main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002055-40.2004.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2004.3.003608-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:GRANDE MOINHO CEARENSE S/A E M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADOS:VLADIMIR ALMEIDA E BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMAIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGASPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA GRANDE MOINHO CEARENSE S/A e M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpõem Mandado de Segurança pleiteando tratamento igualitário em relação aos contribuintes e produtos locais com aplicação para os impetrantes do Decreto n. 1.054/04 e eventuais prorrogações do mesmo após 31 de outubro de 2004, bem como que a Fazenda Estadual se abstenha de lavrar autos de infração ou adotar quaisquer outros procedimentos impositivos contra os impetrantes por terem aplicado em suas operações a redução da carga tributária no Decreto n. 1.054/04. Em razões do writ argumentam que segundo as normas do Decreto n. 1.054/04 houve privilégio inconstitucional às operações com a farinha de trigo produzida no Estado do Pará ficando os demais produtores fora do Estado sujeitos a carga tributária maior. Que o tratamento diferenciado fere vários princípios constitucionais, especialmente de isonomia tributária e de vedação à criação de barreiras interestaduais, assim como não observou o mandamento constitucional que impõe assinatura de Convênio entre Estados para autorizar benefícios tributários no ICMS. Requereu a concessão de medida liminar para garantir-lhes a igualdade de tratamento e a confirmação da mesma quando no julgamento de mérito. A liminar foi indeferida em fls. 118/120, pois se entendeu não estarem presentes os elementos ensejadores de sua concessão. A decisão foi objeto de Agravo Regimental (fls. 126/143) não sendo conhecido, pois incabível na espécie (Acórdão n. 55.485, fls. 277/280). A autoridade impetrada prestou informações aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade do ato atacado, pois pelo princípio da territorialidade não pode o Decreto Estadual regular direito além das fronteiras do Estado do Pará. O Estado do Pará aderiu a todos os termos das informações prestadas em fls. 273/275. É breve relatório. Passo a decidir. Concentro-me em uma das condições da ação que em si não atendida, já mostra força jurídica suficiente para o não prosseguimento da análise meritória. Refiro-me à impossibilidade jurídica do pedido. Verifico que o viés adotado pela autoridade coatora e pelo ente federativo em suas manifestações é que há impossibilidade jurídica do pedido devido ausência de pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Estadual e de impossibilidade do controle do ato executivo pelo Poder Judiciário. Entendo diversamente. A questão principal é que o pedido formulado não pode ser atendido pela via judicial do mandamus, posto que não é possível estender o benefício em si viciado. Veja que o laborioso parecer ministerial demonstra-se a exaustão a inconstitucionalidade do Decreto atacada que reduz a base de cálculo do ICMS para operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e operações de saída interna da farinha de trigo sem o necessário Convênio celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal, na forma dos artigos 155, II e § 2º, XII, 'g' da Constituição Federal de 1988 e artigos 1º, parágrafo único, I e IV, 2º, §§ 1º, e 2º e 8º, I e II da Lei Complementar n. 24/75 (STF, ADI-MC n. 3.936/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.09/07). Assim sendo, diante da inconstitucionalidade do Decreto atacado impossível o atendimento do pleito, posto que o mandamus não tem condições jurídicas de estender uma situação de excepcionalidade tributária para os impetrantes, na qual ela mesma encontra-se fora dos parâmetros constitucionais. Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 21 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02628721-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-21, Publicado em 2009-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2009
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02628721-49
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão