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Jurisprudência


TJPA 0002041-17.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães        4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO Nº 0002041-17.2016.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADOS: THAÍS COSTA ESTEVES (OAB/PA Nº 13.706) EXCEPTO: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR - CAUSA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À DESEMBARGADORA EXCEPTA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO. 1.     A exceção de suspeição em exame foi oposta em face da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, na qualidade de Relatora do Processo nº 000049677.2014.814.0000, tendo por objeto a Exceção de Suspeição oposta pela mesma parte excipiente em face do Exmo. Presidente desta Egrégia Corte. 2.     Sabe-se que é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção a suspeição do julgador, cabendo à parte oferecê-la no prazo de 15 (quinze) dias, após a distribuição do processo, quando a mesma for fundada em motivo preexistente. 3.     Não se pode admitir como marco inicial para a contagem do prazo, o conhecimento da distribuição pela parte excipiente, mas sim a data em que efetivamente ocorreu a distribuição da Exceção de Suspeição. 4.     A distribuição, detendo livre acesso ao público, não se configura como sendo ato interna corporis. 5.     A alegada suspeição de parcialidade da Desa. Excepta em relação ao excipiente é originária dos tempos em que a magistrada era discente do Curso de Graduação em Direito na mesma época em que o excipiente era docente na Instituição de Ensino CESEP, restando indene de dúvida que o motivo da suspeição preexistia à data em que foi oferecida a presente Exceção, qual seja, 10.11.2015 (fls. 02). 6.     No presente caso, revendo as publicações do Diário da Justiça, na edição nº 5816/2015, de 10.09.2015, consta decisão da lavra do Exmo. Des. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na qual, na qualidade de excipiente, anota as razões para o não conhecimento da suspeição contra si arguida e, via de consequência, determina à Secretaria Judiciária a adoção de providências para o processamento da Exceção. 7.     Conforme certidão vinculada ao Processo nº 000049677.2014.814.0000, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio do TJE/PA na internet desde o dia 18.09.2015, a exceção de suspeição arguida em face do Exmo. Des. Presidente foi atribuída à relatoria da Desa. excepta naquela mesma data, 18.09.2015. 8.     Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição do incidente teve início a partir da efetiva distribuição do feito à relatoria da Desa. excepta, precisamente no primeiro dia útil seguinte ao dia 18.09.2015 (sexta-feira), isto é, 21.09.2015 (segunda-feira), o prazo para o oferecimento da presente exceção, findou-se, por conseguinte, em 05.10.2015 (segunda-feira). Logo, resta clara a intempestividade do incidente ora manejado, posto que protocolizado em 10.11.2015. 9.     O não conhecimento da exceção de suspeição arguida em face da Desa. excepta é medida que se impõe, eis que operada a preclusão do Direito do excipiente, tendo em vista que ao oferecê-la, realizou tal ato extemporaneamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório            Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por CALILO JORGE KZAN NETO em face da Exma. Sra. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO nos autos da Exceção de Suspeição de nº 0000496.77.2014.814.0000.            Em suas razões (fls. 02-05) o excipiente alega que a Desa. Excepta concluiu o curso de Direito no Centro de Estudo Superiores do Estado do Pará - CESEP - hoje UNAMA, na turma concluinte de 1985 na qual o excipiente ministrou a disciplina de Direito Tributário e, consequentemente as relações passadas entre excepta e excipiente fizeram certamente nascer antipatias e outros sentimentos humanos não virtuosos que, apesar do passar do tempo, ao invés de serem amainados, transformaram-se em ódio e desejo de vingança.            Acrescenta que a referida condição passada resta comprovada através da intervenção da Desa. excepta durante o julgamento da exceção de suspeição oposta contra a Desa. Diracy Nunes, em 11.02.2014, oportunidade na qual externou entendimento contaminado por ansiedades e antipatias e conceitos prévios a respeito da lide (parcialidade), precisamente ao verbalizar que ¿conhecia a situação da lide¿, demonstrando, assim, que apesar dos numerosos processos em que atua, certamente, o caso em tela era de seu particular interesse.            