main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002039-55.2006.8.14.0301

Ementa
3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado com a tutela jurisdicional prestada nos autos de Mandado de Segurança por ela interposto perante o MM Juízo a quo. Insurge-se o agravante afirmando ter impetrado Mandado de segurança devido a decisão administrativa em processo licitatório, tomada pela autoridade dita coatora. Por conseguinte, o agravante noticia que o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada no Writ, bem como determinou a inclusão da licitante Bertilon, como litisconsorte passiva necessária. Assevera a agravante, que: antes de expedição da notificação da impetrada e de sua litisconsorte, a agravante decidiu desistir da referida demanda, peticionando ao juízo a quo, que indeferiu o pedido e determinou a notificação das partes para apresentação de defesa. Afirma o agravante, que poderia desistir do mandado de segurança sem anuência da parte contrária, mesmo após decisão de mérito, logo poderia fazê-lo antes de ser apresentado defesa, pelos agravados. Assim sendo requereu a tutela antecipada, bem como o provimento do presente recurso, para reforma da decisão recorrida, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito (ação mandamental). É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente: O recurso preenche os pressupostos processuais, seu conhecimento se impõe. O documento de fls. 24 (cópia do Diário da Justiça) é suficiente para atestar a tempestividade do recurso, bem como para suprir a certidão de intimação, conforme entendimento jurisprudencial. Rejeito portanto os argumentos da agravada-litisconsorciada (Bertillon). Conforme acurado exame dos autos, entendo que assiste razão ao agravante, haja vista que sua pretensão (extinção do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade coatora), está totalmente em conformidade com a jurisprudência predominando do STJ, bem como do Pretório Excelso. Logo pela nova sistemática do CPC, em seu art. 557, §1-a, deve ser dado provimento liminarmente, uma vez que o entendimento contido nas razões do recorrente vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Assim sendo, não se aplica a hipótese do art. 267, §4, do CPC, in verbis: depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ë consabido que o mandado de segurança tem por desígnio coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Se o impetrante entender que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, é lhe assegurado o direito à desistência da impetração. Neste sentido transcrevo vasta jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO 4° DO ART 267, DO CPC. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. VIII). A possibilidade de o impetrante desistir do writ a qualquer tempo, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora, decorre da própria natureza do mandado de segurança, caracterizada por ser um litígio onde não há direitos contrapostos. Jurisprudência do STF e do STJ. EXTINGUIRAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70006274328, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/10/2003) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO IMPETRADO. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO INDIVIDUAL DO IMPETRANTE INARREDÁVEL. 1. O AUTOR DE AÇÃO MANDAMENTAL PODE DESISTIR, A QUALQUER TEMPO, DO MANDAMUS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO IMPETRADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE NÃO HA SUCUMBÊNCIA. 2. O DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E INDIVIDUAL, PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. 3. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 599383023, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1999) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. APESAR DE HAVER INTERESSE PUBLICO NO OBJETO DO "WRIT" E POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VOTOS VENCIDOS. (Mandado de Segurança Nº 588002832, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elias Elmyr Manssour, Julgado em 02/05/1988) MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. CABIMENTO. A DESISTÊNCIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA, PODE OCORRER EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO IMPETRADO. REMESSA EX OFFICIO PROVIDA. Classe do Processo : REMESSA DE OFÍCIO 20030110564858RMOhttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20030110564858RMO-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 218159 Data de Julgamento : 16/05/2005 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível Relator : ANTONINHO LOPES Relator Designado: JAIR SOARES Publicação no DJU: 30/06/2005 Pág. : 76 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA DIANTE DA NATUREZA DO PLEITO MANDAMENTAL, QUE TÊM EM CAUSA DIREITOS NÃO CONTRAPOSTOS. Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000110801324APChttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20000110801324APC-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 186014 Data de Julgamento : 10/11/2003 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Publicação no DJU: 10/03/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento liminar, conforme dispõe o art. 557, §1-a, do CPC. P.R.C.I. Belém-Pa, 24 de março de 2006. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R (2006.01306552-82, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-31, Publicado em 2006-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2006
Data da Publicação : 31/03/2006
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2006.01306552-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão