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Jurisprudência


TJPA 0002041-51.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002041-51.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE/AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO (A): RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE EMBARGADO/AGRAVADO: MÔNICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO EMBARGADO/AGRAVADO: LUIZ CARLOS MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO (A): MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por GUNDEL INCORPORADORA LTDA às fls. 262-266 suscitando omissão da monocrática de fls. 207-208 quanto ao pedido de cassação da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de pagar indenização por lucros cessantes. Consta ainda, o pleito dos Agravados às fls. 211-249, requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra, verifica-se que o MM Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença no processo principal n.º 00035982-93.2014.814.0301, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o Embargante/Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00327660-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00327660-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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