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Jurisprudência


TJPA 0002067-56.2011.8.14.0043

Ementa
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ALTEMAR DA SILVA PAES Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n° 2014.3.011223-9 Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos (Def. Pública) Impetrado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Portel - PA Paciente: Paulo dos Santos Paes Procurador de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves Relator: Juiz Convocado Dr. Altemar da Silva Paes RELATÓRIO Anna Izabel e Silva Santos, Defensora Pública, representante do ora paciente, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar em favor de Paulo Dos Santos Paes, contra ato do douto Juízo de Direito da Comarca de Portel/PA, na qual o paciente é acusado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Constam das informações prestadas pelo douto Juízo de 1º Grau, que em outubro de 2011, o paciente Paulo dos Santos Paes, foi preso em flagrante delito, portando papelotes de substancias entorpecentes, sendo 06 (seis) de cocaína e 01 (um) de maconha, tendo sua prisão posteriormente homologada e devidamente convertida em Prisão Preventiva conforme os art. 310, II, e 312, caput, do CPP. O recebimento da denúncia ocorreu em 10.11.2011 nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, foi apresentada defesa prévia, a qual após análise não suscitou nenhuma hipótese de absolvição, ocorrendo à audiência no dia 15.03.2012. O Ministério Público apresentou alegações finais em 29.03.2012 e a Defesa expôs suas razões em 12.04.2012, sendo a Sentença prolatada na mesma data, em 12.04.2012, condenando o réu ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão e mais 200 (duzentos) dias-multa, sem a incidência de causas atenuantes/agravantes ou de aumento/diminuição. Em 27.04.2012 foi expedida a Carta Precatória, tendo sido está encaminhada à Vara Privativa de Cartas Precatórias da Comarca de Belém, bem como a Guia de Execução Penal Provisória ao Centro de Triagem Metropolitano I e a 2ª Vara de Execuções Penais da capital, todos na mesma data e encaminhados por via eletrônica. A Carta Precatória foi devolvida devidamente cumprida à Comarca de origem em 04.06.2012, transitando a sentença em 02.10.2012, com a consequente expedição da Guia de Recolhimento definitiva, sendo está encaminhada à 2ª Vara de Execuções Penais da Capital e ao Cartório Eleitoral da 44ª zona Eleitoral para os devidos fins de Direito. Em 06.05.2014, a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus com pedido de Liminar para que fosse determinado ao juízo coator o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Na data de 12.05.2014, face as informações prestadas, o eminente desembargador Altemar Paes indeferiu o pedido de liminar, encaminhando o presente pleito à manifestação Ministerial. Em que pese, o Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, entendendo pela perda do objeto da presente ação e pela mantença da medida cautelar imposta. É o relatório. VOTO Cumprindo todos os requisitos legais exigidos, conheço o presente Writ. Trata-se de pedido de Habeas corpus impetrado em favor de Paulo dos Santos Paes, o qual tem por objeto a concessão da liberdade do ora paciente sob alegações da defesa de que este se encontra preso sem que tenha ocorrido a instauração dos autos de execução ou mesmo sido expedida a devida guia de execução, o que representa afronta ao que determina a Lei de Execuções Penais, art. 107, estando o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Ocorre que, pelas informações apresentadas, nota-se que em 02.10.2012 já havia sido expedida a guia de recolhimento do paciente, com a consequente instauração do processo de execução penal do mesmo, estando o processo em trâmite na 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, inclusive já tendo ao paciente sido concedida saída temporária por 07 (sete) dias no mês de maio do corrente ano. Destarte, não resta caracterizado constrangimento ilegal, bem como não houve excesso de prazo, visto que o paciente cumpre a medida cautelar nos termos da Lei, com a devida expedição da guia de recolhimento, a qual autoriza e torna legal o cumprimento da pena imposta. Nota-se, portanto, que com a superveniente instauração do processo de execução, bem como da expedição da devida guia de recolhimento definitiva, encontrando-se o paciente cumprindo a pena imposta na forma da Lei, houve a perda do objeto da ação, com a prejudicialidade do presente Writ. HABEAS CORPUS - FURTO - CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CONTINUA ENCARCERADO NO REGIME FECHADO - GUIA DE RECOLHIMENTO EXPEDIDA - PACIENTE ENCAMINHADO PARA O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - PREJUDICADA. (TJ-MS, Relator: Desª Marilza Lúcia Fortes, Data de Julgamento: 17/07/2007, 1ª Turma Criminal) HABEAS CORPUS. ALEGADA DEMORA NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE OBJETO. PROCESSO INSTAURADO. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A sustentada demora na instauração dos autos da execução penal em nome do paciente perdeu seu objeto, tendo em vista que o processo já foi instaurado, com sua tramitação iniciada. II - Não se pode analisar o pleito de livramento condicional do paciente que ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo Monocrático, sob pena de supressão de instância. III - Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA, Relator (a): Des (a). Joao Jose da Silva Maroja, Data de julgamento: 04/07/2011.) Desta feita, acompanho o parecer Ministerial, entendendo pela prejudicialidade do presente Writ, tendo em vista que o objeto do pedido não está mais presente, já tendo sido instaurado o processo de execução penal, estando, portanto, o cumprimento da medida cautelar imposta ao apenado perfeitamente legal. Ante ao exposto, julgo PREJUDICADO o presente feito, face a perda de objeto da ação, e determino, por conseguinte, que seja mantida a prisão cautelar do paciente Paulo dos Santos Paes. É o voto. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Juiz Convocado Altemar da Silva Paes Relator (2014.04576805-93, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04576805-93
Tipo de processo : Habeas Corpus
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