TJPA 0002051-11.2014.8.14.0201
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002051-11.2014.8.14.0201, opostos por CRISTIANO QUARESMA DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 281/282 dos autos, publicada no DJ 21/08/2015, que em síntese, deu provimento ao recurso de apelo, para cassar a sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial. A demanda iniciou-se com ação de embargos à execução opostos por Mayko de Sousa Menezes contra Cristiano Quaresma da Silva, aduzindo que a citação é nula, uma vez que endereço constante do mandado de intimação não ser o do embargante, já no mérito, requereu a total procedência dos pedidos formulados nos presentes para efetuar a compensação de créditos supostamente devidos pelo embargante com os devidos pelo embargado. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, suscitando preliminarmente a intempestividade dos embargos por ter a citação sido valida e, no mérito, o julgamento improcedente dos embargos à execução. Na Sentença o Juízo a quo acolheu a preliminar de intempestividade arguida na impugnação dos embargos assim julgou extinto os presentes embargos. Inconformado com a sentença, o senhor Mayko apresentou recurso de apelação (fls. 243/250), arguindo a nulidade da sentença, em razão do equívoco existente na adoção da juntada de procuração como sinônimo de citação do apelante, uma vez que a mesma era desprovida de poderes especiais para receber citação em nome do recorrente. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida apenas no seu efeito devolutivo (fls. 254). Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao apelo, às fls. 261/268 dos autos, a apelada arguiu que deve ser mantida a sentença atacada integralmente, pois em seu recurso, não trouxe elementos plausíveis a modificar o decisum a quo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 279). Monocraticamente dei provimento ao recurso para cassar a sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial e determinar o prosseguimento do feito para que a parte, querendo, apresente embargos no prazo legal (fls. 281/282). Inconformado, o senhor Cristiano opôs, embargos de declaração, querendo rediscutir os fundamentos que embasaram o recurso de apelo (fls. 284/287). De acordo com a certidão exarada pela Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos no prazo legal (fl. 290). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 293v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do recurso manejado tem como objetivo a rediscussão por parte do autor dos fundamentos que levaram esta relatora a determinar que a sentença merece ser anulada, pois o juízo a quo ao determinar a citação por hora certa, deveria ter nomeado em seguida o curador especial, para acompanhar o exequente, porém não o fez. Verifiquei, a ocorrência de vício insanável no procedimento, causando nulidade absoluta e impedindo a prolação de sentença de méritouma vez que, o senhor Mayko de Souza Menezes foi citado por hora certa, conforme se verifica pela certidão de fls. 208/209 dos autos, e, não obstante a falta de sua manifestação nos autos, não lhe foi nomeado curador especial. É certo que cabe ao dito curador especial a apresentação da defesa do réu, evitando-se a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, mesmo contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na inicial, incumbindo ao autor a prova desses fatos. Prestigia-se, desta maneira, o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Portanto, no presente caso, intenta o embargante apenas rever, a toda evidência, decisum já apreciado anteriormente, numa tentativa do embargante de rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Por outro lado, é extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse compasso, o STF já se manifestou acerca do tema, aduzindo que ¿O prequestionamento para o Recurso Extraordinário não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha¿. (AI-AgR 585604/ RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento: 05/09/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma). Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) E mais: AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; REsp 719.586/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 532; REsp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203). Vale ressaltar, ainda, que não é imprescindível que a decisão faça referência expressa a tal ou qual norma legal que utilize para a solução da causa. Dessa maneira, o julgamento do recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pela apelante/embargante, pois a obrigação do julgador é fundamentar a decisão (arts. 458, CPC e 93, IX, CF). Vale dizer, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, a matéria deduzida em sede de recurso de natureza extraordinária já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Isso, todavia, não impõe que os julgadores tenham que fazer, como já dito, expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave à prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade, em obediência ao que a doutrina denomina de terceira onda de acesso à justiça. De ressaltar que o prequestionamento da matéria, a teor das súmulas nº 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido argüida pela parte nas razões de defesa e não analisadas na decisão embargada. Entretanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO e mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 535, da lei adjetiva civil. É como voto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00998674-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002051-11.2014.8.14.0201, opostos por CRISTIANO QUARESMA DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 281/282 dos autos, publicada no DJ 21/08/2015, que em síntese, deu provimento ao recurso de apelo, para cassar a sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial. A demanda iniciou-se com ação de embargos à execução opostos por Mayko de Sousa Menezes contra Cristiano Quaresma da Silva, aduzindo que a citação é nula, uma vez que endereço constante do mandado de intimação não ser o do embargante, já no mérito, requereu a total procedência dos pedidos formulados nos presentes para efetuar a compensação de créditos supostamente devidos pelo embargante com os devidos pelo embargado. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, suscitando preliminarmente a intempestividade dos embargos por ter a citação sido valida e, no mérito, o julgamento improcedente dos embargos à execução. Na Sentença o Juízo a quo acolheu a preliminar de intempestividade arguida na impugnação dos embargos assim julgou extinto os presentes embargos. Inconformado com a sentença, o senhor Mayko apresentou recurso de apelação (fls. 243/250), arguindo a nulidade da sentença, em razão do equívoco existente na adoção da juntada de procuração como sinônimo de citação do apelante, uma vez que a mesma era desprovida de poderes especiais para receber citação em nome do recorrente. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida apenas no seu efeito devolutivo (fls. 254). Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao apelo, às fls. 261/268 dos autos, a apelada arguiu que deve ser mantida a sentença atacada integralmente, pois em seu recurso, não trouxe elementos plausíveis a modificar o decisum a quo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 279). Monocraticamente dei provimento ao recurso para cassar a sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial e determinar o prosseguimento do feito para que a parte, querendo, apresente embargos no prazo legal (fls. 281/282). Inconformado, o senhor Cristiano opôs, embargos de declaração, querendo rediscutir os fundamentos que embasaram o recurso de apelo (fls. 284/287). De acordo com a certidão exarada pela Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos no prazo legal (fl. 290). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 293v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do recurso manejado tem como objetivo a rediscussão por parte do autor dos fundamentos que levaram esta relatora a determinar que a sentença merece ser anulada, pois o juízo a quo ao determinar a citação por hora certa, deveria ter nomeado em seguida o curador especial, para acompanhar o exequente, porém não o fez. Verifiquei, a ocorrência de vício insanável no procedimento, causando nulidade absoluta e impedindo a prolação de sentença de méritouma vez que, o senhor Mayko de Souza Menezes foi citado por hora certa, conforme se verifica pela certidão de fls. 208/209 dos autos, e, não obstante a falta de sua manifestação nos autos, não lhe foi nomeado curador especial. É certo que cabe ao dito curador especial a apresentação da defesa do réu, evitando-se a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, mesmo contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na inicial, incumbindo ao autor a prova desses fatos. Prestigia-se, desta maneira, o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Portanto, no presente caso, intenta o embargante apenas rever, a toda evidência, decisum já apreciado anteriormente, numa tentativa do embargante de rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Por outro lado, é extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse compasso, o STF já se manifestou acerca do tema, aduzindo que ¿O prequestionamento para o Recurso Extraordinário não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha¿. (AI-AgR 585604/ RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento: 05/09/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma). Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) E mais: AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; REsp 719.586/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 532; REsp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203). Vale ressaltar, ainda, que não é imprescindível que a decisão faça referência expressa a tal ou qual norma legal que utilize para a solução da causa. Dessa maneira, o julgamento do recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pela apelante/embargante, pois a obrigação do julgador é fundamentar a decisão (arts. 458, CPC e 93, IX, CF). Vale dizer, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, a matéria deduzida em sede de recurso de natureza extraordinária já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Isso, todavia, não impõe que os julgadores tenham que fazer, como já dito, expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave à prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade, em obediência ao que a doutrina denomina de terceira onda de acesso à justiça. De ressaltar que o prequestionamento da matéria, a teor das súmulas nº 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido argüida pela parte nas razões de defesa e não analisadas na decisão embargada. Entretanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO e mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 535, da lei adjetiva civil. É como voto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00998674-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00998674-77
Tipo de processo
:
Apelação
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