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Jurisprudência


TJPA 0002064-89.2018.8.14.0000

Ementa
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA APENADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ? DO PLEITO PELO RETORNO DA APENADA AO PRESÍDIO DO QUAL FORA TRANSFERIDA: IMPROCEDENTE, TRANSFERÊNCIA SE DEU DE FORMA MOTIVADA, JUSTIFICANDO O INTERESSE DA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 ? DO PLEITO PELO RETORNO DA APENADA AO PRESÍDIO DO QUAL FORA TRANSFERIDA: É improcedente o pleito. Conforme a decisão agravada, a apenada fora transferida em caráter de urgência em razão de ter sido identificada como uma das líderes do motim ocorrido em 05/04/2018. Em que pese o convívio familiar ser instrumento de reeducação e de retorno do apenado ao convívio social, há também que ser dada a devida importância ao interesse da Administração da Justiça Criminal, pois, no presente caso, conforme consta na decisão que mantivera a decisão agravada, o Juízo de origem destacou que a casa penal onde a apenada se encontrava não tem condições de conter rebeliões. Ressalta-se, por oportuno, que ao Juízo de origem é dada a maior confiança sobre as informações atribuídas ao feito, já que este é quem tem maior proximidade da situação carcerária da apenada/agravante, cabendo ainda a este por competência definir o estabelecimento prisional mais adequado ao apenado, ex vi do §3º, do art. 86, da LEP. Tendo o Juízo de execução fundamentado sua decisão de maneira concreta, demonstrando que o interesse da Administração da Justiça Criminal se sobrepõe aos interesses pessoais da apenada, a manutenção do decisum vergastado é medida a se impor. Precedentes do STJ. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.03109394-76, 193.962, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-02, Publicado em 2018-08-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03109394-76
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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