TJPA 0002061-84.1999.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0002061-84.1999.814.0015 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A AGRAVADO: GUILHERME VILLELA DA SILVEIRA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 544, do CPC, visando reformar a decisão de negativa de seguimento do recurso especial de fls. 124/125, referente aos acórdãos de n.102.269 e de nº 109.019, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO FORO DE ELEIÇÃO I É competente para julgamento da lide o foro de eleição constante da cédula juntada à inicial; II A prescrição intercorrente deve ser decretada quando, após a citação, o processo deixa de ter andamento pelo prazo prescricional por culpa exclusiva/inércia do requerente; III In casu, foi realizada a cita a cabo a penhora por falha no Judiciário; IV Inocorrência de prescrição intercorrente. Sentença nula. Conhecimento e provimento do recurso. Unanimidade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. As contrarrazões ao agravo de instrumento não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 135. É o relatório. Decido sobre o agravo de instrumento do recorrente. A priori, recebo o presente agravo de instrumento como agravo interno em recurso especial, consoante determinação da Egrégia Corte Especial em decisão fundamentada às fls. 139/140 dos autos, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 126). Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Agravo interno tempestivo. Em resumo, observa-se que o agravo do Banco-recorrente pugna pelo destrancamento do recurso especial a fim de que seja analisada a questão arguida, sob alegação de inaplicabilidade do artigo 543-C, §7º, I, do CPC/73, pois ausente sistemática dos recursos repetitivos em forma contrária a Súmula 106/STJ (fl. 131), conforme fora decidido por este Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no representativo de controvérsia relativo ao RESP 1.102.431-RJ, (fls. 124/125v). Sob análise do Superior Tribunal de Justiça, este determinou o retorno ao Tribunal de origem para ser apreciado como agravo interno, eis que assevera equívoco na negativa do recurso especial (fls. 139/140). Logo, conforme determinação da Corte Especial, conheço e dou provimento ao agravo interno em recurso especial, como forma de retratação, para excluir da decisão do recurso especial de fls. 124/125 a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, I, §7º, do CPC/73), por se tratar de questão que discorre a respeito da interrupção da prescrição original e, assim, passo a análise do juízo de admissibilidade do recurso especial de fls.108/115. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Prima facie, observa-se que o acórdão foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 107), estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973. Assim, considerando que o presente recurso fora interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 35), tempestividade (fls. 107/108), preparo (fls. 114/115), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso especial não reúne condições de seguimento. Vejamos. Apesar da arguição do recorrente, observa-se que a análise do pedido esbarra no óbice das Súmulas 07/STJ e 83/STF, tendo em vista que a matéria já tem entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos a discussão relativa a ocorrência ou não da prescrição, sob alegação da demora na citação ser culpa do Poder Judiciário. Ademais, a decisão recorrida se fundamentou nos autos para concluir pela prescrição original, visto que foram determinados vários despachos, juntadas de planilhas de débitos e expedição do mandado de citação e penhora no decorrer da tramitação, sendo que, mesmo assim, fora confirmada a prescrição, cuja culpa é imputada ao recorrente. Neste caso: Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do agravo em recurso especial a parte aponta ofensa aos arts. 219, §§ 1º e 2º e 263, do CPC/1973, 8º, §§ 12 e 13 da Lei n. 12.844/2013, bem como à Súmula 106 do STJ, insurgindo-se contra o não reconhecimento da interrupção da prescrição. Defende que a citação válida não ocorreu por demora exclusiva do serviço judiciário, uma vez que entre o despacho que determinou a citação e a intimação do ora recorrente para fornecer novo endereço transcorreram um ano, seis meses e vinte e quatro dias. Aduz, que forneceu o novo endereço, mas sete meses depois não houve expedição de novo mandado. DECIDO. 2. O recurso não merece acolhida. [...] Acrescente-se que a demora da citação válida no caso não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto, uma vez deferida, era de responsabilidade do Demandado, ora Apelante, promover a citação devida. Mostra-se inaplicável à espécie, portanto, o enunciado da Súmula n. 106 do colendo STJ, não socorrendo, ainda, ao banco o fato de ter possivelmente sanado o vício na citação com interposição de posterior petição com esteio na -lei n. 12.844/13, que sequer é aplicável á dívida aqui questionada. (fl. 181-182) 4. Portanto, nota-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que a ausência de citação dos executados decorreu de fato imputável ao exequente, não havendo interrupção de prazo prescricional. