TJPA 0002032-80.2012.8.14.0037
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA ORIXIMINÁ APELAÇÃO Nº 0002032-80.2012.814.0037 APELANTE: CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL APELADA: CATERINA MEGALE DE FIGUEREIDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA DO SEGURADO - ALEGAÇ¿O DO CASSI QUE O MEDICAMENTO N¿O ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE - RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA ORIXIMINÁ, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CATERINA MEGALE DE FIGUEREIDO, julgou procedente a ação para compelir a apelante a fornecer medicamentos e condenou ao pagamento por danos morais, vejamos: Ante todo o exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para CONDENAR o requerido a fornecer à autora o medicamento BOCEPREVIR (VICTRELIS) durante o período de tratamento prescrito pelo médico, e a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) corrigido monetariamente pelo índice IGPM a partir da data da presente sentença e juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do indeferimento do pedido administrativo. Condeno o réu a pagar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§3° e 5o do art. 20, CPC. Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Oriximiná-PA, 18 de Julho de 2013. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Na petição inicial a autora/apelada aduziu que é portadora da doença Cirrose F4, Genótipo 1, ocasionada pela hepatite C, cujo tratamento se dá com a utilização conjunto de três medicamentos, quais sejam, INTERFERON PEGUILADO, RIBAVIRINA E BOCEPREVIR (VICTRELIS). Disse que os dois primeiros medicamentos conseguiu através do SUS, porém o terceiro medicamento BOCEPREVIR -VICTRELIS não foi obtido pelo governo. Afirma que uso dos medicamentos deve ser feito de forma simultânea, caso contrário o tratamento não é adequado, podendo levá-la à óbito. Esclareceu que não tem condições de custear a compra do referido medicamento em razão do alto custo e, ainda, pelo fato de que o tratamento recomendado pelo médico perdurará por 09 meses. Aduziu que uma caixa do medicamento com 336 cápsulas suficiente para apenas um mês custa R$10.515,27. Ressaltou que é beneficiária do plano de saúde CASSI na modalidade FAMÍLIA desde 10/02/1998, em razão de ser dependente de uma funcionária do Banco do Brasil. Para tanto postulou na via administrativa a concessão da medicação, porém teve seu pleito indeferido pelo plano de saúde. Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a ré se responsabilize pelo fornecimento dos medicamentos citados. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar às fls. 28/31. Na sequência foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação fls. 235/241. Às fls. 244/263 foram interpostos embargos de declaração pelo réu, o qual foi julgado improcedente pelo juiz de piso (fls. 273). Inconformada, com a decisão, o réu, interpôs recurso de APELAÇÃO (FLS. 279/296) defendendo a necessidade de reforma do decisum, pois o rol da ANS não prevê o fornecimento do medicamento solicitado, e a inexistência danos morais indenizáveis. Requer a reforma da decisão, indeferindo os pedidos da apelada e condenando-a nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões da apelação às fls. 336/351 requerendo que seja negado o recurso de apelação, mantendo a sentença de piso. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo fls. 352. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do medicamento BOCEPREVIR -VICTRELIS pela administradora do Plano de Saúde CASSI. O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde conforme contrato de adesão nº 100.208.264-9 - pág. 26/27 e documentos de fls. 23/24, na qual consta a autora/apelada como segurada do plano de saúde. Compulsando os autos, entendo estar demonstrada que a apelada encontra-se acometida da doença de CIRROSE F4, GENOTIPO 1, ocasionada pela hepatite C, necessitando do medicamento acima citado, nos termos do laudo médico e receita de fls. 19/20, bem como está demonstrada a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento devido no documento de fls. 25. Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo de piso, uma vez que restou comprovada a doença e a responsabilidade da operadora de saúde em fornecer o medicamento. Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto, por se tratar de relação de consumo. Digo isso, pois a Súmula 469 do STJ prevê que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC. Outrossim, ocorreu o abalo moral do apelado, pelo fato do plano de saúde se recusar a fornecer a medicação necessário ao tratamento do paciente, configurando o dano moral in re ipsa. Importante salientar, que os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339. Seguindo essa linha de raciocínio, e considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais e a situação vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, entendo que o valor de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) fixado pelo juiz de piso encontra-se dentro dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pela autora da ação e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados, incluindo o PET-CT, é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5. Acompensação pecuniária por danos morais, não obstante a responsabilidade objetiva do segurador, somente tem vez quando presentes também o dano e a relação de causa e efeito entre este e a ação ou omissão do segurador. 6. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Autora não provido. (Acórdão n.920013, 20140111104198APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 355) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, " (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral."(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo não provido. (Acórdão n.912757, 20150110111415APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 193) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-CT. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. É inidônea a recusa em custear a realização de determinado exame, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento experimental. 4. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 5. Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911996, 20150110157732APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 243) Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02844580-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA ORIXIMINÁ APELAÇÃO Nº 0002032-80.2012.814.0037 APELANTE: CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL APELADA: CATERINA MEGALE DE FIGUEREIDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA DO SEGURADO - ALEGAÇ¿O DO CASSI QUE O MEDICAMENTO N¿O ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE - RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA ORIXIMINÁ, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CATERINA MEGALE DE FIGUEREIDO, julgou procedente a ação para compelir a apelante a fornecer medicamentos e condenou ao pagamento por danos morais, vejamos: Ante todo o exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para CONDENAR o requerido a fornecer à autora o medicamento BOCEPREVIR (VICTRELIS) durante o período de tratamento prescrito pelo médico, e a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) corrigido monetariamente pelo índice IGPM a partir da data da presente sentença e juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do indeferimento do pedido administrativo. Condeno o réu a pagar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§3° e 5o do art. 20, CPC. Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Oriximiná-PA, 18 de Julho de 2013. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Na petição inicial a autora/apelada aduziu que é portadora da doença Cirrose F4, Genótipo 1, ocasionada pela hepatite C, cujo tratamento se dá com a utilização conjunto de três medicamentos, quais sejam, INTERFERON PEGUILADO, RIBAVIRINA E BOCEPREVIR (VICTRELIS). Disse que os dois primeiros medicamentos conseguiu através do SUS, porém o terceiro medicamento BOCEPREVIR -VICTRELIS não foi obtido pelo governo. Afirma que uso dos medicamentos deve ser feito de forma simultânea, caso contrário o tratamento não é adequado, podendo levá-la à óbito. Esclareceu que não tem condições de custear a compra do referido medicamento em razão do alto custo e, ainda, pelo fato de que o tratamento recomendado pelo médico perdurará por 09 meses. Aduziu que uma caixa do medicamento com 336 cápsulas suficiente para apenas um mês custa R$10.515,27. Ressaltou que é beneficiária do plano de saúde CASSI na modalidade FAMÍLIA desde 10/02/1998, em razão de ser dependente de uma funcionária do Banco do Brasil. Para tanto postulou na via administrativa a concessão da medicação, porém teve seu pleito indeferido pelo plano de saúde. Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a ré se responsabilize pelo fornecimento dos medicamentos citados. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar às fls. 28/31. Na sequência foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação fls. 235/241. Às fls. 244/263 foram interpostos embargos de declaração pelo réu, o qual foi julgado improcedente pelo juiz de piso (fls. 273). Inconformada, com a decisão, o réu, interpôs recurso de APELAÇÃO (FLS. 279/296) defendendo a necessidade de reforma do decisum, pois o rol da ANS não prevê o fornecimento do medicamento solicitado, e a inexistência danos morais indenizáveis. Requer a reforma da decisão, indeferindo os pedidos da apelada e condenando-a nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões da apelação às fls. 336/351 requerendo que seja negado o recurso de apelação, mantendo a sentença de piso. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo fls. 352. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do medicamento BOCEPREVIR -VICTRELIS pela administradora do Plano de Saúde CASSI. O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde conforme contrato de adesão nº 100.208.264-9 - pág. 26/27 e documentos de fls. 23/24, na qual consta a autora/apelada como segurada do plano de saúde. Compulsando os autos, entendo estar demonstrada que a apelada encontra-se acometida da doença de CIRROSE F4, GENOTIPO 1, ocasionada pela hepatite C, necessitando do medicamento acima citado, nos termos do laudo médico e receita de fls. 19/20, bem como está demonstrada a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento devido no documento de fls. 25. Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo de piso, uma vez que restou comprovada a doença e a responsabilidade da operadora de saúde em fornecer o medicamento. Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto, por se tratar de relação de consumo. Digo isso, pois a Súmula 469 do STJ prevê que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC. Outrossim, ocorreu o abalo moral do apelado, pelo fato do plano de saúde se recusar a fornecer a medicação necessário ao tratamento do paciente, configurando o dano moral in re ipsa. Importante salientar, que os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339. Seguindo essa linha de raciocínio, e considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais e a situação vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, entendo que o valor de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) fixado pelo juiz de piso encontra-se dentro dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pela autora da ação e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados, incluindo o PET-CT, é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5. Acompensação pecuniária por danos morais, não obstante a responsabilidade objetiva do segurador, somente tem vez quando presentes também o dano e a relação de causa e efeito entre este e a ação ou omissão do segurador. 6. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Autora não provido. (Acórdão n.920013, 20140111104198APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 355) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, " (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral."(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo não provido. (Acórdão n.912757, 20150110111415APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 193) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-CT. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. É inidônea a recusa em custear a realização de determinado exame, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento experimental. 4. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 5. Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911996, 20150110157732APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 243) Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02844580-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02844580-88
Tipo de processo
:
Apelação