TJPA 0002058-40.2013.8.14.0006
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023911-7 AGRAVANTE: MANOEL DAMASCENO DE SOUZA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois a procuração outorgada à advogada da agravante não se encontra assinada, sendo portanto inválida para interposição deste recurso. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça OBRIGATÓRIA para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC E SÚMULA 288 DO STF. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC e com as Súmulas 288 e 639 do STF, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o., do CPC. 3. Não constando da procuração acostada aos autos a assinatura do outorgante, aplica-se a Súmula 115 do STJ, que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1125207 SC 2008/0276934-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2009) (grifei) E, ainda, de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura na procuração, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048000756, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DA PEÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade no instrumento de procuração, qual seja a falta de assinatura do outorgante de poderes, tem-se como a ausência da peça. Recurso não conhecido. (TJ-MG , Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/03/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206733-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023911-7 AGRAVANTE: MANOEL DAMASCENO DE SOUZA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois a procuração outorgada à advogada da agravante não se encontra assinada, sendo portanto inválida para interposição deste recurso. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça OBRIGATÓRIA para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC E SÚMULA 288 DO STF. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC e com as Súmulas 288 e 639 do STF, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o., do CPC. 3. Não constando da procuração acostada aos autos a assinatura do outorgante, aplica-se a Súmula 115 do STJ, que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1125207 SC 2008/0276934-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2009) (grifei) E, ainda, de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura na procuração, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048000756, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DA PEÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade no instrumento de procuração, qual seja a falta de assinatura do outorgante de poderes, tem-se como a ausência da peça. Recurso não conhecido. (TJ-MG , Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/03/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206733-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04206733-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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