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Jurisprudência


TJPA 0002064-26.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002064-26.2017.814.0000. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA nº 17.658. AGRAVADO: EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA. ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO - OAB/PA nº 22088-B. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 183, §1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. EXAME OFTALMOLÓGICO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. SITUAÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E O PRODUZIDO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL. CLARA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0002064-26.2017.814.0000 que lhe move EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o candidato inapto na etapa referente ao exame médico (avaliação oftalmológica), pelo que deveria o Réu convocar o Requerente para realizar as demais etapas do concurso, sob pena de bloqueio do valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais).        Às fls. 02/10 constam as razões do agravo interposto pelo Estado do Pará, tendo este alegado, preliminarmente, a nulidade da intimação pessoal determinada pelo juiz de piso, eis que não foi obedecida a disposição do artigo 183, §1º, do CPC/2015. No mérito, arguiu a necessidade de concessão do efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão vem causando grave lesão ao Ente Estatal, bem como possui forte carga de efeito multiplicador. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, uma vez que foi dado estrito cumprimento ao Edital do Certame referente ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, ao considerar o candidato inapto por não possuir a acuidade visual mínima exigida. Sustentou pela impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e a impossibilidade de bloqueio de verba pública.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Preliminarmente, muito embora (pelos documentos acostados ao presente agravo de instrumento) a intimação da Fazenda Pública não tenha ocorrido na forma do art. 183, §1º, do CPC/2015, constato que o Agravante não demonstrou prejuízo com o descumprimento da formalidade discorrida pelo referido dispositivo, vez que tomou ciência da decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, bem como não teve qualquer dificuldade para exercer a ampla defesa e o contraditório. Isto posto, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso o princípio do pas de nullité sans grief (STJ: AgRg no AREsp 427527 / PI, DJe em 19/12/2014; RMS 22134 / DF, DJe em 07/06/2010), razão pela qual afasto a alegação de nulidade pelo Ente Estatal.        No mérito, verifico que o Autor ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo, alegando, em suma, que foi eliminado injustamente na 2ª fase do certame referente ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, uma vez que no exame oftalmológico, teria apresentado os graus exigidos pelo Edital do concurso, mais precisamente a acuidade visual igual a 1,0 em cada olho separadamente, com correção máxima de 1,5, pelo que não deveria ter sido eliminado do certame público. Sendo assim, requereu tutela de urgência para que fosse mantido no exame de seleção pública, enquanto fosse dirimido judicialmente o preenchimento ou não dos requisitos editalícios concernentes ao exame oftalmológico.        Na decisão ora agravada, o juiz de base verificou que o Autor trouxe aos autos um laudo médico expedido pela Dra. Natália Perim, oftalmologista, que comprova que o Requerente é um paciente apto a exercer as atividades de Policial Militar, nos termos dos requisitos exigidos no Edital nº 001/CFP/PMPA. Além disso, destacou que o perigo de dano estaria consubstanciado no fato do candidato ser eliminado do concurso, sendo, pois, menos gravoso a sua permanência no certame.        Inconformado com o decisium acima relatado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de concessão do efeito suspensivo, bem como a inexistência de ato ilícito, posto que a eliminação do candidato do certame operou-se exclusivamente em razão da obediência às normas editalícias. Outrossim, sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas.        Sem delongas, entendo em cognição sumária que deve permanecer incólume a decisão interlocutória ora atacada.        De início, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o mérito do agravo de instrumento será analisado logo abaixo.        Acerca da impossibilidade de revisão do judicial dos critérios de seleção pública, ressalto que, de fato, não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar e discutir os critérios objetivos adotados pela administração no tocante aos requisitos concernentes aos exames médicos, psicológicos e físicos, todavia, é perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar se todas as regras editalícias, as leis, os princípios e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso foram respeitados, uma vez que o direito administrativo brasileiro adota o sistema de jurisdição una ou sistema inglês, o qual é aquele em que todas as decisões, sejam administrativas ou de exclusivo interesse privado, poderão ser dirimidos pelo Poder Judiciário, sendo este o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada.        Isso posto, não há qualquer invasão do mérito administrativo quando o Poder Judiciário verifica, no caso concreto, se houve respeito às leis, princípios e mais precisamente às regras editalícias.        In casu, o item 7.3.12, alínea ¿n¿ do edital do certame ora em análise diz o seguinte: n. apresentar no sistema oftalmológico: será observada a Escala de SNELLEN na acuidade visual: - sem correção: serão considerados aptos os candidatos com acuidade visual mínima de 0,7 (zero vírgula sete) em cada olho separadamente ou apresentar visão 1,0 (um) em um olho e no outro no mínimo 0,5 (zero vírgula cinco); - com correção: serão considerados aptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica;        O documento que o Estado do Pará se baseia para alegar seu estrito cumprimento às regras editalícias é o de fls. 26, o qual retrata a resposta da Banca Examinadora acerca do resultado de inaptidão do Autor no exame oftalmológico, o qual foi redigido da seguinte maneira: ¿A contestação do candidato não procede. Há ametropia em olho direito maior que a permitida pelo edital (-1,50 equivalente esférico). Para a função de policial militar, é extremamente necessário que haja uma visão EXCELENTE sem correção e/ou uma correção com os óculos de até -1,50 graus. Caso o candidato se depare com uma eventual situação de combate, onde seja necessário disparar tiros a distância, não e possível haver segurança nos disparos por alguém que apresente uma ametropia alta, maior que a permitida no edital, tal como ocorre no caso em análise¿        Ocorre que em cognição sumária, bem como em atenta leitura da resposta da banca examinadora, não vislumbro ter ela considerado que o candidato, mesmo com a aplicação da correção máxima permitida no Edital (de 1,5 graus), não se encaixasse nas regras editalícias. O que se percebe é que foi constatada ametropia no olho direito do candidato, maior que a permitida pelo edital, contudo, como dito, não verifico ter sido analisado no caso em tela se o candidato também não se encaixaria nos padrões editalícios quando da utilização de instrumentos de correção ocular (óculos de grau com correção máxima de 1,5).        