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Jurisprudência


TJPA 0002078-67.2011.8.14.0049

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002078-67.2011.8.14.0049 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO MACHADO ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 520, INCISO II DO CPC. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS DE DIREITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A Ex.ª. Sr.ª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0002078-67.2011.8.14.0049), proposta por José Alexandre Ribeiro Machado. O Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, para condenar o Estado do Pará ao pagamento de adicional de interiorização referente ao período de 08/08/2006 a 29/04/2010. O Estado do Pará interpôs Apelação, tendo o Juízo de primeiro grau proferido a decisão interlocutória objurgada, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, sob o fundamento de que o bem da vida em litígio é verba de caráter alimentar. Em suas razões recursais do presente Agravo, o Ente Estatal, em síntese, sustenta que há vedações legais e constitucionais à execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de obrigação de pagar; aduz que conforme o artigo 520 do CPC, a regra em nosso ordenamento jurídico é o recebimento da Apelação no duplo efeito e não apenas no efeito devolutivo; argumenta que o caso em tela não se enquadra na hipótese do artigo 520, II, do CPC; por fim, pediu que o presente recurso fosse recebido no efeito suspensivo, a fim de que a apelação interposta seja recebida também no efeito suspensivo e, ao final, seja provido o presente Agravo de Instrumento para confirmar o efeito suspensivo. Neste Juízo ad quem, o feito foi distribuído à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que à fl. 147, reservou-se à apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo após as contrarrazões do agravado. Em sede de contrarrazões (fls. 148/157), o agravado pugna pela manutenção da decisão vergastada. Às fls. 161/162, o Juízo de piso prestou informações. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 177/183). Coube-me o feito por redistribuição (fls. 192/194). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. A questão cinge-se na pretensão do agravante de que o seu recurso de Apelação interposto nos autos do feito principal acima especificado, processo nº 0002078-67.2011.8.14.0049, seja recebido também no efeito suspensivo. Pois bem. O artigo 520 do CPC preceitua que:  Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Analisando os autos, observo que se trata de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização, que foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente o período de 08/08/2006 a 29/04/2010, determinando ainda a incorporação do referido percentual ao soldo do requerente/agravado. E ao receber o Apelo do Ente Estatal, o MM. Juízo a quo fundamentou a decisão no inciso II do artigo 520 do CPC, e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com fundamento no inciso II do artigo 520 do CPC, deve ocorrer para o cumprimento em ações atinentes ao direito de família, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.819 - BA (2010/0132181-1) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTRO (S) AGRAVADO: MARGARIDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: GISELLE SANTOS STUTZ GOMES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu o recurso especial manifestado, com fundamento no art.10555, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: (fls. 76/77e) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DEPENDERIA DE PRÉVIO REQUERIMEN (QÜINQÜÊNIO) TO DO SERVIDOR CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA - PROIBIÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOBRE MATÉRIA PRECLUSA, JÁ EXAMINADA E DESATADA EM DECISÃO IRRECORRIDA DO JUIZ DA CAUSA, ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA - CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEGALIDADE- RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRADA. Não se acolhe preliminar de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, porquanto prevalece entendimento majoritário de que o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores. Não caracteriza a litigância de má-fé quando o recorrente restringe-se a defender tese jurídica contraposta à do apelado. "Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo proscratinando o feito". Não cabe discutir em sede de Apelação a matéria - prescrição do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço - porque já apreciada e desatada no processo de conhecimento, através de decisão irrecorrida anterior à prolatação da sentença, ante o instituto da coisa julgada que torna o tema precluso, não podendo mais ser objeto de apreciação pelo Tribunal. O art. 84 da Lei nº 133/96, Estatuto dos Servidores Públicos da Cidade de Conceição de Coité, prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento)para cada 5 anos de serviço público efetivo prestado à Prefeitura, incidente sobre o (cinco) vencimento, não havendo nenhuma razão para que este direito não seja reconhecido aos servidores, mormente porque sua concessão independe de requerimento, devendo ser concedido ex officio pela autoridade competente, como fez o Apelante a partir de 2002. Sustenta o agravante, no recurso especial, ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32.É o relatório. O Tribunal de origem assim decidiu a causa : No mérito, saliente-se, de início, que desarrazoado se afigura o inconformismo do Apelante quanto a sentença proferida pelo Juiz a quo (fl. 83e), que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço à apelada, tendo em vista que da decisão de fl. consta expressamente a não ocorrência de prescrição do direito pleiteado pela Autora, decisão que restou irrecorrida, ficando precluso o direito de o Apelante renovar a matéria neste momento processual. Insta observar que a segurança jurídica impõe prazos preclusivos, não se admitindo que o Apelante manifeste irresignação contra matéria que já foi objeto de decisão definitiva, tanto por força da coisa julgada, como do instituto da preclusão, não cabendo, portanto, discutir em sede de apelação, matéria já apreciada e desatada no processo de conhecimento, através de decisão irrecorrida anterior à prolatação da sentença. Ocorre que, nas razões de seu recurso especial, o agravante deixou de infirmar tais fundamentos, sustentando apenas genericamente que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Assim, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto nas Súmulas 182/STJ e 283/STF. Nesse sentido: REsp 538.765/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/5/04. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. (DF) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator. (STJ - Ag: 1329819, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010) (Grifei). Destarte, com base no entendimento jurisprudencial transcrito, considerando que a condenação do agravante ao pagamento de adicional de interiorização ao autor/agravado importa em verba alimentar referente a vencimentos de servidor, posto que ainda está na ativa, o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Na mesma esteira, cito jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 520, INCISO II DO CPC. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CASOS DE DIREITO DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO STJ.  1- O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com fundamento no inciso II do artigo 520 do CPC, intui o cumprimento em ações referentes ao direito de família, não se estendendo às hipóteses de verba alimentar decorrente de responsabilidade civil ou referente a vencimentos de servidores;  2- Em se tratando de condenação ao pagamento de adicional de interiorização, fica impossibilitada a aplicação da regra do artigo 520, II do CPC, devendo o recurso de apelação ser recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo;  3- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. (2015.03172290-06, 150.265, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/08/2015, Publicado em 27/08/2015) Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão atacada e determinar o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690677-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690677-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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