TJPA 0002065-79.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº ° 0002065-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) AGRAVADO: SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará (ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido expresso de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária Coletiva com pedido de tutela antecipada movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO PARÁ - SINTEPP (proc. n.º 0012359-71.2014.814.0051), que deferiu tutela antecipada determinando que o ora agravante ¿reestabeleça a jornada de trabalho dos vigias que ingressaram em seu quadro de servidores por meio do Concurso Público C-137/2007, lotando-os com carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)¿. O agravante alega, preliminarmente, a incompetência do juízo de Santarém, para processar a demanda, sob a alegação de que por se tratar de ação ajuizada por Sindicato, na condição de substituto processual, o foro competente seria o do local da sede do substituto e não da prestação dos serviços. Assim, considerando que o SINTEPP possui sede no Município de Belém, o foro competente seria o da comarca da Capital, pelo que requer a nulidade da liminar deferida por juízo incompetente. Sustenta, ainda, que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela em favor dos vigilantes. Aduz que os substituídos não tiveram aumento de carga horária sem o correspondente aumento remuneratório, tendo em vista que, não obstante o edital do concurso C-130/2007 e a Lei Estadual nº 5810/94 estabelecerem jornada de trabalho de 30 horas semanais, os contracheques juntados aos autos principais pelo Agravante demonstram que os vigias recebem remuneração mensal correspondente a 180 horas, além de 20 horas extras mensais, não havendo enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que todas as horas extraordinárias são devidamente remuneradas. Defende a legalidade do ato praticado pela administração púbica, em virtude da peculiaridade da atividade exercida pelos vigias necessitar de jornada de trabalho diferenciada. Alega, também, ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob o argumento de que os vigias percebem corretamente o pagamento de todas as horas extras trabalhadas, e de que na eventualidade de qualquer prejuízo financeiro, este seria reparado por meio de pagamento retroativo. Afirma que há evidente periculum in mora inverso. Nestes termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja cassada. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do recurso e passo à sua análise . Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Santarém, uma vez que conforme disposto no artigo 7º, § 2º do Estatuto do SINTEPP, suas Regionais tem autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nos municípios polos de sua circunscrição, sendo que o município de Santarém está na área de abrangência da Regional Oeste, conforme artigo 59, IV do referido Estatuto, não prosperando, portanto, a alegação de incompetência do juízo. Passando ao mérito do recurso, analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará reestabeleça a jornada de trabalho dos vigias que ingressaram nos quadros da SEDUC por meio do Concurso Público C-130/2007 em 30 horas semanais, a qual restou alterada pela Portaria de Lotação nº 509/2014 ¿ GS/SEDUC, que fixou a jornada de trabalho dos referidos servidores em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, correspondendo a uma carga horária semanal de 36 horas, o que provocou aumento de jornada, em detrimento daquela fixada no Edital do Concurso, sem a respectiva compensação salarial. Neste sentido, imperioso destacar que o assunto em discussão neste agravo, corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet que assim está descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿, já tendo sido julgado o mérito do Recurso extraordinário ARE nº 66010/PR, Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe de 19/02/2015, no qual na conclusão do julgamento, restou reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos,nos termos da seguinte ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Assim, denota-se que a decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência dominante do STF, haja vista o julgamento pelo Pleno da Corte Suprema, inclusive, em regime de repercussão geral, de modo que, não há o que modificar na decisão impugnada. Com efeito, na hipótese dos autos o próprio agravante reconhece o aumento da jornada de trabalho superior ao estabelecido pelo Edital do concurso C-130/2007, uma vez que afirma que tem feito pagamento de horas extras aos servidores, ou seja, reconhece a modificação do horário sem a devida contraprestação salarial. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.00876366-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
PROCESSO Nº ° 0002065-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) AGRAVADO: SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará (ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido expresso de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária Coletiva com pedido de tutela antecipada movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO PARÁ - SINTEPP (proc. n.º 0012359-71.2014.814.0051), que deferiu tutela antecipada determinando que o ora agravante ¿reestabeleça a jornada de trabalho dos vigias que ingressaram em seu quadro de servidores por meio do Concurso Público C-137/2007, lotando-os com carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)¿. O agravante alega, preliminarmente, a incompetência do juízo de Santarém, para processar a demanda, sob a alegação de que por se tratar de ação ajuizada por Sindicato, na condição de substituto processual, o foro competente seria o do local da sede do substituto e não da prestação dos serviços. Assim, considerando que o SINTEPP possui sede no Município de Belém, o foro competente seria o da comarca da Capital, pelo que requer a nulidade da liminar deferida por juízo incompetente. Sustenta, ainda, que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela em favor dos vigilantes. Aduz que os substituídos não tiveram aumento de carga horária sem o correspondente aumento remuneratório, tendo em vista que, não obstante o edital do concurso C-130/2007 e a Lei Estadual nº 5810/94 estabelecerem jornada de trabalho de 30 horas semanais, os contracheques juntados aos autos principais pelo Agravante demonstram que os vigias recebem remuneração mensal correspondente a 180 horas, além de 20 horas extras mensais, não havendo enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que todas as horas extraordinárias são devidamente remuneradas. Defende a legalidade do ato praticado pela administração púbica, em virtude da peculiaridade da atividade exercida pelos vigias necessitar de jornada de trabalho diferenciada. Alega, também, ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob o argumento de que os vigias percebem corretamente o pagamento de todas as horas extras trabalhadas, e de que na eventualidade de qualquer prejuízo financeiro, este seria reparado por meio de pagamento retroativo. Afirma que há evidente periculum in mora inverso. Nestes termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja cassada. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do recurso e passo à sua análise . Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Santarém, uma vez que conforme disposto no artigo 7º, § 2º do Estatuto do SINTEPP, suas Regionais tem autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nos municípios polos de sua circunscrição, sendo que o município de Santarém está na área de abrangência da Regional Oeste, conforme artigo 59, IV do referido Estatuto, não prosperando, portanto, a alegação de incompetência do juízo. Passando ao mérito do recurso, analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará reestabeleça a jornada de trabalho dos vigias que ingressaram nos quadros da SEDUC por meio do Concurso Público C-130/2007 em 30 horas semanais, a qual restou alterada pela Portaria de Lotação nº 509/2014 ¿ GS/SEDUC, que fixou a jornada de trabalho dos referidos servidores em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, correspondendo a uma carga horária semanal de 36 horas, o que provocou aumento de jornada, em detrimento daquela fixada no Edital do Concurso, sem a respectiva compensação salarial. Neste sentido, imperioso destacar que o assunto em discussão neste agravo, corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet que assim está descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿, já tendo sido julgado o mérito do Recurso extraordinário ARE nº 66010/PR, Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe de 19/02/2015, no qual na conclusão do julgamento, restou reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos,nos termos da seguinte EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Assim, denota-se que a decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência dominante do STF, haja vista o julgamento pelo Pleno da Corte Suprema, inclusive, em regime de repercussão geral, de modo que, não há o que modificar na decisão impugnada. Com efeito, na hipótese dos autos o próprio agravante reconhece o aumento da jornada de trabalho superior ao estabelecido pelo Edital do concurso C-130/2007, uma vez que afirma que tem feito pagamento de horas extras aos servidores, ou seja, reconhece a modificação do horário sem a devida contraprestação salarial. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.00876366-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.00876366-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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