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Jurisprudência


TJPA 0002060-23.2012.8.14.0401

Ementa
Cuida-se de agravo de execução penal interposto por NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital que determinou, no procedimento para a apuração da prática de falta grave, a sua regressão cautelar ao regime fechado. Alega, em síntese, que sempre se recolheu à casa penal durante o período noturno, respeitando, assim, os requisitos do benefício da saída temporária para fins de trabalho externo, não praticado qualquer falta grave. Por isso, pediu o provimento do recurso a fim de retornar ao regime semiaberto e tenha direito à saída temporária para fins de trabalho fora do ambiente carcerário. Sucintamente relatados. DECIDO Em diligência realizada perante o Juízo a quo, constatei que o procedimento para apuração de falta grave que o agravante respondeu foi julgado improcedente. Além disso, o recorrente foi mantido no regime semiaberto e restabelecido o seu direito à saída temporária para fins de estudo (doc. anexo). Por isso, perdeu o objeto o presente agravo em execução penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, transitada em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem. P.R.I. Belém. (PA), 21 de janeiro de 2013. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r (2014.04469609-29, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04469609-29
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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