main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002075-11.2012.8.14.0039

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010203-2 AGRAVANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB/PA N.º7559-B) e OUTROS. AGRAVADO: POSTO PARAGOMINAS LTDA. AGRAVADO: CAMILLO ULIANA. ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB/PA N.º14.360) e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que, diante de cláusula de eleição de foro prevista em contrato, declinou a competência em favor da Comarca de Belém, nos autos da ação de resolução de contrato (n.º0002075-11.2012.814.0039) proposta pelo agravante em desfavor de POSTO PARAGOMINAS LTDA., ora agravado. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e o preparo fls.23-24), conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A controvérsia apresentada limita-se à discussão acerca da validade de cláusula de eleição de foro, conforme estipulada em contrato, uma vez que o a ação teria sido ajuizada na Comarca de Paragominas, localidade onde fica a sede do réu, porém, a cláusula do contrato impugnado em juízo prevê, como foro competente, a Comarca de Belém. Desde logo, cumpre ressaltar não vislumbro procedência nas razões recursais apresentadas, visto que a relação entre as partes se deu por meio de contrato de franquia empresarial entabulado, ainda que supostamente por adesão (frise-se, que este não juntado aos autos), envolvendo pessoas jurídicas devidamente estabelecidas, cujo agravante, AM/PM Comestíveis LTDA, se apresenta como franqueador, e POSTO PARAGOMINAS LTDA., ora agravado, como franqueado. Logo, não se trata de matéria consumerista, sendo, assim, inaplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à revisão de cláusula de eleição de foro em favor da parte hipossuficiente, que seria o consumidor. Para o caso em comento, necessário se faz observar o que consigna o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp 1299422/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA (AÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA FUNDADA EM DIREITO REAL, ATINGINDO-O APENAS INDIRETAMENTE) - HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEICULA CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - DERROGAÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é possível identificar que o critério de competência adotado para as ações fundadas em direito real é territorial, porém, com características híbridas, porquanto, ora com viés relativo (em regra), ora com viés absoluto (nas hipóteses expressamente delineadas). II - O mencionado dispositivo legal deixa assente que as ações reais imobiliárias tem como foro competente a comarca em que se encontra situado o bem imóvel. Trata-se, é certo, de fixação de competência territorial, e, por isso, em regra, relativa, admitindo-se a derrogação do foro pelas partes, ou mesmo sua prorrogação, nos termos dos artigos 111 e 114 do Código de Processo Civil, respectivamente. Entretanto, nos termos legais, caso o litígio recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, já que, de acordo com norma cogente, a competência é, nesses casos, territorial funcional e, portanto, absoluta. III - Por consectário, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejam a competência absoluta do foro em que situada a coisa, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio (alternativa, in casu, não adotada pela parte autora) ou, se houver, no foro eleito pelas partes, justamente por se estar diante do critério territorial, de nuance relativa; IV - Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo artigo 95 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos. V - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; VI - Recurso Especial improvido. (REsp 1048937/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011) PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. 1. Consoante orientação pacificada na Segunda Seção desta Casa, a cláusula do foro de eleição, constante de contrato de adesão, de consignação mercantil, firmado entre empresa montadora de veículos e sua concessionária (distribuidora/vendedora), é eficaz e válida e apenas deve ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, resultando, de outro lado, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. (Resp n.º 827318/RS). 2. No caso, o elevado porte dos negócios realizados entre as partes e o conteúdo econômico da demanda não autorizam presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso ao Judiciário. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 300.340/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 LEXSTJ vol. 231, p. 93) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. LEGALIDADE. CONTRATO DE ELEVADO VALOR. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. DIFICULDADE DE DEMANDAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro é válida quando inserida em contratos de elevado valor, como na espécie, não restando caracterizada qualquer circunstância que evidencie eventual dificuldade das partes, empresas de porte, de demandarem no foro eleito. 2 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, até porque as partes tiveram total liberdade para contratar. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Regional da Leopoldina - RJ. (CC 68.863/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. I. O contrato de concessão comercial, firmado entre empresas de porte, não consubstancia relação de consumo, na qual pudesse ter significância a hipossuficiência de uma parte em relação à outra, que justificasse a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro. II. Hipossuficiência, de todo modo, que somente pode ser reconhecida com a análise dos elementos fáticos da causa, que demonstrem a real impossibilidade de prejuízo para a defesa do direito, nunca com a comparação entre os litigantes. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 927.911/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - EMPRESAS DE GRANDE PORTE - ALTO VALOR DO CONTRATO - MONTADORA DE VEÍCULOS E CONCESSIONÁRIA - PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. 1 - Contratos firmados entre montadora e concessionária de veículos constituem contratos empresariais pactuados entre empresas de porte, financeiramente capazes de demandar no foro de eleição contratual. 2 - A mera circunstância de a montadora de veículos ser empresa de maior porte do que a concessionária não é suficiente, por si só, a afastar o foro eleito. 3 - Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência do foro de eleição, qual seja, da cidade de São Bernardo do Campo/SP, para o processo e julgamento do feito. (REsp 827.318/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 309) Neste sentido, percebe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro é válida quando inserida em contratos empresariais, como na espécie, não restando caracterizada qualquer circunstância que evidencie eventual dificuldade das partes, empresas de porte, de demandarem no foro eleito. Assim, denota-se que a parte ora agravante, em tese, representa o lado mais preparado da relação, eis que é a franqueadora, de forma que, se a cláusula de eleição de foro poderia implicar em dificuldade de acesso à justiça, esta seria imposta à parte agravada, franqueada, de menor potencial técnico e econômico, sendo importante destacar que o agravante sequer juntou cópia do contrato, a fim de que este juízo pudesse verificar melhor a extensão do negócio e a capacidade econômica das partes. Neste sentido, entendo que não é dado à agravante pleitear a nulidade de cláusula de eleição de foro, eis que formulada em contrato firmado entre pessoas jurídicas capazes de demandar no foro de eleição contratual. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço e nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem. Dê-se baixa na distribuição do 2º Grau. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04532277-11, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04532277-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão