TJPA 0002067-49.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002067-49.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OCUPAÇÃO NOVA CANNAÃ ¿ LOTEAMENTO AVENIDA BRASIL Advogado: Dr. Eugênio Coutinho de Oliveira Junior ¿ OAB/PA 19470 AGRAVADA: GAFISA SPE 73 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Adriano Palermo Coelho ¿ OAB/PA 12077. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por OCUPAÇÃO NOVA CANNAÃ ¿ LOTEAMENTO AVENIDA BRASIL contra decisão (fl. 17) do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por GAFISA SPE 73 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Processo nº 00377100920138140301, recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Alega o Agravante que celebraram acordo para por fim ao processo, com cláusula expressa de desistência do prazo recursal, o qual fora homologado por sentença. Todavia, a agravada interpôs recurso de apelação, o qual fora recebido pelo Juízo primevo em ambos os efeitos, sendo essa a decisão ora atacada. Assevera que eventual vicio contido na transação homologada judicialmente, deve ser objeto de discussão em ação própria. Ressalta que o perigo na demora se apresenta. Requer o deferimento do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para que a decisão que recebeu o recursos de apelação em duplo efeito seja suspensa. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados com o acordo de fls. 25-32, assim como a sentença de homologação da avença (fl. 35) , que comprova m, neste momento, que houve a renúncia ao direito de recorrer. E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois poderá ser processado recurso inadmissível. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00939422-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
PROCESSO Nº 0002067-49.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OCUPAÇÃO NOVA CANNAÃ ¿ LOTEAMENTO AVENIDA BRASIL Advogado: Dr. Eugênio Coutinho de Oliveira Junior ¿ OAB/PA 19470 AGRAVADA: GAFISA SPE 73 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Adriano Palermo Coelho ¿ OAB/PA 12077. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por OCUPAÇÃO NOVA CANNAÃ ¿ LOTEAMENTO AVENIDA BRASIL contra decisão (fl. 17) do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por GAFISA SPE 73 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Processo nº 00377100920138140301, recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Alega o Agravante que celebraram acordo para por fim ao processo, com cláusula expressa de desistência do prazo recursal, o qual fora homologado por sentença. Todavia, a agravada interpôs recurso de apelação, o qual fora recebido pelo Juízo primevo em ambos os efeitos, sendo essa a decisão ora atacada. Assevera que eventual vicio contido na transação homologada judicialmente, deve ser objeto de discussão em ação própria. Ressalta que o perigo na demora se apresenta. Requer o deferimento do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para que a decisão que recebeu o recursos de apelação em duplo efeito seja suspensa. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados com o acordo de fls. 25-32, assim como a sentença de homologação da avença (fl. 35) , que comprova m, neste momento, que houve a renúncia ao direito de recorrer. E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois poderá ser processado recurso inadmissível. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00939422-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.00939422-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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