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Jurisprudência


TJPA 0002045-45.2014.8.14.0058

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   Processo nº 2014.3.028407-0 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Senador Jose Porfírio/Pa Agravante: Irenice Salazar Santana Advogado: Marcelo Ferreira Gonçalves e outros Agravado: Município de Senador Jose Porfírio Advogado: Daniel Medeiros do Lago Fontoura Relator: Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSORIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Para a concessão de liminar, na reintegração de posse, mister a observância dos requisitos do artigo 927 , do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 2- O deferimento da liminar ou antecipação de tutela por parte do Juiz que não seja ilegal ou proferida em contrariedade à prova dos autos, deve ser mantida, observado o convencimento para o deferimento da medida a partir das provas acostadas aos autos. 3 ¿ Dispõe o artigo 557 do CPC que ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Irenice Salazar Santana contra decisão interlocutória (fls. 12/13) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador Jose Porfírio, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. 0002045-45.2014.814.0058), que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Município agravado. Em suas razões (fls. 02/10), argui preliminar de incompetência do juízo a quo alegando que a área em litígio é rural e que, em função disso, o juízo competente para processar e julgar a ação originária seria o da Vara Agrária da Comarca de Altamira No mérito, argumenta que a área objeto da lide já pertenceu ao poder público, porém, em administração passada, foi concedido o assento definitivo aos que lá residem. Ressalta que a área , que é de sua posse e de outros, onde residem há mais de 09(nove) anos, não fica dentro da chamada de ¿lixão¿, mas próximo a esta e que a liminar de reintegração está sendo cumprida em área distinta daquela. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para o seu retorno , e de todos os demais ocupantes ao imóvel e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento , reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da inicial . Juntaram documentos às fls. 11/17 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 18). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio/PA que, na Ação de Reintegração de Posse promovida pela ora agravada, deferiu a liminar de reintegração requerida. De acordo com o art. 522 do CPC, o Agravo deve ser interposto na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescindível, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos. Inicialmente esclareço que, por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deverá ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativas à existência de títulos dominiais, ainda porque a discussão não se dá com base neles. Nas ações possessórias, por conseguinte, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141) e ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112). Tais ações destinam-se, essencialmente, a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias. É importante pontuar que a posse é situação de fato e para o deslinde da questão pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos, constituindo-se esse entendimento a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separada do domínio, podendo opô-la, o possuidor, até contra o proprietário. Sobre o tema, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, 21ª ed., Saraiva, pág. 33): ¿(...) cabe ainda aludir ao jus possidendi e ao jus possessionis. O primeiro é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Não se confunde com o segundo, que é o direito de posse resultante da posse exclusivamente compreendido o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos. Por outras palavras, aquele é atributo do domínio, enquanto este deriva do próprio fato da posse. O primeiro é o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu, o segundo, o complexo dos direitos que a posse por si só gera para o possuidor (commoda possessionis), notadamente o direito à tutela possessória.¿ Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos de esbulho e as respectivas datas, cabe ao autor e essa prova deve vir de forma robusta e prioritariamente fundada na prova testemunhal. No caso em apreço, extrai-se que a agravante alega ser possuidora da área em litígio. Compulsando os autos, constata-se não haver documentos que comprovem, de fato, que a agravada possuía a posse do bem. Na verdade, a agravante nada juntou que possa servir de baliza às suas alegações. Ademais, certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contida. Não fosse isso, em questões deste jaez, o magistrad o de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxim o da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada e menos traumatizante para as partes. Portanto, estando correta a decisão agravada, desmerece reforma. No que tange preliminar arguida pela agravante acerca da incompetência do juízo, entendo que não merece ser acolhida, visto que, ainda que se trate de questão de ordem pública, o exame das razões do agravo de instrumento deve cingir-se tão somente àquelas matérias que dizem respeito à decisão recorrida, ou seja, a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, senão vejamos:   ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ¿ DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE RECURSAL DIVERSA DA DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ¿ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ¿ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ¿ RECURSO IMPROVIDO. No contraste entre o ato decisório e as razões para a reforma do que foi objeto de análise em sede de primeira instância reside o princípio da dialeticidade. Exige-se que o recurso seja apresentado por petição, com perfeita motivação por parte do recorrente, o qual deve expressamente indicar as razões pelas quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Não cabe ao Tribunal a apreciação de matéria, ainda que de ordem pública, antes que seja submetida à primeira instância, sob pena de supressão de instância. Recurso improvido.¿  (Agravo Regimental em Agravo - N. - Campo Grande - Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - 05.06.06 ¿ 3ª Turma Cível TJ/MS) (grifei).   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR ¿ APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O VALOR DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ¿ SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO ¿ RECURSO IMPROVIDO. A penalidade imposta nos autos de lançamento, em virtude da infração cometida pelo agravante, cabe ao magistrado de primeiro grau analisá-la, sob pena de supressão de instância, visto tratar-se da matéria de mérito do próprio Mandado de Segurança, não podendo ser objeto de análise em Agravo de Instrumento se ainda não o foi pelo próprio magistrado a quo. O julgamento de segundo grau não comporta julgamento mais extenso do que a matéria decidida em primeiro, qual seja, concessão ou não de liminar em Mandado de Segurança .¿  (Agravo - N. - Campo Grande ¿ Rel. Desig. Des. Hamilton Carli ¿ 18.12.06 ¿ 3ª Turma Cível TJ/MS) (grifei).   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AGRAVADA A FIM DE DETERMINAR QUE O ESTADO AGRAVANTE FORNEÇA-LHE O MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MANDÍBULA ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ¿ NÃO EXAMINADA ¿ NO MÉRITO, PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se a preliminar de ilegitimidade passiva é suscitada diretamente neste Tribunal, não deve ser conhecida, em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que houve a evidente supressão da primeira instância, onde a questão não foi abordada nem analisada . (...) Recurso conhecido e não provido.¿  (Agravo de Instrumento n.º - Rel. Des. Hamilton Carli - 11.04.2005 ¿ 3ª Turma Cível TJ/MS) (grifei).   O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente.     Comunique-se. P.R.I. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de dezembro de 2014     DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 C:\Users\cgneylto\Desktop\FEITOS 2014\- 3ª Câmara Isolada Civel - 2014\Agravo de Instrumento\Decisão monocrática final\Negado Seguimento\0068. Proc. 2014.3.028407-0 - ReintegraçãoPosse -28.doc   1 (2014.04803327-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04803327-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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