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Dessa forma, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada. (...). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 995.728 - CE (2016/0265731-4) (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 20/10/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) O Tribunal de origem, sopesando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a citação no presente caso não teve o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional, dado que a demora na citação se deu por culpa da parte autora, não do Judiciário. A propósito, confira-se os excertos do aresto impugnado: (...) Na hipótese dos autos, o despacho que determinou a citação do executado foi exarado em 16/02/2005, antes do esgotamento do referido prazo de 06 meses, tendo aí sido interrompida a prescrição, mas até a data da prolação da sentença, 24/03/2010, não ocorreu a citação válida, nem mesmo por edital. Nem se diga que tal fato se deu por inércia do Poder Judiciário, uma vez que o magistrado titular da Ia Vara Cível, depois de apreciar o pedido de citação editalícia, exarou um despacho em 09/06/2006, determinando ao exeqüente que indicasse bens do devedor a fim de este fosse citado e intimado do arresto no mesmo edital. O procurador do Banco foi intimado desse despacho cerca de dois meses depois, em 10/08/2006, mas não ofereceu qualquer manifestação, voltando aos autos somente em 10/09/2009 com o pedido de penhora on line (evento 1, DESP13, do processo relacionado). Vale dizer, a citação por edital dependia de diligência do autor, que não a realizou, vindo a ação de execução a permanecer paralisada por mais 03 (três) anos (lapso de tempo bastante superior ao prazo prescricional que regula a espécie) em decorrência da falta de iniciativa do exeqüente. Logo, por não ter atendido à intimação efetuada em agosto de 2006, o exeqüente deu causa à prescrição intercorrente, a qual pode ser decretada de ofício nos termos do art. 219, § 5o, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 11.280/2006). Logo, transcorridos mais de seis meses entre a intimação realizada em agosto de 2006 e a manifestação oferecida em setembro de 2009, e não decorrendo essa demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, impõe-se convalidar o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 14/145) Nos termos do entendimento pacificado desta Corte, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.939 - TO (2015/0250427-3) (Ministro MOURA RIBEIRO, 28/09/2016). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.8 MG 1
(2017.00444496-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0002061-84.1999.814.0015 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A AGRAVADO: GUILHERME VILLELA DA SILVEIRA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 544, do CPC, visando reformar a decisão de negativa de seguimento do recurso especial de fls. 124/125, referente aos acórdãos de n.102.269 e de nº 109.019, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO FORO DE ELEIÇÃO I É competente para julgamento da lide o foro de eleição constante da cédula juntada à inicial; II A prescrição intercorrente deve ser decretada quando, após a citação, o processo deixa de ter andamento pelo prazo prescricional por culpa exclusiva/inércia do requerente; III In casu, foi realizada a cita a cabo a penhora por falha no Judiciário; IV Inocorrência de prescrição intercorrente. Sentença nula. Conhecimento e provimento do recurso. Unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. As contrarrazões ao agravo de instrumento não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 135. É o relatório. Decido sobre o agravo de instrumento do recorrente. A priori, recebo o presente agravo de instrumento como agravo interno em recurso especial, consoante determinação da Egrégia Corte Especial em decisão fundamentada às fls. 139/140 dos autos, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 126). Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Agravo interno tempestivo. Em resumo, observa-se que o agravo do Banco-recorrente pugna pelo destrancamento do recurso especial a fim de que seja analisada a questão arguida, sob alegação de inaplicabilidade do artigo 543-C, §7º, I, do CPC/73, pois ausente sistemática dos recursos repetitivos em forma contrária a Súmula 106/STJ (fl. 131), conforme fora decidido por este Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no representativo de controvérsia relativo ao RESP 1.102.431-RJ, (fls. 124/125v). Sob análise do Superior Tribunal de Justiça, este determinou o retorno ao Tribunal de origem para ser apreciado como agravo interno, eis que assevera equívoco na negativa do recurso especial (fls. 139/140). Logo, conforme determinação da Corte Especial, conheço e dou provimento ao agravo interno em recurso especial, como forma de retratação, para excluir da decisão do recurso especial de fls. 124/125 a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, I, §7º, do CPC/73), por se tratar de questão que discorre a respeito da interrupção da prescrição original e, assim, passo a análise do juízo de admissibilidade do recurso especial de fls.108/115. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Prima facie, observa-se que o acórdão foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 107), estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973. Assim, considerando que o presente recurso fora interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 35), tempestividade (fls. 107/108), preparo (fls. 114/115), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso especial não reúne condições de seguimento. Vejamos. Apesar da arguição do recorrente, observa-se que a análise do pedido esbarra no óbice das Súmulas 07/STJ e 83/STF, tendo em vista que a matéria já tem entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos a discussão relativa a ocorrência ou não da prescrição, sob alegação da demora na citação ser culpa do Poder Judiciário. Ademais, a decisão recorrida se fundamentou nos autos para concluir pela prescrição original, visto que foram determinados vários despachos, juntadas de planilhas de débitos e expedição do mandado de citação e penhora no decorrer da tramitação, sendo que, mesmo assim, fora confirmada a prescrição, cuja culpa é imputada ao recorrente. Neste caso: Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do agravo em recurso especial a parte aponta ofensa aos arts. 219, §§ 1º e 2º e 263, do CPC/1973, 8º, §§ 12 e 13 da Lei n. 12.844/2013, bem como à Súmula 106 do STJ, insurgindo-se contra o não reconhecimento da interrupção da prescrição. Defende que a citação válida não ocorreu por demora exclusiva do serviço judiciário, uma vez que entre o despacho que determinou a citação e a intimação do ora recorrente para fornecer novo endereço transcorreram um ano, seis meses e vinte e quatro dias. Aduz, que forneceu o novo endereço, mas sete meses depois não houve expedição de novo mandado. DECIDO. 2. O recurso não merece acolhida. [...] Acrescente-se que a demora da citação válida no caso não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto, uma vez deferida, era de responsabilidade do Demandado, ora Apelante, promover a citação devida. Mostra-se inaplicável à espécie, portanto, o enunciado da Súmula n. 106 do colendo STJ, não socorrendo, ainda, ao banco o fato de ter possivelmente sanado o vício na citação com interposição de posterior petição com esteio na -lei n. 12.844/13, que sequer é aplicável á dívida aqui questionada. (fl. 181-182) 4. Portanto, nota-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que a ausência de citação dos executados decorreu de fato imputável ao exequente, não havendo interrupção de prazo prescricional. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Dessa forma, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada. (...). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 995.728 - CE (2016/0265731-4) (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 20/10/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) O Tribunal de origem, sopesando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a citação no presente caso não teve o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional, dado que a demora na citação se deu por culpa da parte autora, não do Judiciário. A propósito, confira-se os excertos do aresto impugnado: (...) Na hipótese dos autos, o despacho que determinou a citação do executado foi exarado em 16/02/2005, antes do esgotamento do referido prazo de 06 meses, tendo aí sido interrompida a prescrição, mas até a data da prolação da sentença, 24/03/2010, não ocorreu a citação válida, nem mesmo por edital. Nem se diga que tal fato se deu por inércia do Poder Judiciário, uma vez que o magistrado titular da Ia Vara Cível, depois de apreciar o pedido de citação editalícia, exarou um despacho em 09/06/2006, determinando ao exeqüente que indicasse bens do devedor a fim de este fosse citado e intimado do arresto no mesmo edital. O procurador do Banco foi intimado desse despacho cerca de dois meses depois, em 10/08/2006, mas não ofereceu qualquer manifestação, voltando aos autos somente em 10/09/2009 com o pedido de penhora on line (evento 1, DESP13, do processo relacionado). Vale dizer, a citação por edital dependia de diligência do autor, que não a realizou, vindo a ação de execução a permanecer paralisada por mais 03 (três) anos (lapso de tempo bastante superior ao prazo prescricional que regula a espécie) em decorrência da falta de iniciativa do exeqüente. Logo, por não ter atendido à intimação efetuada em agosto de 2006, o exeqüente deu causa à prescrição intercorrente, a qual pode ser decretada de ofício nos termos do art. 219, § 5o, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 11.280/2006). Logo, transcorridos mais de seis meses entre a intimação realizada em agosto de 2006 e a manifestação oferecida em setembro de 2009, e não decorrendo essa demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, impõe-se convalidar o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 14/145) Nos termos do entendimento pacificado desta Corte, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.939 - TO (2015/0250427-3) (Ministro MOURA RIBEIRO, 28/09/2016). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.8 MG 1
(2017.00444496-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2017.00444496-79
Tipo de processo
:
Apelação
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