTATUTO DA OAB DECRETO PREVENTIVO NÃO REVESTIDO DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A IMPOR A MEDIDA EXCEPCIONAL PRESENTES CONDIÇÕES SUBJETIVAS ORDEM CONHECIDA LIMINAR RATIFICADA À UNANIMIDADE. I Não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, peça fundamental para instrução do Remédio Heróico ora analisado. A ausência de tal documento ocorreu não por desatenção ou pouco caso dos impetrantes, e sim pelo fato de ter sido negado ao patrono dos pacientes, pelo Juízo impetrado, o direito fundamental de ter o causídico acesso aos autos para obtenção de cópias do caderno processual, a fim de que pudesse tomar conhecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de seus constituídos e, consequentemente, possibilitado a instrução do presente Writ com as peças e documentos indispensáveis para o seu regular processamento. II - Não consta estar tramitando o processo originário em segredo de justiça, nas informações prestadas pelo Juiz de piso, razão pela qual o óbice imposto pelo Magistrado ao patrono dos pacientes para a obtenção de cópias, notadamente do decreto prisional, não se reveste de legalidade, sobretudo porque viola o direito dos mesmos, garantido constitucionalmente, forte no art. 5º, LV, da CF, de terem assegurados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a ela; afronta também direitos assegurados ao advogado de forma expressa nos incisos XIII e XV, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB. III Verifico, pela análise dos documentos contidos neste Remédio, e em abono ao princípio da presunção de inocência ou de não-culpa, que os fundamentos que permeiam o decreto preventivo não se revestem de força hábil a impor a medida excepcional aos requerentes, pois agiram os mesmos, quando efetuaram a prisão em flagrante dos nacionais já mencionados, respaldados pela Ordem de Missão Policial, autorizada pelo Superintendente de Polícia Civil, ou seja, efetuaram a diligência em observância ao estrito cumprimento do dever legal. IV É imperioso ressaltar que os pacientes são primários, não possuem antecedentes criminais, comprovaram exercer atividade lícita e residência fixa. V Ordem conhecida. Liminar ratificada. À unanimidade. (2010.02590382-72, 86.659, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-15, Publicado em 2010-04-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/03/2010
Data da Publicação : 16/04/2010
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02590382-72
Tipo de processo : Habeas Corpus
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