TJPA 0002062-56.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002062-56.2017.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ ADVOGADO: PATRÍCIA AYRES DE MELO OAB-PA 19387-A AGRAVADO: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA OAB-SP 88871 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. NOVA INVASÃO. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que a liminar inicialmente deferida restou cumprida, havendo posterior nova ocupação. Presença dos requisitos do art.561 e do art. 300 ambos do CPC-2015. Decisão guerreada mantida. Recurso conhecido e desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Marabá, que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0006095-78.2012.8.14.0028, movida por SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A em desfavor da agravante. Em síntese, a agravante aduz que os trabalhadores representados pela associação, há cerca de 06 (seis) anos, antes do esbulho noticiado pela agravada em 06.07.2012, já ocupavam a área objeto da reintegração de posse denominada Fazenda Mururé, cumprindo com a função social da propriedade, já que, efetuavam plantio para a própria subsistência e para o comércio local. Prossegue afirmando, que a área ocupada pelos trabalhadores encontrava-se sem destinação produtiva por parte da agravada, de forma que, a recorrida apesar de requerer a posse do imóvel não atende à função social da propriedade. Diz que a parte adversa se utilizou de documentos com endereço diverso para levar o Juízo de origem a erro no sentido de demonstrar que sempre ocupou a fazenda mantendo trabalhadores no local, o que, não corresponde com a realidade. Por tais razões, requer a reforma do interlocutório que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido anteriormente. Roga pela concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 12-851). Distribuído o feito, em data de 15/02/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 20/02/2017 (fl. 853-verso). Em decisão inicial (fls.854-856) foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 858-867 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Junta documentos de fls. 868-887. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso mediante parecer de fls. 889- 894. Não consta nos autos informações prestadas pelo juízo a quo. Autos retornaram conclusos em 25/07/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. Sendo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o revigoramento de liminar de reintegração de posse, fundamentada em reocupação do imóvel, já anteriormente concedida e devidamente cumprida com auxílio do Comando de Missões Especiais em 17/06/2013. A respeito da reintegração de posse, o Código Civil de 2002 estabelece: ¿Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.¿ ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. In casu, o domínio da área a ser reintegrada mantêm certidões de registro imobiliário às fls. 53-78, o exercício de atividade produtiva, com mantença de trabalhadores na area. Do mesmo modo resta comprovado o novo esbulho/reocupação mediante boletim de ocorrência de fls. 641-646. Imprescindível, outrossim, que se façam presentes também os pressupostos ensejadores da medida liminar nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Resta evidenciado a probabilidade do direito mediante relatório policial de fls. 489-496, diante o teor que trata da reocupação da área e identifica os ocupantes como integrantes do movimento social denominado Liga dos Camponeses Pobres (LCP), como lista - o nome de alguns invasores (fls. 490-491). Ocorre que dentre os nomes consta elencado o nome de dois integrantes da presente lide Amadeu Soares de Sousa e Lauro Pires da Silva Filho que inclusive participaram da audiência preliminar datada de 05 de agosto de 2015 (fls. 403-409). Portanto, é notório que possuíam conhecimento de todos os fatos, inclusive sobre a impossibilidade da reocupação do imóvel diante da liminar anteriormente concedida. Resta evidenciado também o perigo de dano diante das sucessivas reocupações por parte dos integrantes da agravante, fato este que impede o agravado de exercer o seu direito de proprietário sobre o bem em litígio, bem como conferir função social a área em litígio. Desse modo, acertada a decisão que determinou o revigoramento de liminar de reintegração de posse com a expedição de novo mandado, não merecendo reforma. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. POSSE NOVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Presentes os requisitos para a concessão do deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter de cognição sumária, imperiosa a manutenção da decisão agravada, em atenção aos requisitos do art. 561 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073453649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/07/2017). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04502738-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002062-56.2017.