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Jurisprudência


TJPA 0002039-36.2012.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N°. 0002039-36.2012.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO  APELADO: NELSON MARCELO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a sentença proferida nos autos da ação de ordinária de equiparação de abono salarial ajuizada por NELSON MARCELO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando apelante a pagar abono salarial igual ao pago aos 2.º Tenentes BM/PA, retroativos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação dos valores já pagos, além de correção pelo IPCA, juros na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9494/97 e honorários de 15% (quinze por cento).       Contra a referida decisão insurge-se o IGEPREV aduzindo:       Preliminarmente a necessidade do Estado do Pará compor a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, posto que a decisão afeta a sua esfera juridica, tendo em vista que assumirá o ônus da demanda, na forma do art. 47 do CPC.       Defende a natureza transitória do abono que não integraria a base de cálculo dos proventos e transcreve os dispositivos e jurisprudência sobre a matéria e levanta a inconstitucionalidade do abono salarial por ter sido concedido e majorado por força dos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.837/98 e 1699/2005, e somente poderiam ser criados por lei, na forma do art. 37, inciso X; 39, §1.º; 208, §1.º, e 169, §1.º, da CF, assim como afirma que não poderia ser concedido também a título de isonomia face a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula n.º 339.       Invoca em seu favor os princípios do caráter contributivo, da legalidade e autotutela, estabelecidos nos arts. 1.º, X, da Lei n.º 9.717/98 e art. 195 da CF, além da impossibilidade do Judiciário autuar como legislador positivo.       Afirma que a paridade entre ativos inativos somente alcança os cargos efetivos e sobre os quais incide contribuição previdenciária para custear o futuro benefício, sendo vedado o pagamento de benefícios distintos daqueles pagos pelo INSS, invoca o disposto no art. 1.º, X, e 5.º, da Lei n.º 9.717/98.       Diz que a administração editou a Lei n.º 6.880/06, com reajuste dos vencimentos dos servidores estaduais, mas sem a parcela do referido abono salarial, em prestigio aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.       Assevera que não pode ser determinado o pagamento de abono correspondente ao pago aos servidores da ativa de graú hierarquicamente superior, posto que as normas que regulam a matéria estabelecem apenas o pagamento de soldo correspodente ao soldo da graduação da patente imediatamente superior, mas não há previsão que as demais parcelas sejam pagas, igualmente, as demais parcelas do posto superior, invoca em seu favor o disposto no art. 1.º, 2.º, 93, 94 e 95 da lei n.º 5.681/91, e art. 2.º e 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil.       Requer assim que a apelação seja conhecida e provida, para reforma da sentença consoante os fundamentos expostos.       As contrrazões foram apresentadas às fls. 350/355 e consta contrarrazões do Estado do Pará às fls. 358/360.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 04.08.2015 (fl. 367).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois seu apelo é manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC, ensejando a negativa de seguimento monocratico da insurgência recursal, senão vejamos:       Em relação a preliminar de necesidade do ingresso do Estado do Pará na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, entendo que não asiste razão ao apelante.       Isto porque, O Instituto de Gestão Previdênciária é entidade autarquica com personalidade juridica própria e nesta condição tem autonomia administrativa e financeira, respondendo pelos atos inerentes a sua atividade.                Sobre as Autarquias Estatais temos a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in ¿Curso de Direito Administrativo¿, p. 148, nos seguintes termos: ¿Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de administrativas nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas (...). Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seis negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de repasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhes seja afeta, configuram recursos e patrimônios próprios, de tal sorte que desfrutam de 'autonomia' financeira, tanto como administrativa: ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas.¿       Assim, rejeito a preliminar de necessidade de ingresso do Estado do Pará na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.       No mérito, consta dos autos que o policial militar apelado foi reformado através da Portaria n.º 1957, publicada em 01.09.2005, com proventos integrais por ter sido considerado incapaz definitivamente para o trabalho policial militar, na forma do art. 106, inciso II, 108, inciso V, e 109, §§1.º e 2.º, da Lei n.º 5251/85.       Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, nos seguintes julgados: ¿ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ¿na forma da lei¿. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.¿  (RE 656860, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) ¿EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.¿  (AI 835268 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)       Por outro lado, a ficha financeira carreada aos autos às fls. 28/29 e concracheque juntado à fl. 30, evidenciam que passar para inatividade em 2005 o apelado teve o abono salaria incorporado em seus proventos, pois continuou recebendo o beneficio na inatividade, mas com a redução de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), com a denominação de vantagem pessoal, ou seja, é incntroverso entre as partes que o abono continuou sendo pago na inatividade ao apelado por vários anos compondo os proventos do apelado.       Importa salientar que por vários anos este egrégio Tribunal de Justiça seguiu a corrente que o abono salalrial teria natureza salarial e seria incoporável, somente vindo a mudar seu entendimentp spbre a matéria em data mais recente, portato, nestas circunstâncias, forçaso é concluir pela impossibilidade da utilização de autotutela tanto para supressão do benefício, como também para a redução, por força da segurança jurídica e em prestigio ao contraditório e ampla defesa, conforme pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância. Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.¿  (MS 24927, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 25-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02244-02 PP-00283 RTJ VOL-00199-03 PP-01038 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 186-202)       Sobre a aplicação do princípio ¿tempus regit actum¿ temos o seguinte julgado do Supremo Tribunal: ¿ DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ACRESCIMO DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO. SÚMULA 359/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. (...). 2. O entendimento sumulado por esta Corte é no sentido de que a aposentadoria é regida pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula/STF 359). 3. (...) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.¿  (AI 522667 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015)       Neste sentido, o seguinte pronunciamento desta egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada sobre a incorporação de parcelas de natureza transitória porque recebidas por vários anos, sem insurgência da administração, por força da aplicação da regra vigente à época da concessão do benefício, in verbis: ¿DIREITO PREVIDENCIARIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLARAMENTE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE NÃO OCORREU ABANDONO DE CAUSA PELA AUTORA/APELADA. MÉRITO. NO CASO ESPECÍFICO, O COMANDO DA LEI ESTADUAL QUE PRESCREVE EM 70% (SETENTA POR CENTO) A PENSÃO POR MORTE DA REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTA, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES SEGUINTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1. (...) 2. MÉRITO. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio ¿tempus regit actum¿, que no caso é o óbito do instituidor ocorrido em 2000. Aplicação do art. 20 do Ato das Disposições Transitórias. 3. A Lei Estadual nº 5.011/81, já alterada pelas leis 5.031/85 e 5.999/90, estatui que a pensão por morte corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor se vivo fosse e, claramente, contraria a disposição constante no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, vigente a quando do falecimento do ex-segurado. A expressão 'até o limite estabelecido em lei', consignada no texto do parágrafo 5º do dispositivo retro mencionado não está possibilitando que o legislador ordinário crie balizas que contrariem a própria Constituição, e tampouco está consignando que a norma não é auto-aplicável. Com efeito, deve-se considerar que o constituinte apenas fixou que o benefício não poderá ultrapassar o teto fixado para a remuneração dos servidores públicos, prevista na própria Constituição Federal (art. 37, XI). 4. É inconstitucional, no caso específico, o comando da Lei Estadual que prescreve em 70% (setenta por cento) a pensão por morte da remuneração de pensionista, não merecendo maiores digressões nesse ponto, diante do que já restou firmado a respeito, conforme os precedentes seguintes deste Egrégio Tribunal. 5. a incorporação do adicional de inatividade possui expressa previsão legal, conforme enuncia o art. 83, nº: 3 da Lei Estadual nº: 4.491/73 6. Ressalte-se por oportuno, que o auxílio moradia, ainda que se entenda que não constitui parcela incorporável a remuneração do policial militar, observa-se que o de cujus foi transferido para a inatividade levando a referida parcela para o seu provento, conforme consta na Declaração de fls. 14. Dessa forma, não se mostra correto retirar a referida parcela após ter sido paga por tanto tempo, principalmente, se considerado que o direito de auto-tutela já decaiu, vez que vencido o prazo de cinco anos que a administração possui para rever seus próprios atos.¿ (2015.03949881-83, 152.402, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-20)       Daí porque, entendo que o abono que compõe os proventos do apelado a título de vantagem pessoal deve corresponder ao recebido pelos policiais militares da ativa do posto de 2.º Tenente Bombeiro Militar, por ter sido o apelado reformado face a incapacidade definitivamente para o trabalho policial militar, por força da regra legal vigente à época da inatividade do apelado, em 01.09.2005, com a incorporação do abono em seus proventos.       Isto porque, restou caracterizado que o abono faz parte dos proventos recebidos pelo policial militar, por força da interpretação da legislação então vigente, mas não está sendo pago na integralidade, na forma definida na Portaria de Reforma (fl. 25) e definido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o disposto no art. 40, inciso I, da CF.       Ante o exposto, nego seguimento a apelação monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência retro transcrita, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Intime-se.            Belém/PA, 27 de outubro de 2015.      Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento  Relatora (2015.04069659-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04069659-37
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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