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Jurisprudência


TJPA 0002058-93.2013.8.14.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA ? MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Litispendência: No presente caso, a ação ajuizada pelo autor (Proc. nº. 0002056-26.2013.8.14.0053), alegada como idêntica ao presente feito, na verdade possui causa de pedir distinta, posto que fora intentada com base em outros contratos de empréstimo consignado, portanto, não relativos ao do caso em questão, razão pela qual, uma vez não configurado a hipótese descrita no art. 301, §1º e 2º do CPC/73, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela parte apelante. 2-Mérito: 2.1- In casu, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros. Digo isso porque os comprovantes bancários em anexo, indicam a existência de débitos na conta corrente incidindo sobre seus proventos de aposentadoria. Já o banco recorrente, embora tenha juntado aos autos, cópias dos contratos aparentemente assinados pelo autor, estes vieram desacompanhados dos efetivos comprovantes de transferência do valor em seu benefício, o que, portanto, não enseja o direito do apelante em efetuar os descontos. 2.2-De todo modo, independentemente do fato que gerou a incidência dos descontos indevidos, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente da existência de culpa. 2.3- Desta feita, no caso em comento, resta claro que o recorrente não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da sentença atacada. 2.4- Muito embora não tenha havido comprovação da negativação do Autor, é fato que a instituição financeira recorrente atentou contra o Recorrido ao realizar cobranças indevidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, privando-o de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar. 2.5-Assim, constata-se a existência do dano moral, posto ser completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento. 2.6-Recurso conhecido e improvido, para manter a condenação por danos morais. (2017.02014481-56, 175.078, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02014481-56
Tipo de processo : Apelação
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