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ ADVOGADO: PATRÍCIA AYRES DE MELO OAB-PA 19387-A AGRAVADO: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA OAB-SP 88871 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. NOVA INVASÃO. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que a liminar inicialmente deferida restou cumprida, havendo posterior nova ocupação. Presença dos requisitos do art.561 e do art. 300 ambos do CPC-2015. Decisão guerreada mantida. Recurso conhecido e desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ASSOCIAÇ¿O DOS TRABALHADORES RURAIS NA AGRICULTURA NOVA VIDA GLEBA GELADINHO MURIAÉ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Marabá, que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0006095-78.2012.8.14.0028, movida por SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A em desfavor da agravante. Em síntese, a agravante aduz que os trabalhadores representados pela associação, há cerca de 06 (seis) anos, antes do esbulho noticiado pela agravada em 06.07.2012, já ocupavam a área objeto da reintegração de posse denominada Fazenda Mururé, cumprindo com a função social da propriedade, já que, efetuavam plantio para a própria subsistência e para o comércio local. Prossegue afirmando, que a área ocupada pelos trabalhadores encontrava-se sem destinação produtiva por parte da agravada, de forma que, a recorrida apesar de requerer a posse do imóvel não atende à função social da propriedade. Diz que a parte adversa se utilizou de documentos com endereço diverso para levar o Juízo de origem a erro no sentido de demonstrar que sempre ocupou a fazenda mantendo trabalhadores no local, o que, não corresponde com a realidade. Por tais razões, requer a reforma do interlocutório que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido anteriormente. Roga pela concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 12-851). Distribuído o feito, em data de 15/02/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 20/02/2017 (fl. 853-verso). Em decisão inicial (fls.854-856) foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 858-867 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Junta documentos de fls. 868-887. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso mediante parecer de fls. 889- 894. Não consta nos autos informações prestadas pelo juízo a quo. Autos retornaram conclusos em 25/07/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. Sendo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o revigoramento de liminar de reintegração de posse, fundamentada em reocupação do imóvel, já anteriormente concedida e devidamente cumprida com auxílio do Comando de Missões Especiais em 17/06/2013. A respeito da reintegração de posse, o Código Civil de 2002 estabelece: ¿Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.¿ ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. In casu, o domínio da área a ser reintegrada mantêm certidões de registro imobiliário às fls. 53-78, o exercício de atividade produtiva, com mantença de trabalhadores na area. Do mesmo modo resta comprovado o novo esbulho/reocupação mediante boletim de ocorrência de fls. 641-646. Imprescindível, outrossim, que se façam presentes também os pressupostos ensejadores da medida liminar nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Resta evidenciado a probabilidade do direito mediante relatório policial de fls. 489-496, diante o teor que trata da reocupação da área e identifica os ocupantes como integrantes do movimento social denominado Liga dos Camponeses Pobres (LCP), como lista - o nome de alguns invasores (fls. 490-491). Ocorre que dentre os nomes consta elencado o nome de dois integrantes da presente lide Amadeu Soares de Sousa e Lauro Pires da Silva Filho que inclusive participaram da audiência preliminar datada de 05 de agosto de 2015 (fls. 403-409). Portanto, é notório que possuíam conhecimento de todos os fatos, inclusive sobre a impossibilidade da reocupação do imóvel diante da liminar anteriormente concedida. Resta evidenciado também o perigo de dano diante das sucessivas reocupações por parte dos integrantes da agravante, fato este que impede o agravado de exercer o seu direito de proprietário sobre o bem em litígio, bem como conferir função social a área em litígio. Desse modo, acertada a decisão que determinou o revigoramento de liminar de reintegração de posse com a expedição de novo mandado, não merecendo reforma. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. POSSE NOVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Presentes os requisitos para a concessão do deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter de cognição sumária, imperiosa a manutenção da decisão agravada, em atenção aos requisitos do art. 561 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073453649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/07/2017). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04502738-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04502738-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento