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Jurisprudência


TJPA 0002057-43.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0002057-43.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSMARINA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE          Trata-se de recurso especial interposto por OSMARINA FARIAS DA SILVA, objetivando impugnar o acórdão n.º. 171.097, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DO COLEGIADO, POR FORÇA DO § 3º, DO ART. 515, DO CPC/73 C/C O ART. 939, DO NCPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CONSUMERISTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO DE SORO NO SEU BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA/APELANTE E A PERDA DE MOVIMENTO E FORÇA DO REFERIDO MEMBRO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I ? Em se tratando de serviço hospitalar prestado por meio de convênio com plano de saúde é inquestionável aplicação das normas consumeristas, por força da Súmula 469, STJ. II ? No caso sub examine, o ilícito apontado decorre do fornecimento de serviço, com riscos à vida ou saúde do consumidor, portanto, compromete a prestabilidade do serviço, devendo ser aplicada a responsabilidade por vício do serviço, com base no art. 14, do CDC. III ? A Responsabilidade objetiva não dispensa a configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Caso concreto em que o conjunto probatório não permite concluir que a suposta debilidade dos movimentos da paciente já idosa e com quadro histórico de diabetes descontrolada, tenha sido causada por injeção ministrada no hospital réu.  (2017.00744505-18, 171.097, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-06).          Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.          Sem contrarrazões, certidão à fl. 182.          É o breve relatório. Decido.          Preliminarmente aponto que a recorrente não indica o artigo, inciso ou alínea do dispositivo autorizador do recurso especial, porém passo à analise com base no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, pelos motivos expostos em suas razões recursais.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 22)          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          Do art. 5 incisos V e X, da Constituição Federal:          Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, com base no dispositivo constitucional acima citado. No tocante à admissão do presente recurso, com fundamento em dispositivo da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência Nesse sentido, colaciono os julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.. 1. O Tribunal regional consignou: "Tudo isto indica que a sociedade de economia mista, depois liquidada e extinta, não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, "a", da CF)". 2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos 21, XII, e 150, VI, "a", da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).(grifei). (...) 4. Verifica-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (...) 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1662080/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017.) (...) 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). (grifei).          Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿.            Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei).         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.56 (2017.02694031-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.02694031-55
Tipo de processo : Apelação
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