Noutra banda, embora o Agravante não tenha juntado ao presente recurso o laudo utilizado pelo Autor para embasar a sua pretensão inicial, verifico que o juiz de piso consignou que às fls. 21 da ação ordinária consta laudo médico realizado pela Dra. Natália Perim, tendo ela constatado que o Autor possuía acuidade visual de 1,00 tanto no olho direito como no olho esquerdo, quando utilizado o fator de correção máximo de 1,5, situação esta que está de acordo com a regra editalícia acima colacionada, pelo que, a priori, foi ilegal a eliminação do candidato do certame.        Isso posto, é fato incontroverso a divergência de laudos médicos. De um lado, temos a posição do Ente Público, o qual afirma que o candidato não preencheu os requisitos editalícios. De outro, temos um laudo particular que afirma que o Autor atende aos requisitos editalícios.        Com efeito, muito embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, entendo que esta premissa, por si só, não autoriza a prevalência da conclusão da banca examinadora no caso concreto.        No CPC/1973, para que fosse concedida a tutela antecipada, era exigida a prova inequívoca do direito alegado. Caso esta exigência fosse vigente nos dias atuais, certamente não lograria êxito o Autor em sua pretensão antecipatória. Nesse sentido, confira-se: ¿Havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica da Polícia Militar, não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca.¿ (TJSC - AI 196271, Relator Des. CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 11/01/2012)        Ocorre que com a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos de seu art. 300, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.        Logo, aniquilou-se a exigência da prova inequívoca para se exigir somente a probabilidade do direito invocado.        No caso em particular, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pelo Autor, uma vez que ele trouxe laudo médico particular que comprava que o candidato atendeu os requisitos concernentes ao exame oftalmológico quando da aferição da acuidade visual com correção. Logo, para fins de concessão de tutela de urgência, tal prova basta para o atendimento do requisito da probabilidade do direito.        Por conseguinte, acerca do requisito do perigo de dano, entendo que este também fora cumprido, posto que, do contrário, o candidato estaria eliminado do certame, logo não poderia cumprir, ainda que sub judice, as demais etapas avaliativas.        Por sua vez, o Estado alega estar sofrendo risco de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção do decisium, contudo, não faz prova do mesmo. Ademais, se por algum acaso houver efeito multiplicador consubstanciado em ato administrativo ilegal, este ocorrerá por culpa única e exclusiva do Estado por não observar o próprio regramento do certame, cabendo, então, ao Poder Judiciário, uma vez provocado, velar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.        Dessarte, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de urgência, sua concessão é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURS AL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME DO CONCURSO DA POLICIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÍNDICE DE MASSA CORPOREA. HIPERTROFIA MUSCULAR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Tendo o agravado comprovado junto ao Juízo de origem, ainda que por provas unilaterais, possuir os requisitos de saúde necessários para o exercício do cargo público ao qual concorreu, a manutenção da decisão que concedeu tutela antecipada determinando a continuidade do agravado nas etapas subsequente é medida que se impõe. - O agravado foi eliminado do concurso público para ingresso no quadro do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Pará por apresentar índice de Massa Corporal superior ao previsto no edital em razão de hipertrofia muscular. No entanto, não foi observada a necessidade de avaliação individual do candidato conforme previsão expressa do instrumento de Edital. Precedentes TJPA. - Agravo Regimental conhecido com Interno em aplicação a fungibilidade recursal e no mérito negado provimento à Unanimidade. (TJPA - Acórdão nº 154266, Relatora Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES, publicado no DJe em 03/12/2015)        Ademais, não podemos olvidar que se durante a cognição exauriente for constatado que o Autor não preenchia os requisitos do edital, o mesmo certamente será considerado reprovado no certame e, ainda que já esteja no exercício da função de Policial Militar, não lhe será aplicada a teoria do fato consumado, uma vez que o Pretório Excelso já decidiu, durante o julgamento do recurso extraordinário nº 608.482 / RN - onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria abordada -, que os cargos públicos são inacessíveis por meio de ato precário, tais como a liminar judicial, pelo que, uma vez revogada ou perdendo a sua eficácia, operam-se os efeitos ex-nunc. Neste sentido, confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.        Por fim, no tocante a alegação de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio de compelir o Estado a cumprir determinação judicial, ressalto que tal medida coercitiva é perfeitamente aceita e utilizada pelo Tribunal da Cidadania, razão pela qual também não procede esta irresignação do recorrente. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. (AgRg no REsp 1291883 / PI, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJe 01/07/2013)        ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a decisão ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 06 de março de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO      Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.00847995-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.00847995-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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