Prosseguindo, afirma que a situação fática exposta denota comprometimento com ideia negativa, antipática, sentimentos e conceitos preexistentes da excepta com relação ao excipiente, configurando inimizade capital capaz de atrair a incidência dos artigos 5º, LV e parágrafos 2 e 3 da CF e incisos I, IV e V do art. 135 do CPC.            Por fim, requereu o recebimento, provimento da Exceção de Suspeição por si oposta, pugnando como meio de prova, o depoimento pessoal da excepta e do excipiente.            Ao tomar conhecimento da presente Exceção de Suspeição, a Excepta, às fls. 15-16, afirmou a inexistência dos alegados sentimentos de ódio, desejo de vingança em relação ao excipiente, tendo em vista que o mesmo sequer foi professor da magistrada e mesmo que assim fosse, tal situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 135 do CPC.            Esclareceu que atuou como relatora de recursos de Agravo de Instrumento em que figurou como parte o excipiente e, na época, as partes envolvidas estiveram no gabinete da magistrada, que não se furtou em recebe-los, acrescentando que, os feitos foram julgados sem que tenha sido apresentada qualquer exceção.            Asseverou que o fato pendente de julgamento e que enseja a sucessão de arguição de exceção de suspeição contra diversos magistrados, origina-se da Ação de Investigação de Paternidade e que, a questão pode ser facilmente resolvida, desde que o excipiente se submeta ao exame de DNA e esse foi o ¿conselho¿ dado ao excipiente, o que nem de longe pode ser entendido como expressão de inimizade ou antipatia, conforme se depreende da leitura das notas taquigráficas da 5ª sessão ordinária das Câmaras Cíveis Reunidas, carreadas às fls. 37-40.            Ressaltou que por conta do recurso interposto pelo ora excipiente é que pôde expressar conhecimento sobre a situação posta, sem que, contudo, isso possa denotar particular interesse na demanda, como afirma o excipiente.            Enfatizou ainda que, apesar de o excipiente afirmar que a magistrada nutre por ele sentimentos de antipatia e inimizade, os quais viriam desde os tempos em que ministrava a disciplina de Direito Tributário no CESEP, dentre os vários recursos interpostos, encaminhados à relatoria da excepta, os processos de nº 2007.3.006286-2 e 2011.3.019144-2 foram julgados em seu favor.            Assim, entendendo por infundadas, temerárias e irresponsáveis as alegações do excipiente, expostas com o intuito de tumultuar a tramitação do feito e, de forma oblíqua, obter a suspeição de todos os membros deste E. Tribunal de Justiça, conforme se depreende do andamento processual da Exceção de Suspeição nº 0000496-77.2014.814.000, refutando, assim, com veemência as alegações do excipiente para deixar de acolher a alegação de parcialidade.            Os autos foram encaminhados pela Secretaria Judiciária para a D. Presidência desta Corte (fls. 18-19).            Às fls. 20, consta remessa para a Vice-Presidência, por observar-se que há uma exceção de suspeição da mesma parte excipiente contra o Des. Presidente, conforme noticiado nos autos do processo de nº 0000496-77.2014.814.0000.            Adequando o feito à nova sistemática processual introduzida no Ordenamento Jurídico pelo NCPC e Resolução nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ de 12.05.2016, às fls. 609-611, consta decisão do Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes, datada de 04.07.2016, determinando que: I) seja oficiado à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora da Exceção de suspeição nº 0000496-77.2014.814.0000, para que se manifeste sobre a concessão de efeito suspensivo (art. 227, §§ 1 e 2º do RITJE/PA); II) seja oficiado à Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, relatora da Exceção de Suspeição nº 20133028516-0, para que se manifeste sobre a concessão de efeito suspensivo (art. 146, § 2º do CPC); III) seja oficiado ao Exmo. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém para que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (processo nº 0019778-73.2004.814.0301), observe as disposições do § 3º, do artigo 146, do Código de Processo Civil.             