TJPA 0002050-03.2007.8.14.0028
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RAZÕES MINISTERIAIS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM ? PRELIMINARMENTE NÃO SE CONHECE DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA AO ART. 577, DO CPP ? RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Observa-se que o parquet interpôs o presente apelo às fl. 82-v, mostrando inconformismo em relação à sentença, entretanto, em suas razões recursais pugnou pela manutenção integral do decisum absolutório, em razão de entender pela configuração da excludente de ilicitude de legítima defesa no presente caso. Nessa esteira de raciocínio, não se vislumbra no presente recurso o interesse de agir do recorrente. É cediço que o Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto ex vi do art. 576, do Codex Processual Penal. No entanto, é consabido que para admissibilidade de qualquer recurso penal, faz-se necessário que haja interesse do recorrente, conforme dispõe o art. 577, do CPP, o que não ocorrera no presente caso, pelo que o presente apelo não merece ser conhecido. 2 ? RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle.
(2017.00467583-76, 170.454, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RAZÕES MINISTERIAIS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM ? PRELIMINARMENTE NÃO SE CONHECE DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA AO ART. 577, DO CPP ? RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Observa-se que o parquet interpôs o presente apelo às fl. 82-v, mostrando inconformismo em relação à sentença, entretanto, em suas razões recursais pugnou pela manutenção integral do decisum absolutório, em razão de entender pela configuração da excludente de ilicitude de legítima defesa no presente caso. Nessa esteira de raciocínio, não se vislumbra no presente recurso o interesse de agir do recorrente. É cediço que o Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto ex vi do art. 576, do Codex Processual Penal. No entanto, é consabido que para admissibilidade de qualquer recurso penal, faz-se necessário que haja interesse do recorrente, conforme dispõe o art. 577, do CPP, o que não ocorrera no presente caso, pelo que o presente apelo não merece ser conhecido. 2 ? RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle.
(2017.00467583-76, 170.454, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00467583-76
Tipo de processo
:
Apelação
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