TJPA 0002046-51.2014.8.14.0051
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0002046-51.2014.8.14.0051 Comarca de Santarém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Bruno Anunciação das Chagas Apelado: AZAMOR SANTOS COLARES Adv.: Fabricio Bacelar Marinho (OAB/PA nº 7.617) Adv.: Dennis Silva Campos (OAB/PA nº 15.811) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S ¿ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 183/194) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decis¿o (fls. 181 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Aç¿o Ordinária de Cobrança em fase de execuç¿o proposta por AZAMOR SANTOS COLARES, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcelas autônomas devida aos advogados habilitados. Contrarrazões às fls. 197/198 dos autos. A relatoria do feito coube inicialmente a Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 202), que determinou a redistribuição dos autos, a minha relatoria, em virtude de minha prevenção (fl. 215). Inicialmente tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, onde se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91 referente ao adicional de interiorização, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente. Inconformada, a apelada interpôs recurso de agravo interno (fls. 220/240), aduzindo o não cabimento do recurso de apelação, por erro grosseiro, visto que o recurso próprio seria o agravo de instrumento. Ademais, ressaltou, que como o processo em epigrafe já teria transitado livremente em julgado, não caberia o sobrestamento, uma vez que o mesmo seria apenas para os processos que se encontravam em fase de conhecimento. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 241/242). DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 219, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que n¿o é o caso dos autos, conforme decis¿o de fls. 181 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decis¿o que, em Aç¿o Ordinária de cobrança em fase de execuç¿o, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto n¿o julgou extinta a execuç¿o. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execuç¿o e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decis¿o interlocutória proferida na fase de cumprimento/execuç¿o de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Execuç¿o Decis¿o que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decis¿o interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação n¿o conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇ¿O Execuç¿o Pretens¿o de reforma de decis¿o que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decis¿o recorrida que n¿o pôs fim à execuç¿o e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso n¿o conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, n¿o há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação n¿o merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida; ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Por fim, julgo prejudicado o julgamento do agravo interno, diante o não conhecimento do recurso de apelação. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.00741515-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0002046-51.2014.8.14.0051 Comarca de Santarém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Bruno Anunciação das Chagas Apelado: AZAMOR SANTOS COLARES Adv.: Fabricio Bacelar Marinho (OAB/PA nº 7.617) Adv.: Dennis Silva Campos (OAB/PA nº 15.811) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S ¿ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 183/194) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decis¿o (fls. 181 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Aç¿o Ordinária de Cobrança em fase de execuç¿o proposta por AZAMOR SANTOS COLARES, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcelas autônomas devida aos advogados habilitados. Contrarrazões às fls. 197/198 dos autos. A relatoria do feito coube inicialmente a Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 202), que determinou a redistribuição dos autos, a minha relatoria, em virtude de minha prevenção (fl. 215). Inicialmente tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, onde se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91 referente ao adicional de interiorização, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente. Inconformada, a apelada interpôs recurso de agravo interno (fls. 220/240), aduzindo o não cabimento do recurso de apelação, por erro grosseiro, visto que o recurso próprio seria o agravo de instrumento. Ademais, ressaltou, que como o processo em epigrafe já teria transitado livremente em julgado, não caberia o sobrestamento, uma vez que o mesmo seria apenas para os processos que se encontravam em fase de conhecimento. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 241/242). DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 219, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que n¿o é o caso dos autos, conforme decis¿o de fls. 181 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decis¿o que, em Aç¿o Ordinária de cobrança em fase de execuç¿o, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto n¿o julgou extinta a execuç¿o. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execuç¿o e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decis¿o interlocutória proferida na fase de cumprimento/execuç¿o de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execuç¿o Decis¿o que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decis¿o interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação n¿o conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) APELAÇ¿O Execuç¿o Pretens¿o de reforma de decis¿o que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decis¿o recorrida que n¿o pôs fim à execuç¿o e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso n¿o conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, n¿o há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação n¿o merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida; ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Por fim, julgo prejudicado o julgamento do agravo interno, diante o não conhecimento do recurso de apelação. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.00741515-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.00741515-15
Tipo de processo
:
Apelação
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