Conforme certidão datada de 12.09.2016 (fls. 638), o feito foi encaminhado a esta Relatora, por ser a integrante mais antiga habilitada à distribuição.            Anteriormente, a relatoria da presente Exceção, tombada sob o nº 0002041-17.2016.814.0000, foi atribuída a outros Desembargadores que compõem esta Egrégia Corte que, contudo, não puderam ser habilitados, ante à constatação do seguinte quadro processual: I) Existência de uma exceção de suspeição oposta pelo excipiente Calilo Jorge Kzan Neto em face do Desembargador Presidente, Constantino Augusto Guerreiro (fls. 20); II) Se considera suspeito para funcionar nos autos o Des. Ricardo Ferreira Nunes (fls. 22); III) Declaração de suspeição do Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls. 29); IV) Declaração de suspeição do Des. Rômulo Nunes (fls. 32); IV) Pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Vice-Presidente em exercício, Des. João José da Silva Maroja, que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta pelo excipiente contra a Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento (fls. 36-37); V) Existência de declaração de suspeição por foro íntimo da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fls. 621); VI) Declaração de suspeição da Desa. Vânia Fortes Bitar para funcionar no feito (fls. 627); VII) Declaração de suspeição por motivo de foro íntimo por parte da Desa. Vânia Lúcia Silveira (fls. 630); VIII) Julgou-se suspeita a Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos por motivo de foro íntimo (fls. 633); por extensão da declaração de suspeição firmada nos autos do processo nº 0000496-77.2014.814.0000 o Des. Leonardo de Noronha Tavares considera-se suspeito para funcionar nos presentes autos.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.      Inicialmente insta ponderar que a exceção, como instrumento de defesa processual da parte, sujeita-se à obediência de ritos, formas e prazos estabelecidos na legislação.      No presente caso, verifica-se que o excipiente opôs o presente incidente no dia 10.11.2015 (fls. 02), ao tempo em que era vigente o Código de Processo Civil de 1973.       Na esteira desse esclarecimento preambular, importante se faz registrar que o Excipiente pugna pela tempestividade da Exceção de Suspeição arguida em face do Exmo. Des. Presidente deste TJE, asseverando que tomou conhecimento da distribuição do feito à relatoria da Desa. excepta através da publicação do despacho proferido nos autos do processo nº 0000496772014.814.0000 no DJE do dia 27.10.2015 e, assim, nos termos do art. 305 do CPC o prazo para arguição do incidente findar-se-ia em 11.11.2015.       Com efeito, assim previa o art. 305 do CPC/73, in verbis: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.        Traçando orientação a ser desvelada para com o art. 305 do CPC/73, Candido Rangel Dinamarco na obra Instituições de Direito Processual Civil V. III, 3ª Ed., p. 479, São Paulo: Malheiros, 2003, leciona que:   ¿ O prazo é de quinze dias no procedimento ordinário, tendo por termo inicial (para o réu) aqueles momentos indicados no art. 241, mas só quando a causa da exceção já existir no momento de responder; surgindo depois, o prazo flui da ocorrência do fato ou do seu conhecimento pela parte (art. 305)¿       Como bem pode se perceber, é necessário tomar muito cuidado com a expressão ¿em qualquer tempo¿ havida no bojo do art. 305 do CPC/73, a fim de evitar a aplicabilidade equivocada da norma processual.   Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 401, enfatizam que: ¿Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC, 485, II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte.¿       O entendimento doutrinário em destaque é corroborado pela jurisprudência pátria, senão veja-se: EXCEÇAO DE SUSPEIÇAO Nº 127 - DF (2013/0109466-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS EXCIPIENTE: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE- FAMAR ADVOGADO: MARCELO MACEDO DIAS EXCEPTO: MINISTRO ARI PARGENDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE SUSPEIÇAO DE MINISTRO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. O art. 274 do RISTJ estabelece que "a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. 2. Não restam dúvidas de que os motivos ensejadores da presente exceção são anteriores à atribuição da MC nº 19.028/RJ, conforme se depreende da exordial. Assim, é evidente a intempestividade da exceção de suspeição, porquanto somente foi proposta após escoado o prazo previsto no art. 274 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Exceção de suspeição não conhecida. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça" A Seção, por unanimidade, não conheceu da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 22 de maio de 2013 (Data do Julgamento), Data da Publicação: DJe 31 de Maio de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Processo: ES 18033420118010000 AC 0001803-34.2011.8.01.0000 Relator (a): Samoel Evangelista Julgamento: 09/11/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional Publicação: 11.11.2011 EMENTA Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade. O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada de ofício, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de Justiça Consulta de Jurisprudência Informações do Processo Número: 135029/2012 Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Data do Julgamento: 27/06/2013 Descrição EXCIPIENTE: CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXCEPTO: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO Data de Julgamento: 27-06-2013 E M E N T A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR - MOTIVO PREEXISTENTE - INCIDENTE MANEJADO APÓS O JULGAMENTO DOS FEITOS PELO EXCEPTO - PRECLUSÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS - INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trechos do Voto: (...) Aduz, para tanto, que, por se tratar de Professor da UNIC, o excepto não poderia ter julgado processos atinentes ao Sr. Altamiro Galindo, seu ¿patrão¿, que ocupa o cargo de Conselheiro da referida instituição até agosto de 2015, com poderes de contratação e demissão. De ver-se, pois, que o motivo que rendeu ensanchas à vertente exceção precede à atribuição da Relatoria do MS n. 37198/2012 ao Desembargador Marcos Machado, ora excepto, vez que este afirmou que é professor da Faculdade de Direito de Cuiabá - UNIC - desde janeiro de 1999, de sorte que a arguição de suspeição encontra-se abarcada pela preclusão, porquanto interposta após o escoamento do prazo delineado no art. 217 do RITJ/MT. Ademais, denota-se que os feitos nos quais se alega a suspeição do Desembargador Marcos Machado para figurar como Relator já remanesceram devidamente julgados e, portanto, à vista da extemporaneidade da arguição de suspeição, descabido excogitar, por meio do presente incidente processual, de nulidade dos atos já realizados pelo excepto. Ora, a finalidade da exceção de suspeição outra não vem de ser senão assegurar que as partes contem com um julgador imparcial, de modo que, fundada a vertente exceção em motivo preexistente, tendo sido interposta a desoras, quando já julgadas as causas em que se alega a parcialidade do excepto, não há falar em reconhecimento da suspeição do excepto, tampouco em nulidade dos atos por ele já praticados nos citados feitos. (...)       Seguindo o trilho lógico-jurídico até aqui ponderados, não se pode olvidar que diversas Cortes da Justiça Brasileira, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973, reconheciam taxativamente a possibilidade de preclusão do direito de oferecer exceção de suspeição e os marcos iniciais para contagem de prazo dependendo da motivação exposta pelo excipiente.       À título de exemplo, cita-se os Regimentos Internos do STJ e do Tribunal Estadual do Maranhão, que assim preveem, respectivamente: STJ. Art. 274 - A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. TJMA. Art. 492 - A suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou.      Com as inovações processuais introduzidas pelo NCPC, o Regimento Interno do TJPA passou por recente reformulação, estando em vigor, desde sua publicação em 12.05.2016, a Resolução nº 13 que, no art. 225, caput e § 3º assim traçam previsão: Art. 225. O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 3º. O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato. Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até o início da sessão de julgamento.       In casu, a alegada suspeição de parcialidade da Desa. excepta em relação ao excipiente é originária dos tempos em que a magistrada era discente do Curso de Graduação em Direito na mesma época em que o excipiente era docente na Instituição de Ensino CESEP, restando indene de dúvida que o motivo da suspeição preexistia à data em que foi oferecida a presente Exceção, qual seja, 10.11.2015 (fls. 02).       Nesse contexto, imperioso se faz registrar que revendo as publicações do Diário da Justiça, na edição nº 5816/2015, de 10 de Setembro de 2015, consta decisão da lavra da Exmo. Des. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na qual anota as razões para o não conhecimento da suspeição contra si arguida e, via de consequência, determinando à Secretaria Judiciária que empreendesse as providências necessárias para o processamento da exceção tombada.       A referida Exceção de Suspeição foi atribuída à relatoria da Desa. Excepta em 18.09.2015, conforme demonstra a certidão vinculada ao Processo nº 000049677.2014.814.0000, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio do TJE/PA desde aquela mesma data (18.09.2015).      Assim, em que pese o excipiente pugnar pela tempestividade do incidente louvando-se no conhecimento da distribuição da exceção de suspeição arguida em face do Des. Presidente deste TJE para a relatora excepta, através da publicação de despacho no DJE do dia 27.10.2015, por absoluta impossibilidade jurídica, não se vislumbra a alegada tempestividade, notadamente, tendo em conta que a atribuição da Exceção de Suspeição tombada sob o nº 000049677.2014.814.0000 para a Desa. Excepta se deu no dia 18.09.2015, em ato contínuo à determinação do Des. Presidente desta Egrégia Corte publicada em 10.09.2015.       Diante do quadro processual ora formado, considerando que o prazo para a oposição do incidente teve início a partir da efetiva distribuição do feito à relatoria da Desa. Excepta, precisamente no primeiro dia útil seguinte ao dia 18.09.2015 (sexta-feira), isto é, 21.09.2015 (segunda-feira), o prazo para o oferecimento do presente incidente, findou-se, por conseguinte, em 05.10.2015 (segunda-feira). Logo, a presente exceção, sendo protocolizada em 10.11.2015, é intempestiva.       A logística de atos processuais ora consignada, especificamente para fins de análise do termo inicial do prazo para a arguição de exceção de suspeição de Desembargador Relator por motivo preexistente, é tema eminentemente de Direito e há muito vem sendo enfrentado pelos Tribunais Pátrios no mesmo sentido ora exposto.      Dentre os julgados que se ocuparam em explicitar a temática em exame, pela primorosa lição, merece destaque a Exceção de Suspeição de nº 61586/2011, julgada perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, cuja fundamentação e ponderações seguem transcritas, conforme os trechos abaixo, veja-se: Decisão: Por maioria, acolheram a preliminar de intempestividade da exceção, nos termos do voto do relator. Cuiabá, 27 de outubro de 2011. RELATÓRIO: (...) A presente exceção de suspeição foi rejeitada pelo Desembargador/Excepto às fls. 24/42-TJ/MT, diante de sua intempestividade, bem como em face da ausência de elementos que coloquem em dúvida sua imparcialidade. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE) Preliminarmente, o Excipiente informa que a presente suspeição foi interposta em 16/06/2011, haja vista que somente nesta data é que tomou conhecimento de que o Impetrado e sua companheira desempenharam cargo de confiança, nomeados pelo Desembargador/Excepto, Presidente deste Sodalício à época. Todavia, há que se ressaltar que a referida justificativa não possui o condão de afastar o prazo legal (...). No presente caso, verifica-se que a suspeição imputada ao Desembargador/Excepto foi fundamentada em motivo preexistente, eis que a nomeação dos impetrados para cargo de confiança se deu em 2009. (...) Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição, eis que extemporânea. VOTOS: Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Estou contando da data da distribuição... não da hora que o processo chegou aqui. Exmo. Sr. Des. José Silvério Gomes (4º Vogal): É da data da distribuição? Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Não é da data que o processo foi encaminhado ao Relator, é da data que foi distribuído. Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal): Peço vênia ao eminente Relator, porque não podemos levar em conta a data da distribuição porque é interna corporis do Tribunal (...). Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Não. A distribuição é pública e não interna corporis. Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal): É pública apenas para fiscalizar aquele ato, mas não é obrigação da parte estar presente naquele ato, não é obrigação da parte fiscalizar distribuição. Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Então porque o Código de Processo diz que tem que ser 15 (quinze) dias da data da distribuição? (...) Mantenho meu voto.      No julgado em destaque, sem outras discussões seguiu-se para os votos, tendo a maioria acolhido a preliminar de intempestividade, concordando com o entendimento do Relator.      Como bem pode se perceber, à época do julgamento, em 2011, mesmo sem a maturidade jurídica que se chegou hodiernamente, já se insurgiam vozes altivas no sentido de atender à intenção do legislador ordinário no que diz respeito à contagem do prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição tendo por base fato preexistente e do ônus que pertine às partes, de modo especial, a responsabilidade do excipiente em estar atento ao prazo para oferecimento do expediente.      Atualmente, com o aprimoramento da ritualística processual Civil, chegou-se a um entendimento melhor pacificado a despeito do tema, pelo que transcreve-se julgados proferidos no corrente ano, 2016, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.509.189-3, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CRISTO REDENTOR E OUTRO. AGRAVADA: IZA MARIA BERTOLA MAZZO. RELATORA : DES.ª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO -INTEMPESTIVIDADE - CAUSA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO MAGISTRADO EXCEPTO - SUSPEIÇÃO ARGUIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Acórdão: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Athos Pereira Jorge Junior (Presidente, sem voto) e os Juízes Substitutos em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 13 de julho de 2016. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 22943-2016 - SÃO LUÍS-MA Número Processo: 0001524-23.2016.8.10.0000 EXCIPIENTE: ATENIR RIBEIRO MARQUES ADVOGADA: MONICA COSTA VIEIRA LIMA EXCEPTA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO (DECANO NO EXERCÍCIO DA VICEPRESIDÊNCIA) (...) Em análise do caso, sabido que as hipóteses de suspeição estão sujeitas à preclusão, porquanto dotadas de presunções relativas. Desse modo, em não se insurgindo a parte em até 15 (quinze) dias após a distribuição do processo, se alicerçado em motivo preexistente, ou no mesmo prazo, contado do fato que a ocasionou , em caso de motivo superveniente , convalidar-se-á o alegado vício , tornando-se, pois, imparcial o magistrado . Como visto, de 15 ( quinze ) dias , o prazo para o ajuizamento da Exceção de Suspeição, nos moldes do artigo 146, do Código de Processo Civil/2015, contados da data do conhecimento do fato ocasionador da suspeição, e, nesse contexto, não menos sabido que, a sua arguição, nos termos do art. 148, § 1º, da mesma norma processual , há que ser levada a efeito na primeira oportunidade que couber manifestação nos autos . Nesse considerar, em plena sintonia com os preceitos legais antes enunciados o art. 492 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis:  ¿art. 492. Nas causas de natureza cível, a suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou¿. (Grifos nossos) Em verdade, pela norma regimental condicionado o agir das partes em dois momentos, a saber: o primeiro, quando fundado em motivo preexistente , facultado preclusivamente à parte o prazo de até 15 (quinze) dias contados da distribuição do processo a que pretende afastar de sua relatoria o magistrado , e, o segundo , quando fundado em motivo superveniente , 15 ( quinze ) dias contados do fato que a ocasionou . No caso dos autos, nota-se que o alegado suposto vínculo de íntima amizade seria, em tese, anterior a impetração do Mandado de Segurança nº. 8746/2016, ajuizado no plantão judicial em27/02/2016 e posteriormente distribuído e encaminhado à relatoria da Desembargadora tida por suspeita em 03/03/2016, e em que pese, pelo excipiente, conforme declaração textual em sua petição às fls. 07, tão apenas tomado ciência em 07/04/2016, das causas de suspeição que serviram de base para o presente procedimento, excedido como se vê, o prazo regimental de 15 dias para oposição da presente exceção . De logo, a se avistar manifesta extemporaneidade do ajuizamento da presente Exceção na forma do caput do art. 492, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, eis que postulada em 17/05/2016 (fls. 02), portanto depois do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados, quer da distribuição do Mandado de Segurança nº. 8746/2016 em 03.03.2016 (movimentação anexa) quer da data em que tomado ciência o excipiente das causas em que se pauta o presente pedido de suspeição em 07.04.2016. Desse modo, em apresentada a exceção após o decurso do prazo regimental de 15 (quinze) dias, tal qual previsto no art. 492, caput, imperativo o reconhecimento de sua intempestividade. Por tudo isso e de conformidade com o art. 493, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, hei por bem, esta Exceção de Suspeição, se lhe rejeitar liminarmente, face sua manifesta intempestividade, nos termos acima declinados. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 25 de maio de 2016 . Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA       Como pode se verificar, precisamente no caso do julgado da Exceção de Suspeição nº 22943-2016 pelo TJMA, foi levado em conta o extrato de movimentação processual da distribuição para definir o termo inicial do cômputo da tempestividade do incidente, conforme grifou-se.       Nessa senda, no caso em exame, é necessário acrescentar que o lançamento de dados e documentos no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possibilita claramente o acesso de qualquer das partes e seus advogados em obter conhecimento do andamento regular do processo.       O entendimento melhor sedimentado hoje em dia, após a reforma da norma processual civil, há muito já era bem delineado pela doutrina. Nesse sentido, esclarecedora revela-se a lição de Luiz Guilherme MARINONI, veja-se: ¿A parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interpor a exceção de incompetência, impedimento ou suspeição. O prazo para interposição flui do fato que motivou a exceção, sendo contado a partir do primeiro dia útil subseqüente (art.184, § 2º, CPC). Se a parte só tomar ciência do fato em momento posterior àquele em que ocorreu, o prazo só começa a correr a partir daí, do dia em que se deu a ciência pela parte, contando-se igualmente a partir do primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 2º, CPC). (...) Escoado o prazo dá-se a preclusão e a parte resta impedida de alegar a matéria em momento posterior." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo, 2008. Revista dos Tribunais; p. 317/318)      E continua o referido professor: ¿Passado o prazo, não mais poderá a parte oferecer a exceção de suspeição, podendo, porém, mesmo após o limite temporal fixado, o magistrado reconhecer de ofício sua suspeição e abster-se de julgar a causa (ocorre preclusão para a parte, mas não para o juiz). Assim, com efeito, deve ser, já que, em se tratando de suspeição, deve a parte diligenciar para que a impugnação seja trazida aos autos prontamente, pena de preclusão; (...)¿       Dos esclarecimentos ora enfatizados, denota-se que o desencadeamento de atos que compõem os presentes autos, se encontram em consonância com o Devido Processo Legal, posto que publicados e efetivados através de lançamento no sistema de comunicação dos atos processuais do TJPA, disponível à consulta pública na internet, não se olvidando, portanto, quanto à possibilidade plena de conhecimento dos mesmos pelas partes e seus advogados.       Diante da fundamentação inserta na presente decisão, impende ressaltar que todos os prazos conferidos às partes para a prática de atos devem estar alinhados à norma, notadamente considerando que os mesmos se qualificam como próprios. Desse modo, a fluência do prazo sem a prática do ato impõe a preclusão, retirando do interessado a prerrogativa de oferecer a exceção (MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 384).      Assim, nos termos do art. 305 do CPC/73 (o qual guarda correspondência com o art. 146 do NCPC), bem como na doutrina e jurisprudência acima transcritas, não deve ser conhecida a presente exceção de suspeição, posto que oferecida extemporaneamente. DISPOSITIVO       Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, eis que manejada intempestivamente, acarretando, via de consequência, na preclusão do Direito do Excipiente em oferecê-la.      Ato contínuo, determino o arquivamento do presente feito.      P.R.I.      Belém, 03 de Outubro de 2016.      Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.      Desa. Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (2016.04034811-63, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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