TJPA 0002050-81.2002.8.14.0039
Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CLAUDIO VAZ MARINHO, nos autos da ação ordinária movida por CARLITO LOPES PINTO, da sentença de fls. 66/68, que declarou incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria em espécie indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente trabalhista - referente a acidente de trabalho ocorrido no dia 17.08.1999 na Comarca de Paragominas. Ao volver os autos percebo que o cerne da referida apelação está na existência ou não de relação trabalhista entre apelante e apelado. Ao analisar a pretensão recursal percebe-se com absoluta clareza que o apelante busca a reforma da sentença com vista a obter no segundo grau uma declaração de inexistência de vinculo empregatício entre si e o apelado, o que liquidaria a pretensão postulatória do autor. Para tanto o apelante insiste na versão disposta às fls. 38, 40 e 76, de que o apelado nunca fora seu funcionário, que o mesmo teria sido contratado por terceiro (empreiteiro) para realizar uma roça em suas terras e portanto não teria qualquer responsabilidade sobre o mesmo. Contudo às fls. 38 e 75 o apelante afirma por duas vezes ter assumido o ônus de empregador com a devida anotação na CTPS do apelado e os conseqüentes recolhimentos das contribuições sociais e previdenciárias em atraso. Seja por humanidade, como pretende apontar, seja por qualquer outro motivo, o fato é que o apelante figura na relação processual como empregador conforme se colhe das fls. 13 copia da CTPS com a devida assinatura do apelante e fls. 19 original da Comunicação de Acidente de Trabalho feita pelo empregador, no caso o apelante. Diante dos documentos acostados aos autos não há como questionar a existência de vínculo empregatício, a não ser pelas alegações do apelante, o que nos remeteria para a prática de crime de falsidade documental capitulado no Art. 297, § 3º do Código Penal, in verbis: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Quanto à questão da competência, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (CC 7.204, Pleno do STF, de 29/06/2005, rel. Min. Carlos Britto), interpretou a redação do art. 114 da Constituição Federal e, em conseqüência, modificou sua jurisprudência ao decidir que as alterações trazidas pela EC 45/04 têm aplicação imediata, alcançando os processos em trâmite na Justiça Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. Destarte, a partir desse julgamento plenário, o STF firmou orientação no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas por empregado contra o empregador em decorrência de acidente do trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, se até a data da vigência da EC 45/04, isto é, 31/12/2004, ainda não tiver sido prolatada sentença. Em razão dessa modificação a Suprema Corte adotou posicionamento estabelecendo como marco temporal fixador da competência da justiça obreira a edição da EC 45/04, destarte, de certo modo, culminou dando efeito retrospectivo, ou seja, retroagindo a modificação da jurisprudência até a data da vigência da mencionada Emenda Constitucional (31/12/2004). Nesse sentido, destaco o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho. Inexistência, no caso, de sentença de mérito prolatada pela Justiça estadual em momento anterior ao marco temporal fixado no julgamento do CC 7.204, rel. min. Carlos Britto. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE-AgR 536394/SP São Paulo, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento: 11/11/2008). Também nesse diapasão, vide: (a) STF, Primeira Turma, AI-AgR 663722/MG, Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 02/09/2008; (b) STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 847995/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento: 18/09/2008;(c) STF, Primeira Turma, RE-AgR 509352/SP, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento: 20/05/2008. Como o STF é o intérprete máximo da Constituição Federal, e essa orientação hoje está pacificada inclusive no STJ, resta claro que não há reparos na decisão prolatada pelo juízo a quo. Por fim, em observância ao art. 113 do CPC, NEGO PROVIMENTO a apelação para manter in totum a decisão vergastada que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau. Oficie-se a Superintendência do INSS encaminhando copia desta decisão, para que havendo interesse ingresse na lide. Intime-se. Belém,
(2009.02631657-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-03, Publicado em 2009-02-03)
Ementa
Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CLAUDIO VAZ MARINHO, nos autos da ação ordinária movida por CARLITO LOPES PINTO, da sentença de fls. 66/68, que declarou incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria em espécie indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente trabalhista - referente a acidente de trabalho ocorrido no dia 17.08.1999 na Comarca de Paragominas. Ao volver os autos percebo que o cerne da referida apelação está na existência ou não de relação trabalhista entre apelante e apelado. Ao analisar a pretensão recursal percebe-se com absoluta clareza que o apelante busca a reforma da sentença com vista a obter no segundo grau uma declaração de inexistência de vinculo empregatício entre si e o apelado, o que liquidaria a pretensão postulatória do autor. Para tanto o apelante insiste na versão disposta às fls. 38, 40 e 76, de que o apelado nunca fora seu funcionário, que o mesmo teria sido contratado por terceiro (empreiteiro) para realizar uma roça em suas terras e portanto não teria qualquer responsabilidade sobre o mesmo. Contudo às fls. 38 e 75 o apelante afirma por duas vezes ter assumido o ônus de empregador com a devida anotação na CTPS do apelado e os conseqüentes recolhimentos das contribuições sociais e previdenciárias em atraso. Seja por humanidade, como pretende apontar, seja por qualquer outro motivo, o fato é que o apelante figura na relação processual como empregador conforme se colhe das fls. 13 copia da CTPS com a devida assinatura do apelante e fls. 19 original da Comunicação de Acidente de Trabalho feita pelo empregador, no caso o apelante. Diante dos documentos acostados aos autos não há como questionar a existência de vínculo empregatício, a não ser pelas alegações do apelante, o que nos remeteria para a prática de crime de falsidade documental capitulado no Art. 297, § 3º do Código Penal, in verbis: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Quanto à questão da competência, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (CC 7.204, Pleno do STF, de 29/06/2005, rel. Min. Carlos Britto), interpretou a redação do art. 114 da Constituição Federal e, em conseqüência, modificou sua jurisprudência ao decidir que as alterações trazidas pela EC 45/04 têm aplicação imediata, alcançando os processos em trâmite na Justiça Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. Destarte, a partir desse julgamento plenário, o STF firmou orientação no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas por empregado contra o empregador em decorrência de acidente do trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, se até a data da vigência da EC 45/04, isto é, 31/12/2004, ainda não tiver sido prolatada sentença. Em razão dessa modificação a Suprema Corte adotou posicionamento estabelecendo como marco temporal fixador da competência da justiça obreira a edição da EC 45/04, destarte, de certo modo, culminou dando efeito retrospectivo, ou seja, retroagindo a modificação da jurisprudência até a data da vigência da mencionada Emenda Constitucional (31/12/2004). Nesse sentido, destaco o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho. Inexistência, no caso, de sentença de mérito prolatada pela Justiça estadual em momento anterior ao marco temporal fixado no julgamento do CC 7.204, rel. min. Carlos Britto. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE-AgR 536394/SP São Paulo, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento: 11/11/2008). Também nesse diapasão, vide: (a) STF, Primeira Turma, AI-AgR 663722/MG, Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 02/09/2008; (b) STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 847995/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento: 18/09/2008;(c) STF, Primeira Turma, RE-AgR 509352/SP, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento: 20/05/2008. Como o STF é o intérprete máximo da Constituição Federal, e essa orientação hoje está pacificada inclusive no STJ, resta claro que não há reparos na decisão prolatada pelo juízo a quo. Por fim, em observância ao art. 113 do CPC, NEGO PROVIMENTO a apelação para manter in totum a decisão vergastada que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau. Oficie-se a Superintendência do INSS encaminhando copia desta decisão, para que havendo interesse ingresse na lide. Intime-se. Belém,
(2009.02631657-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-03, Publicado em 2009-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02631657-68
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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