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Jurisprudência


TJPA 0002039-81.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0002282-41.2014.814.0006 ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, deferiu a liminar requerida no sentido de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o autor, ou com quem este indicar (fl. 24).   Em petição inicial na ação de busca e apreensão, a agravada asseverou que o agravante integra grupo/cota de consórcio administrado pela autora e que após a contemplação da cota consorcial assinou contrato com garantia de alienação fiduciária, posteriormente, tornou-se inadimplente, na quantia de R$ 3.150,80, deixando de honrar com as contribuições ao grupo do consórcio, e em razão disso, fora constituído em mora.   Em suas razões (fls. 04/16), o agravante aduziu o seguinte: [1] a concessão da justiça gratuita; [2] a concessão de liminar em razão da presença do fumus boni iuris e periculum in mora; [3] o enriquecimento e ilícito da agravada em função do valor cobrado pelo objeto do consórcio; [4] a aplicação, ao caso em tela, da teoria do adimplemento substancial do contrato, uma vez que teria adimplido mais de 90% do valor do bem.   Juntou aos autos documentos de fls. 17/32.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 33).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 34v).   É o relatório do essencial.           DECIDO.   Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita requerido pelo agravante, com base na lei nº 1.060/50.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo monocrático que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ao passo que alegou, em síntese, o enriquecimento ilícito da agravada em função do valor cobrado pelo objeto do consórcio, a aplicação, ao caso em tela, da teoria do adimplemento substancial do contrato, uma vez que teria adimplido mais de 90% do valor do bem.    Quanto ao pedido liminar, entendo que não estão presentes os requisitos necess ários para sua concessão.   As razões do agravo não se encontram provadas nos autos à medida que sequer foi juntada cópia do contrato firmado entre as partes, sendo certo que, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato que corroborasse, ao menos em cognição sumária, a ilegalidade da cobrança dos valores previstos no contrato.   Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para o agravante se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.   Quanto ao ponto referente à aplicação da teoria do adimplemento substancial em função de cumprimento de parte da obrigação contratual, constato que a matéria comporta julgamento imediato, já que foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), da seguinte maneira:   Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.     Sob essa nova sistemática, foi pacificado que somente se o devedor fiduciante pagar a   integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária , sem falar-se, assim, em aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice .   Precedente de minha relatoria: agravo de instrumento nº 2014.3.025969-3.   Nesse sentido, o firme posicionamento do nosso tribunal da cidadania, como podemos verificar com os seguintes julgados:   EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA   FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.   PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004 .1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos   a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal,   em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.   2. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação   dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias   após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a   ser do credor fiduciário.   3. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese   na qual o bem lhe será restituído livre de ônus .   4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual   se nega provimento.   Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2014)     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014)     ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014)   Destarte, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais.   ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, quanto aos demais pedidos, mantenho a decisão hostilizada, com base Resp nº 1.418.593/MS, processado sob a sistemáti ca de recurso repetitivo, firmando posicionamento no sentido de que nos contratos de busca e apreensão na   vigência da lei n° 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", de acordo com a fundamentação lançada ao norte.   P.R.I.   Belém (Pa), 20 de março de 2015.     DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada     1 (2015.00943015-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00943015-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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