TJPA 0002043-21.2015.8.14.0000
Processo: 0002043-21.2015.8.14.0000 Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Embargos de Declaraç¿o em Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Embargante: Orion Incorporadora Ltda. e outra Embargado: Flavia Guedes Pinto Soares e outro Embargado: decis¿o monocrática Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O com pedido de efeito modificativo opostos, com fundamento no artigo 1.022, I e II e seguintes do CPC, por Orion Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., à decis¿o monocrática prolatada pela Exma. Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias (fls. 52/54), que julgou prejudicado, em raz¿o da perda superveniente do objeto, o recurso de agravo de instrumento interposto da decis¿o de lavra do Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o (Processo nº 0049451-12.2014.8.14.0301), ajuizada por Flavia Guedes Pinto Soares e Anthony Louchard Ferreira Soares. Os embargantes alegam que a decis¿o embargada é contraditória, pois, ao julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto, se contradiz em raz¿o de persistir a determinaç¿o de incidência de multa diária em obrigaç¿o de pagar, quest¿o que deveria ter sido enfrentada. Afirmam n¿o haver prejudicialidade do agravo de instrumento, porque continua evidente o interesse em atribuir efeito suspensivo à parte da decis¿o interlocutória que determina a incidência de multa diária em obrigaç¿o de fazer. Aduzem que a decis¿o persiste e continua a causar les¿o grave e de difícil reparaç¿o aos embargantes, raz¿o pela qual deveria ter sido enfrentada pelo Juízo. Pedem ao final a reforma da decis¿o monocrática embargada, para que seja reconhecido o descabimento da cominaç¿o de multa diária para a hipótese de obrigaç¿o de pagar quantia certa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. Intimados, os embargantes n¿o ofereceram contrarrazões (fl.75). É o relatório. DECIDO. O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022 e seguintes do CPC/15, que leciona in verbis: Art. 1.022. Cabem Embargos de declaraç¿o contra qualquer decis¿o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradiç¿o; II - suprir omiss¿o de ponto ou quest¿o sobe o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III - corrigir erro material. Insurgem-se os embargantes contra a decis¿o monocrática (fls. 52/54) de lavra da MMª Juíza Convocada, Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em raz¿o da prolaç¿o de sentença no processo original (Proc. nº 0049451-12.2014.8.14.0301). O agravo de instrumento foi interposto em 05/03/2015, visando o efeito suspensivo a tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau, com o fim de desfazer o bloqueio on line do valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), nas contas da empresa pelo n¿o cumprimento da medida liminar e ainda majorou a multa diária pra R$ 10.000,00 até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento igualmente de pagar. Aduz o descabimento da imposiç¿o de astreintes na obrigaç¿o de pagar. O Juízo a quo, através do Oficio nº 28/2015/GAB (fls. 43/44), informou que o bloqueio atingiu o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor que ficaria sob a guarda do Tribunal de Justiça do Estado em Conta Judicial, até decis¿o ulterior e/ou cumprimento da ordem. A tutela antecipada foi confirmada pelo Juízo a quo na sentença prolatada em 04/12/2015. A decis¿o agravada: Data de publicaç¿o: 10/02/2015 Tipo: DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA. R. H Em face da informaç¿o de fls. 152/155, sobre descumprimento da ordem exarada em decis¿o de fls. 252/253, a qual determinou a ré o cumprimento de algumas obrigaç¿es de fazer. As decis¿es judiciais devem ser cumpridas, e quando n¿o forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas descumpridas jamais. N¿o existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais. O art. 461 do CPC, autoriza ao juízo a aplicaç¿o ou majoraç¿o de multa quando houve obrigaç¿o de fazer, quando o resultado prático depender do cumprimento de decis¿o que garanta a efetividade do adimplemento. Assim, em face do informado pela autora e autorizado pelo artigo supracitado, majoro a multa diária para R$10.000,00 (dez mil reais), até o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de continuar o descumprimento da ordem. Defiro o pedido de fls. 262 e autorizo o bloqueio on line do valor requerido, de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), sem prejuízo de outras determinaç¿es autorizadas pelo art. 461 do CPC. Cumpra-se em regime de urgência. Belém, 09 de fevereiro de 2015 Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial Foi prolatada sentença nos autos da Aç¿o de Obrigaç¿o de Fazer c/c Indenizaç¿o por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada, Processo nº 0049451-12.2014.8.14.0301, em 04/12/2015, cuja parte final assim ficou lançada: (...). ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇ¿O ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA intentada por FLAVIA GUEDES PINTO SOARES E ANTHONY LOUCHARD FERREIRA SOARES para que, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro e art. 6 do CDC, para determinar que a Requerida pague aos Requerentes, a título de dano material o importe de R$ 84.150,00 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês (desde o 1 mês após o prazo de 180 dias, ou seja, março de 2013), e correç¿o monetária (INPC/IBGE) desde a data desta sentença, devendo ser subtraído deste montante o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) já depositado pelas rés em juízo, resultando no valor de R$ 66.650,00 (sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais), sem prejuízo dos valores vincendos os quais dever¿o ser depositados a cada dia 5 dos meses subsequentes, até a disponibiliza o do imóvel para a habitaç¿o, conforme tutela antecipada já antes concedida, aqui confirmada. Acrescento aos danos materiais os valores tangentes multa pelo armazenamento dos móveis no valor de R$18.000,00 e aos prejuízos com mudança que totalizaram o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) e R$2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) pelos prejuízos com os móveis dos quais se desfizeram por valores inferiores. Outrossim, deve a Requerida pagar aos requerentes o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a ser corrigido com juros de 1% a partir de março de 2013 e correç¿o monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta sentença, a título de indenizaç¿o por danos morais. Quanto aos pedidos em sede de tutela, confirmo todos os pedidos já deferidos anteriormente e a torno definitiva neste ponto para determinar a n¿o incidência de juros e atualizaç¿o monetária no valor do contrato desde março de 2013, a transferência do imóvel para a titularidade dos autores sem ônus, e o pagamento dos lucros cessantes mensais até a efetiva entrega das chaves, no valor de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). Defiro ainda o pedido de devoluç¿o simples do valor tangente aos honorários imobiliários aos Autores, que totaliza o valor de R$ 9.251,83 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como, determino a devoluç¿o simples do valor de R$ 6.884,00 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais) concernente taxa de transferência no valor de 2% do imóvel, ambas devendo ser acrescidas de 1% ao mês desde o desembolso, pelos autores, ou seja, 29/06/2011 e 10/09/2012, respectivamente, e corrigidas pelo INPC/IBGE desde a sentença, valores estes que devem ser imediatamente deduzidos do saldo remanescente do contrato dos autores, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). INDEFIRO o pedido de nulidade da clausula de tolerância. CONDENO as Requeridas ao pagamento de despesas processuais e honorários Advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenaç¿o, nos termos do art. 20, 3º, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I.C. Belém, 04 de dezembro de 2015. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial. Belém, 13 de dezembro de 2017. Da sentença foi interposto recurso de apelaç¿o, Processo nº 0049451-12.2014.8.14.0301, distribuído em 12/08/2016, no qual está sendo discutida (item 4.8 do referido apelo) a matéria referente ao presente recurso agravo de instrumento, uma vez que a tutela antecipada antes concedida foi tornada definitiva na sentença, como acima transcrito. De qualquer forma, n¿o há a omiss¿o alegada na decis¿o combatida, n¿o se prestado os aclaratórios à rediscuss¿o da matéria. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaraç¿o, mantendo a decis¿o monocrática de fls. 52/54, que negou seguimento ao agravo de instrumento e, determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado. Belém, 10 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR Página de 6 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2018.00051493-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
Ementa
