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Jurisprudência


TJPA 0002043-87.2013.8.14.0033

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.007023-9 COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MUANÁ ADVOGADO: JOÃO RAUDA E OUTROS APELADO: ANA NERI DE SOUZA FAZZI APELADO: EVERALDO GUSMÃO DA COSTA ADVOGADO: DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. É inequívoca a obrigação do município em adimplir a contraprestação devida aos servidores. Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade, razão pela qual defeso ao ente justificar o inadimplemento dos vencimentos do funcionalismo público municipal sob o argumento de que a dívida é egressa da gestão anterior. 2. Apelo do Município desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Muaná nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANA NERI DE SOUZA FAZZI e EVERALDO GUSMÃO DA COSTA. Os autores aduziram que eram servidores públicos do município requerido, mas que este não lhes pagou o salário do mês de dezembro de 2012, pelo que pediram o pagamento em juízo.    Juntaram documentos às fls. 05/19. Contestação apresentada pelo município de Muaná às fls. 23/34. Em sentença (fls. 40/42), o MM. Juízo a quo julgou os pedidos procedentes, condenando o município ao pagamento dos salários de dezembro de 2012. Por derradeiro, ainda condenou a municipalidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em suas razões recursais (fls. 43/55), em síntese, o apelante requer a reforma do julgado, sustentando que a prefeitura passou por problemas administrativos durante a transição de prefeitos após as eleições de 2012, de forma que as verbas objeto da ação deveriam ter sido realizadas pela gestão municipal anterior e que o pedido não pode ser pago até que se tenha acesso à prestação de contas do ex-gestor. Por fim, pugna pela exclusão do pagamento de honorários advocatícios. Apelo recebido no duplo efeito (fls. 56). Em sede de contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença objurgada (fls. 58/64). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito da lide (fls. 69/74). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. A questão cinge-se na responsabilidade da Administração Municipal em adimplir verbas salariais não pagas a servidores públicos efetivos. Desnecessário tecer comentários acerca da exigibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, quer sejam servidores efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou aqueles contratados de forma temporária. O caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a Administração Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se admitindo, portanto, a tese de que os débitos são oriundos de gestão anterior. A dívida é do Poder Público Municipal e não do administrador que antecedeu ao atual gestor, porquanto vige, em nosso Direito o princípio da impessoalidade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado.  Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste E. TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR MUNICIPAL QUE DEIXA DE PAGAR SERVIDORES. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. IMPROCEDE A JUSTIFICATIVA DE QUE O ATO FOI REALIZADO PELO EX PREFEITO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. AS VERBAS PÚBLICAS DEVEM SER DESTINADAS AOS SEUS FINS ESPECÍFICOS, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE SALÁRIO DE SERVIDOR. INADMISSÍVEL O MERO ARGUMENTO DE FALTA DE RECURSO PARA JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES SOB PENA DE LOCUPLETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANTIDA DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Preliminares de ausência de interesse do Ministério Público para interpor a Ação Civil Pública e inadequação da via eleita. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa de gestor que deixa de agir de forma diligente no desempenho da função para a qual foi investido. A conduta ímproba de deixar de quitar despesas fixas, ordinárias e previamente planejadas, já incluídas no orçamento público do município, sem qualquer justificativa plausível, pode ser combatida através de Ação Civil Pública. Preliminares rejeitadas. 2.Preliminar de ilegitimidade passiva. Ato ímprobo cometido pelo atual gestor municipal. Sendo a administração pública impessoal e o representante da municipalidade o prefeito que se encontra no exercício, legítima a sua figuração na demanda, bem como do município, já que o seu resultado implicará em ônus para a municipalidade. Preliminar rejeitada. 3. Os servidores públicos possuem direito inalienável de receber vencimentos regularmente já que se trata de verdadeiro direito individual indisponível, a ser defendido, ante sua relevância e amplitude, tendo em vista sua relevância social. A prestação de trabalho sem a contraprestação dos vencimentos importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. À unanimidade recurso improvido mantendo incólume a decisão a quo. (2014.04505821-33, 130.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em25/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MARACANÃ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA: CAUSA DE PEDIR REFERENTE A UMA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. NO MÉRITO: SALÁRIOS EM ATRASO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VALORES COBRADOS SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2009.02731460-98, 77.254, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/03/2009, Publicado em 04/05/2009) In casu, os autores/apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da prefeitura não pagou os salários de dezembro de 2012 a todo o funcionalismo municipal. Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC. Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados. Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do município de Muaná, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04691780-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04691780-51
Tipo de processo : Apelação
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