TJPA 0002050-06.2011.8.14.0012
Ementa: apelação penal lesão corporal grave erro na aplicação da pena base procedência valoração de elementos do tipo como circunstâncias do crime impossibilidade bis in idem regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele previsto em lei falta de fundamentação aplicação da súmula 719 do stf recurso improvido, mas modificado de ofício o regime de pena decisão unânime. I. É sabido que as circunstâncias do crime se relacionam com o próprio fato delituoso e dizem respeito a forma, tempo, lugar e meios de execução do delito. No caso em apreço, o magistrado valorou tal circunstância como desfavorável ao apelante, dizendo que: [...] o crime foi praticado com requinte de crueldade, vez que a vítima foi intensamente lesionada, por vária parte do corpo foi atingida com golpes, portanto, esta circunstância não favorece o réu [...] (SIC). Não é preciso ser um grande operador do direito para saber que as referidas lesões já integram o tipo penal de lesão corporal grave na condição de elementares do crime, tendo o julgador incorrido em odioso bis in idem ao valorar negativamente as circunstâncias do crime sob esse fundamento. Precedentes do STJ. Todavia, ainda que tenha havido bis in idem, há outras circunstâncias que justificam a pena-base imposta; II. O regime de cumprimento de pena foi fixado equivocadamente, pois o quantum de reprimenda autorizaria a execução em regime aberto, ex vi do art. art. 33, § 2º, c do CPB e não em regime semiaberto, tal como fixado na sentença condenatória. Ora, é sabido e ressabido que a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a reprimenda permite exige motivação idônea. Desta forma, deveria o juiz ter explicado os motivos pelos quais impôs a execução da pena em regime semiaberto, ao invés de ter se mantido silente quanto a este tópico da sentença. Aplicação da súmula 719 do STF. Modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, de ofício; III. A maioria das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao recorrente. Sendo assim, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Logo, irrepreensível a reprimenda; IV. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, com modificação de ofício do regime de cumprimento de pena.
(2013.04106762-85, 117.864, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-01)
Ementa
apelação penal lesão corporal grave erro na aplicação da pena base procedência valoração de elementos do tipo como circunstâncias do crime impossibilidade bis in idem regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele previsto em lei falta de fundamentação aplicação da súmula 719 do stf recurso improvido, mas modificado de ofício o regime de pena decisão unânime. I. É sabido que as circunstâncias do crime se relacionam com o próprio fato delituoso e dizem respeito a forma, tempo, lugar e meios de execução do delito. No caso em apreço, o magistrado valorou tal circunstância como desfavorável ao apelante, dizendo que: [...] o crime foi praticado com requinte de crueldade, vez que a vítima foi intensamente lesionada, por vária parte do corpo foi atingida com golpes, portanto, esta circunstância não favorece o réu [...] (SIC). Não é preciso ser um grande operador do direito para saber que as referidas lesões já integram o tipo penal de lesão corporal grave na condição de elementares do crime, tendo o julgador incorrido em odioso bis in idem ao valorar negativamente as circunstâncias do crime sob esse fundamento. Precedentes do STJ. Todavia, ainda que tenha havido bis in idem, há outras circunstâncias que justificam a pena-base imposta; II. O regime de cumprimento de pena foi fixado equivocadamente, pois o quantum de reprimenda autorizaria a execução em regime aberto, ex vi do art. art. 33, § 2º, c do CPB e não em regime semiaberto, tal como fixado na sentença condenatória. Ora, é sabido e ressabido que a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a reprimenda permite exige motivação idônea. Desta forma, deveria o juiz ter explicado os motivos pelos quais impôs a execução da pena em regime semiaberto, ao invés de ter se mantido silente quanto a este tópico da sentença. Aplicação da súmula 719 do STF. Modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, de ofício; III. A maioria das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao recorrente. Sendo assim, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Logo, irrepreensível a reprimenda; IV. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, com modificação de ofício do regime de cumprimento de pena.
(2013.04106762-85, 117.864, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
01/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04106762-85
Tipo de processo
:
Apelação
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