Processo: 0002043-21.2015.8.14.0000 Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Embargos de Declaraç¿o em Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Embargante: Orion Incorporadora Ltda. e outra Embargado: Flavia Guedes Pinto Soares e outro Embargado: decis¿o monocrática Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O com pedido de efeito modificativo opostos, com fundamento no artigo 1.022, I e II e seguintes do CPC, por Orion Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., à decis¿o monocrática prolatada pela Exma. Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias (fls. 52/54), que julgou prejudicado, em raz¿o da perda superveniente do objeto, o recurso de agravo de instrumento interposto da decis¿o de lavra do Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o (Processo nº 0049451-12.2014.8.14.0301), ajuizada por Flavia Guedes Pinto Soares e Anthony Louchard Ferreira Soares. Os embargantes alegam que a decis¿o embargada é contraditória, pois, ao julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto, se contradiz em raz¿o de persistir a determinaç¿o de incidência de multa diária em obrigaç¿o de pagar, quest¿o que deveria ter sido enfrentada. Afirmam n¿o haver prejudicialidade do agravo de instrumento, porque continua evidente o interesse em atribuir efeito suspensivo à parte da decis¿o interlocutória que determina a incidência de multa diária em obrigaç¿o de fazer. Aduzem que a decis¿o persiste e continua a causar les¿o grave e de difícil reparaç¿o aos embargantes, raz¿o pela qual deveria ter sido enfrentada pelo Juízo. Pedem ao final a reforma da decis¿o monocrática embargada, para que seja reconhecido o descabimento da cominaç¿o de multa diária para a hipótese de obrigaç¿o de pagar quantia certa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. Intimados, os embargantes n¿o ofereceram contrarrazões (fl.75). É o relatório. DECIDO. O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022 e seguintes do CPC/15, que leciona in verbis: Art. 1.022. Cabem Embargos de declaraç¿o contra qualquer decis¿o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradiç¿o; II - suprir omiss¿o de ponto ou quest¿o sobe o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III - corrigir erro material. Insurgem-se os embargantes contra a decis¿o monocrática (fls. 52/54) de lavra da MMª Juíza Convocada, Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em raz¿o da prolaç¿o de sentença no processo original (Proc. nº 0049451-12.2014.8.14.0301). O agravo de instrumento foi interposto em 05/03/2015, visando o efeito suspensivo a tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau, com o fim de desfazer o bloqueio on line do valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), nas contas da empresa pelo n¿o cumprimento da medida liminar e ainda majorou a multa diária pra R$ 10.000,00 até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento igualmente de pagar. Aduz o descabimento da imposiç¿o de astreintes na obrigaç¿o de pagar. O Juízo a quo, através do Oficio nº 28/2015/GAB (fls. 43/44), informou que o bloqueio atingiu o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor que ficaria sob a guarda do Tribunal de Justiça do Estado em Conta Judicial, até decis¿o ulterior e/ou cumprimento da ordem. A tutela antecipada foi confirmada pelo Juízo a quo na sentença prolatada em 04/12/2015. A decis¿o agravada: Data de publicaç¿o: 10/02/2015 Tipo: DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA. R. H Em face da informaç¿o de fls. 152/155, sobre descumprimento da ordem exarada em decis¿o de fls. 252/253, a qual determinou a ré o cumprimento de algumas obrigaç¿es de fazer. As decis¿es judiciais devem ser cumpridas, e quando n¿o forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas descumpridas jamais. N¿o existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais. O art. 461 do CPC, autoriza ao juízo a aplicaç¿o ou majoraç¿o de multa quando houve obrigaç¿o de fazer, quando o resultado prático depender do cumprimento de decis¿o que garanta a efetividade do adimplemento. Assim, em face do informado pela autora e autorizado pelo artigo supracitado, majoro a multa diária para R$10.000,00 (dez mil reais), até o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de continuar o descumprimento da ordem. Defiro o pedido de fls. 262 e autorizo o bloqueio on line do valor requerido, de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), sem prejuízo de outras determinaç¿es autorizadas pelo art. 461 do CPC. Cumpra-se em regime de urgência. Belém, 09 de fevereiro de 2015 Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial Foi prolatada sentença nos autos da Aç¿o de Obrigaç¿o de Fazer c/c Indenizaç¿o por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada, Processo nº 0049451-12.2014.8.14.0301, em 04/12/2015, cuja parte final assim ficou lançada: (...). ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇ¿O ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA intentada por FLAVIA GUEDES PINTO SOARES E ANTHONY LOUCHARD FERREIRA SOARES para que, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro e art. 6 do CDC, para determinar que a Requerida pague aos Requerentes, a título de dano material o importe de R$ 84.150,00 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês (desde o 1 mês após o prazo de 180 dias, ou seja, março de 2013), e correç¿o monetária (INPC/IBGE) desde a data desta sentença, devendo ser subtraído deste montante o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) já depositado pelas rés em juízo, resultando no valor de R$ 66.650,00 (sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais), sem prejuízo dos valores vincendos os quais dever¿o ser depositados a cada dia 5 dos meses subsequentes, até a disponibiliza o do imóvel para a habitaç¿o, conforme tutela antecipada já antes concedida, aqui confirmada. Acrescento aos danos materiais os valores tangentes multa pelo armazenamento dos móveis no valor de R$18.000,00 e aos prejuízos com mudança que totalizaram o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) e R$2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) pelos prejuízos com os móveis dos quais se desfizeram por valores inferiores. Outrossim, deve a Requerida pagar aos requerentes o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a ser corrigido com juros de 1% a partir de março de 2013 e correç¿o monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta sentença, a título de indenizaç¿o por danos morais. Quanto aos pedidos em sede de tutela, confirmo todos os pedidos já deferidos anteriormente e a torno definitiva neste ponto para determinar a n¿o incidência de juros e atualizaç¿o monetária no valor do contrato desde março de 2013, a transferência do imóvel para a titularidade dos autores sem ônus, e o pagamento dos lucros cessantes mensais até a efetiva entrega das chaves, no valor de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). Defiro ainda o pedido de devoluç¿o simples do valor tangente aos honorários imobiliários aos Autores, que totaliza o valor de R$ 9.251,83 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como, determino a devoluç¿o simples do valor de R$ 6.884,00 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais) concernente taxa de transferência no valor de 2% do imóvel, ambas devendo ser acrescidas de 1% ao mês desde o desembolso, pelos autores, ou seja, 29/06/2011 e 10/09/2012, respectivamente, e corrigidas pelo INPC/IBGE desde a sentença, valores estes que devem ser imediatamente deduzidos do saldo remanescente do contrato dos autores, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). INDEFIRO o pedido de nulidade da clausula de tolerância. CONDENO as Requeridas ao pagamento de despesas processuais e honorários Advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenaç¿o, nos termos do art. 20, 3º, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I.C. Belém, 04 de dezembro de 2015. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial. Belém, 13 de dezembro de 2017. Da sentença foi interposto recurso de apelaç¿o, Processo nº 0049451-12.2014.8.14.0301, distribuído em 12/08/2016, no qual está sendo discutida (item 4.8 do referido apelo) a matéria referente ao presente recurso agravo de instrumento, uma vez que a tutela antecipada antes concedida foi tornada definitiva na sentença, como acima transcrito. De qualquer forma, n¿o há a omiss¿o alegada na decis¿o combatida, n¿o se prestado os aclaratórios à rediscuss¿o da matéria. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaraç¿o, mantendo a decis¿o monocrática de fls. 52/54, que negou seguimento ao agravo de instrumento e, determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado. Belém, 10 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR Página de 6 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2018.00051493-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2018.00051493-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão