TJPA 0002070-88.2012.8.14.0006
PROCESSO N.º2014.3.003659-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CKBV FLORESTAL LTDA. ADVOGADO: WAGNER LEÃO SERRÃO (OAB/PA ) e OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR(A) ESTADUAL: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Substituição de penhora por Crédito Florestal. Recusa da Fazenda Pública. Art. 15 da Lei de Execução Fiscal. REsp 1.090.898/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da execução fiscal n.º0002070-88.2012.814.0006. Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu a penhora online, via BACENJUD e de veículos concomitante ao bloqueio no RENAJUD. Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública não apresentou razões para a rejeição dos bens oferecidos pela executada, ora agravante, consistentes em ativos florestais, compreendendo 2.618,71 m³ de toras e 9.584,46m³ de resíduos de madeira, que fazem frente à atualização do crédito tributário, durante a tramitação dos embargos à execução, como também possuem liquidez no mercado interno e externo. Distribuídos os autos em 11/02/2014 (fl.72) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento (fl.74). Às fls.78-81, foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará. Constam as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 83-84. O Ministério Público não exarou parecer, conforme razões deduzidas às fls. 87-89. Coube-me a Relatoria em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou esta magistrada, ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, pelo que passo a decidir o que segue. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu a penhora online, via BACENJUD e de veículos, via RENAJUD, sendo que a parte agravante sustenta que a Fazenda Pública não teria apresentado razões para a rejeição dos bens oferecidos pela executada, ora agravante, consistentes em ativos florestais, compreendendo 2.618,71 m³ de toras e 9.584,46m³ de resíduos de madeira, que fazem frente à atualização do crédito tributário, durante a tramitação dos embargos à execução, como também possuem liquidez no mercado interno e externo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.090.898/SP, consignou que: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel.Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.¿ (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) Denota-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o direito de crédito, como se configura o crédito florestal oferecido pela agravante, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, e, por esse motivo, pode a Fazenda Pública recusar a substituição da penhora, na forma do art. 15 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º6.830/80), que prescreve o seguinte: ¿Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.¿ Assim, não é dado ao executado o direito de substituir penhora, senão por depósito em dinheiro, o que não equivale ao direito de crédito florestal (ativo florestal) oferecido. Neste sentido, o recurso apresenta-se contrário ao supracitado recurso repetitivo já julgado pelo STJ, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, ¿b¿, do NCPC, nego provimento ao recurso, haja vista que o mesmo é contrário à jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 4 fv 61.AI_2014.3.003659-6_CKBV FLORESTAL_x_ESTADO
(2016.02021313-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Ementa
PROCESSO N.º2014.3.003659-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CKBV FLORESTAL LTDA. ADVOGADO: WAGNER LEÃO SERRÃO (OAB/PA ) e OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR(A) ESTADUAL: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Substituição de penhora por Crédito Florestal. Recusa da Fazenda Pública. Art. 15 da Lei de Execução Fiscal. REsp 1.090.898/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da execução fiscal n.º0002070-88.2012.814.0006. Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu a penhora online, via BACENJUD e de veículos concomitante ao bloqueio no RENAJUD. Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública não apresentou razões para a rejeição dos bens oferecidos pela executada, ora agravante, consistentes em ativos florestais, compreendendo 2.618,71 m³ de toras e 9.584,46m³ de resíduos de madeira, que fazem frente à atualização do crédito tributário, durante a tramitação dos embargos à execução, como também possuem liquidez no mercado interno e externo. Distribuídos os autos em 11/02/2014 (fl.72) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento (fl.74). Às fls.78-81, foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará. Constam as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 83-84. O Ministério Público não exarou parecer, conforme razões deduzidas às fls. 87-89. Coube-me a Relatoria em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou esta magistrada, ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, pelo que passo a decidir o que segue. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu a penhora online, via BACENJUD e de veículos, via RENAJUD, sendo que a parte agravante sustenta que a Fazenda Pública não teria apresentado razões para a rejeição dos bens oferecidos pela executada, ora agravante, consistentes em ativos florestais, compreendendo 2.618,71 m³ de toras e 9.584,46m³ de resíduos de madeira, que fazem frente à atualização do crédito tributário, durante a tramitação dos embargos à execução, como também possuem liquidez no mercado interno e externo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.090.898/SP, consignou que: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel.Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.¿ (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) Denota-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o direito de crédito, como se configura o crédito florestal oferecido pela agravante, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, e, por esse motivo, pode a Fazenda Pública recusar a substituição da penhora, na forma do art. 15 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º6.830/80), que prescreve o seguinte: ¿Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.¿ Assim, não é dado ao executado o direito de substituir penhora, senão por depósito em dinheiro, o que não equivale ao direito de crédito florestal (ativo florestal) oferecido. Neste sentido, o recurso apresenta-se contrário ao supracitado recurso repetitivo já julgado pelo STJ, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, ¿b¿, do NCPC, nego provimento ao recurso, haja vista que o mesmo é contrário à jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 4 fv 61.AI_2014.3.003659-6_CKBV FLORESTAL_x_ESTADO
(2016.02021313-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02021313-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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