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Jurisprudência


TJPA 0002035-44.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0002035-44.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Porte Engenharia Ltda. Advogado(s): Alex Pinheiro Centeno, Leonardo Maia Nascimento, Arthur Siso Pinheiro, Bernardo Albuquerque de Almeida Agravado(s): Kelly Cristiane Nantes Assayag e José Assayag Junior Advogado(s): Paulo Roberto Arévalo Barros Filho Litisconsorte passivo: Condomínio do Edifício Monte Varese Advogado(s): Siglia Betania de Oliveira Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. e 527, III, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo: 0024686-45.2012.814.0301), proposta pelos agravados em face da agravante e do Condomínio do Edifício Monte Varese, que assim determinou: A embargante alega que este Juízo foi omisso quantos a pedidos e fundamentos. Insurgem-se contra a proposta pericial em todos os termos, alegando que o detalhamento dos serviços do perito é amplo, extenso e complexo. Ora, quem determina a execução dos serviços periciais é o próprio profissional para tal nomeado, não cabendo a parte interferir apenas se limitar a participar da perícia e para tal será intimado, e posteriormente se manifestar sobre o laudo, através de assistente técnico. As impugnações opostas pelo requeridos, principalmente pela embargante, tentam menosprezar as verificações observadas pelo perito às fls. 177. Portanto, sabe-se que cabe ao profissional desenvolver o método que entenda correto para realização da perícia para qual foi nomeado judicialmente. Demonstra a embargante, conforme já decidido por este Juízo, mera insatisfação quanto ao valor dos honorários periciais. Isto posto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 535 do CPC, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los.          Aduz que a decisão deve ser reformada por macular a legislação e os direitos e garantias da Agravante, causando-lhe sério e irreversível prejuízo, ao inviabilizar sem razão a prova pericial, estipulando-lhe valor demasiado para o ato, alterando a prova pedida sem oportunizar às partes tal discussão.          Afirma que a prova pericial, requerida exclusivamente pela empresa agravante, era limitada, para provar apenas o ponto que lhe interessava. Contudo, sustenta que, após o deferimento do pedido pelo Juízo a quo, o perito cobrou o excessivo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários, para avaliar questões que não foram requeridas pela agravante, nem por seu assistente técnico.          No entanto, narra que o Magistrado de piso não se dignou de solicitar justificativa para o elevado valor apresentado ou para a desnecessária vistoria completa de projeto hidráulico e, ainda, não corrigiu, de ofício ou a pedido, o limite da prova que fora fixado pelo pedido da empresa agravante.          Assim, sustenta a agravante que não está obrigada a arcar com a produção de prova mais ampla e complexa que aquela por ela requerida, por não guardar relação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, que o valor pericial arbitrado de modo abusivo implica em prejuízos ao regular trâmite da lide, por onerar excessivamente a agravante, cerceando-lhe o direito de produzir prova.          Desse modo, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para ser assegurado o direito de produzir prova pericial, sem alargamento da perícia requerida e sem ônus excessivos, sob a alegação de que foram impostos de modo injustificado à Agravante.          Passo a me manifestar.          Discorda a Agravante da proposta de honorários periciais e da metodologia de trabalho apresentada pelo perito para dirimir a controvérsia da ação originária.           Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei).            Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.          Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento.          Em verdade, constata-se que inexiste lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pela Agravante, sobretudo porque foi a própria empresa recorrente que requereu a prova pericial, sendo de sua responsabilidade, pois, o ônus de antecipar as custas de sua produção.          Ademais, registra-se que o expert poderá se valer de todos os meios necessários para o desempenho da função pericial, nos termos do art. 409, do CPC, dentre eles, solicitar documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, e ainda instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças.          Além disso, a empresa agravante possui capacidade financeira para antecipar os custos periciais e, eventualmente, em caso de sucumbência da parte adversa, poderá obter o ressarcimento de tais valores pelos meios legais admitidos.          Aliás, os agravados (autores da ação) nada opuseram ao valor dos honorários periciais (fl. 203).          Sobre o tema, o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR ensina que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei).          Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa.          Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006). (Grifei).          Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO.          Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão.          P.R.I.          Belém, 22 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.01377114-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01377114-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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