TJPA 0002066-64.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0002066-64.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ¿ UFPA ADVOGADO: NÍVEA SUMIE DA SILVA CATO - (PROCURADORA) AGRAVADO: G. J. T. F REPRESENTANTE: MARIA ONDINA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ¿ UFPA, por seu dd. Procurador legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada nos autos do Processo n. 0004938-22.2015.814.0301, da Ação de Obrigação de Fazer, que move G. J. T. F, por sua Representante MARIA ONDINA DA SILVA TEIXEIRA. Irresignada com a decisão vergastada a Universidade Federal do Pará, arguiu a preliminar de INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, pleiteando o declínio de competência à Justiça Federal. Narra a peça de ingresso que o agravado G. J. T. F., foi aprovado, por meio da pontuação obtida no ENEM, no vestibular da Universidade Federal do Pará, para o curso de Engenharia Ferroviária e Logística, por meio do sistema de cota escola. Acontece que o candidato ainda não concluiu o ensino médio, atualmente cursando o 2º ano do ensino médio da Escola Estadual Tiradentes II. E, com a obtenção do resultado do certame o agravado tentou obter junto a instituição de ensino o certificado de conclusão para o ensino médio e/ou a realização do exame de proficiência, tendo sido encaminhado para a Secretaria de Educação do Estado do Pará, onde recebeu a informação que o exame somente seria realizado mediante ordem judicial, ocasião em que ajuizou por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face do ESTADO DO PARÁ, requerendo a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou subsidiariamente que a Secretaria de Educação do Pará (SEDUC) promova a aplicação do teste de proficiência ao mesmo e, ainda, a reserva da vaga do autor junto a Universidade Federal do Pará. O Juízo de piso, entendendo presentes os requisitos do art.273 do CPC, deferiu a medida pretendida na inicial determinou a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em nome do autor em 48 horas, para fins de viabilização de sua matricula junto a instituição de ensino superior ¿ mandou oficiar à Universidade Federal do Pará, a fim de que a mesma reserve a vaga do requerente, procedendo a sua matrícula no curso respectivo, mesmo após a data indicada na inicial. Relatei. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE, o agravante suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras ou rés, pleiteando o declínio de competência à Justiça Federal. Menciona, ainda, que a decisão exarada pelo juízo de piso interveio na programação prévia do processo seletivo, tolhendo o Ente Público na possibilidade de organizar e disciplinar suas atividades, como também vê prestigiar o interesse particular em detrimento do público, tutelando o direito individual e prejudicando toda a comunidade universitária. Assiste razão à Agravante. É que o ingresso da Universidade Federal do Pará - UFPA no polo passivo da demanda, atrai, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem entendendo nesse sentido, conforme demonstra o Conflito de Competência de nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, que fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado, nos processos que envolvem o ensino superior. Colaconei a ementa desse conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança ¿ a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108466/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). Com base no precedente acima colacionado, tratando-se de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades estaduais ou municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Vale colacionar ainda o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) Mutatis mutandis, é imperiosa a aplicação do §1º - A do Art. 557, do CPC que estabelece: Art. 557(...) §1º(...) §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CASSANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZO DE 1° GRAU E, POR CONSEQUÊNCIA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termo do artigo 557, §1º-A do CPC, PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, VERDADEIRAMENTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO PRINCIPAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se encaminhe-se Oficiando-se a quem couber. Belém, (PA), 23 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.00982366-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0002066-64.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ¿ UFPA ADVOGADO: NÍVEA SUMIE DA SILVA CATO - (PROCURADORA) AGRAVADO: G. J. T. F REPRESENTANTE: MARIA ONDINA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ¿ UFPA, por seu dd. Procurador legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada nos autos do Processo n. 0004938-22.2015.814.0301, da Ação de Obrigação de Fazer, que move G. J. T. F, por sua Representante MARIA ONDINA DA SILVA TEIXEIRA. Irresignada com a decisão vergastada a Universidade Federal do Pará, arguiu a preliminar de INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, pleiteando o declínio de competência à Justiça Federal. Narra a peça de ingresso que o agravado G. J. T. F., foi aprovado, por meio da pontuação obtida no ENEM, no vestibular da Universidade Federal do Pará, para o curso de Engenharia Ferroviária e Logística, por meio do sistema de cota escola. Acontece que o candidato ainda não concluiu o ensino médio, atualmente cursando o 2º ano do ensino médio da Escola Estadual Tiradentes II. E, com a obtenção do resultado do certame o agravado tentou obter junto a instituição de ensino o certificado de conclusão para o ensino médio e/ou a realização do exame de proficiência, tendo sido encaminhado para a Secretaria de Educação do Estado do Pará, onde recebeu a informação que o exame somente seria realizado mediante ordem judicial, ocasião em que ajuizou por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face do ESTADO DO PARÁ, requerendo a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou subsidiariamente que a Secretaria de Educação do Pará (SEDUC) promova a aplicação do teste de proficiência ao mesmo e, ainda, a reserva da vaga do autor junto a Universidade Federal do Pará. O Juízo de piso, entendendo presentes os requisitos do art.273 do CPC, deferiu a medida pretendida na inicial determinou a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em nome do autor em 48 horas, para fins de viabilização de sua matricula junto a instituição de ensino superior ¿ mandou oficiar à Universidade Federal do Pará, a fim de que a mesma reserve a vaga do requerente, procedendo a sua matrícula no curso respectivo, mesmo após a data indicada na inicial. Relatei. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE, o agravante suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras ou rés, pleiteando o declínio de competência à Justiça Federal. Menciona, ainda, que a decisão exarada pelo juízo de piso interveio na programação prévia do processo seletivo, tolhendo o Ente Público na possibilidade de organizar e disciplinar suas atividades, como também vê prestigiar o interesse particular em detrimento do público, tutelando o direito individual e prejudicando toda a comunidade universitária. Assiste razão à Agravante. É que o ingresso da Universidade Federal do Pará - UFPA no polo passivo da demanda, atrai, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem entendendo nesse sentido, conforme demonstra o Conflito de Competência de nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, que fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado, nos processos que envolvem o ensino superior. Colaconei a ementa desse conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança ¿ a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108466/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). Com base no precedente acima colacionado, tratando-se de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades estaduais ou municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Vale colacionar ainda o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) Mutatis mutandis, é imperiosa a aplicação do §1º - A do Art. 557, do CPC que estabelece: Art. 557(...) §1º(...) §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CASSANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZO DE 1° GRAU E, POR CONSEQUÊNCIA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termo do artigo 557, §1º-A do CPC, PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, VERDADEIRAMENTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO PRINCIPAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se encaminhe-se Oficiando-se a quem couber. Belém, (PA), 23 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.00982366-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00982366-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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