TJPA 0002044-74.2008.8.14.0008
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DETENTOR. VALOR DAS BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VENDA DO BEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? É fato incontroverso nos autos de que o apelante não era possuído do bem, mas mero detentor. Assim, não tem direito de preferência como alega. 2 - Ademais, ainda que tivesse tal direito, não há como afirmar que não tomou ciência de que o imóvel estava à venda, pois conforme consta do depoimento do próprio apelante, a placa de venda permaneceu no imóvel por dois meses (fl. 46). Ou seja, está claro nos autos que o recorrente teve ciência inequívoca de que o bem iria ser vendido. 3 - Dessa forma, não há como se insurgir contra a venda apenas após o ajuizamento da ação pela parte, pois não prova que tentou adquirir o imóvel em igualdade de condições e esse direito lhe foi negado. 4 - No que concerne ao valor da benfeitoria, da mesma forma, não há direito da parte, pois além de ser mero detentor, não comprovou o valor da valorização do bem e nem como chegou a importância de R$20.000,00. 4 ? Recurso Conhecido e Improvido.
(2018.01378173-68, 188.177, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-04-10)
Ementa
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DETENTOR. VALOR DAS BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VENDA DO BEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? É fato incontroverso nos autos de que o apelante não era possuído do bem, mas mero detentor. Assim, não tem direito de preferência como alega. 2 - Ademais, ainda que tivesse tal direito, não há como afirmar que não tomou ciência de que o imóvel estava à venda, pois conforme consta do depoimento do próprio apelante, a placa de venda permaneceu no imóvel por dois meses (fl. 46). Ou seja, está claro nos autos que o recorrente teve ciência inequívoca de que o bem iria ser vendido. 3 - Dessa forma, não há como se insurgir contra a venda apenas após o ajuizamento da ação pela parte, pois não prova que tentou adquirir o imóvel em igualdade de condições e esse direito lhe foi negado. 4 - No que concerne ao valor da benfeitoria, da mesma forma, não há direito da parte, pois além de ser mero detentor, não comprovou o valor da valorização do bem e nem como chegou a importância de R$20.000,00. 4 ? Recurso Conhecido e Improvido.
(2018.01378173-68, 188.177, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-04-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.01378173-68
Tipo de processo
:
Apelação
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