TJPA 0002081-62.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002081-62.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA ADVOGADO: BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, promovida pela Fazenda Estadual visando a satisfação de 12 (doze) autos de infração convertidos em CDA's, que totalizam execução no valor de R$3.120.565,85. Em apertada síntese a empresa agravante descreve que os autos de infração foram lavrados no dia 18/03/2014, sem contudo, que fosse observado o prazo legal de notificação de dois dias conforme previsto na lei estadual 6.182/98 (processo administrativo tributário), e que além da inobservância quanto ao prazo estabelecido no art. 14, §1º da referida lei, as notificações foram entregues somente no dia 03/04/2014 para pessoa desconhecida dos quadros da empresa, impedindo que a agravante exercesse o direito de ampla defesa administrativa de forma tempestiva, uma vez que a defesa apresentada em sede administrativa sequer foi conhecida por ter sido tomada como extemporânea no órgão fazendário. Descreve que a decisão que recebeu os embargos se limitou a descrever que não estavam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e, mesmo sem analisar os argumentos do executado, o juízo fundamentou a decisão sob a assertiva que a concessão de efeito suspensivo no novo CPC não é mais automática. Segue apontando, em todos os autos de infração, erros de procedimento e de interpretação da legislação tributária constitucional, infra constitucional e infra legal, desconstruindo uma a uma as ocorrências e os respectivos enquadramentos constantes nas CDA's e autos de infração reproduzidos em fls.126/242. Pede a concessão de efeito ativo para que alcance o efeito suspensivo nos embargos à execução. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, comporta o efeito ativo requerido. Nos termos do CPC/15 o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Da mesma forma que a jurisprudência sobre a antecipação de tutela no antigo CPC/73 foi sedimentada, entendo que estando presentes tais requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, ou pelo menos não deveria haver, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. No caso, o juízo recorrido afirmou não estarem presentes os requisitos, mas não é isso que colho dos autos, que aliais, tiveram os mesmos argumentos apresentados no 1º grau, reproduzidos aqui no Tribunal. Tomo por exemplo um dos autos de infração para demonstrar a plausibilidade do direito. Segundo a agravante o auto de infração nº 012014510000290-0 (fl.140/141), pelo qual o contribuinte teria sido autuado por ter omitido informação fiscal exigida pela legislação tributária vigente ao não informar nas DIEFs dos meses 02/2009, 02/2010 e 02/2011 as despesas e os estoques inicial e final dos exercícios 2008, 2009 e 2010. Conforme se colhe das fls. 142/150, aparentemente as informações foram prestadas. Noutro exemplo, o auto de infração 012014510000291-8 (fls.151/152), pelo qual o fiscal afirma que o contribuinte entregou fora do prazo informações do SINTEGRA dos meses de julho e dezembro de 2009, o contribuinte demonstra conforme documento de fls.155/156 que teria entregue as informações na forma prevista pela norma de regência (art. 364 do RICMS). Da mesma forma, os demais autos de infração são contestados por argumentos plausíveis (fumus boni iuris). Noutra senda, a uma vez suspensa a execução, o art. 919, § 2.º, autoriza ao exequente pleitear, cessando as circunstâncias que motivaram o efeito suspensivo, a modificação ou a revogação. Um dos elementos hábeis para esse efeito decorrerá da defesa do exequente (art. 920, I), demonstrando a falta de verossimilhança das alegações do executado. Assim exposto, estando garantida a execução, como parece estar, posto aceita a penhora oferecida pelo executado, em juízo de cognição sumaria, entendo pela concessão do efeito ativo requerido para atribuir o efeito suspensivo aos presentes embargos a execução. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00703319-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002081-62.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA ADVOGADO: BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, promovida pela Fazenda Estadual visando a satisfação de 12 (doze) autos de infração convertidos em CDA's, que totalizam execução no valor de R$3.120.565,85. Em apertada síntese a empresa agravante descreve que os autos de infração foram lavrados no dia 18/03/2014, sem contudo, que fosse observado o prazo legal de notificação de dois dias conforme previsto na lei estadual 6.182/98 (processo administrativo tributário), e que além da inobservância quanto ao prazo estabelecido no art. 14, §1º da referida lei, as notificações foram entregues somente no dia 03/04/2014 para pessoa desconhecida dos quadros da empresa, impedindo que a agravante exercesse o direito de ampla defesa administrativa de forma tempestiva, uma vez que a defesa apresentada em sede administrativa sequer foi conhecida por ter sido tomada como extemporânea no órgão fazendário. Descreve que a decisão que recebeu os embargos se limitou a descrever que não estavam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e, mesmo sem analisar os argumentos do executado, o juízo fundamentou a decisão sob a assertiva que a concessão de efeito suspensivo no novo CPC não é mais automática. Segue apontando, em todos os autos de infração, erros de procedimento e de interpretação da legislação tributária constitucional, infra constitucional e infra legal, desconstruindo uma a uma as ocorrências e os respectivos enquadramentos constantes nas CDA's e autos de infração reproduzidos em fls.126/242. Pede a concessão de efeito ativo para que alcance o efeito suspensivo nos embargos à execução. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, comporta o efeito ativo requerido. Nos termos do CPC/15 o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Da mesma forma que a jurisprudência sobre a antecipação de tutela no antigo CPC/73 foi sedimentada, entendo que estando presentes tais requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, ou pelo menos não deveria haver, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. No caso, o juízo recorrido afirmou não estarem presentes os requisitos, mas não é isso que colho dos autos, que aliais, tiveram os mesmos argumentos apresentados no 1º grau, reproduzidos aqui no Tribunal. Tomo por exemplo um dos autos de infração para demonstrar a plausibilidade do direito. Segundo a agravante o auto de infração nº 012014510000290-0 (fl.140/141), pelo qual o contribuinte teria sido autuado por ter omitido informação fiscal exigida pela legislação tributária vigente ao não informar nas DIEFs dos meses 02/2009, 02/2010 e 02/2011 as despesas e os estoques inicial e final dos exercícios 2008, 2009 e 2010. Conforme se colhe das fls. 142/150, aparentemente as informações foram prestadas. Noutro exemplo, o auto de infração 012014510000291-8 (fls.151/152), pelo qual o fiscal afirma que o contribuinte entregou fora do prazo informações do SINTEGRA dos meses de julho e dezembro de 2009, o contribuinte demonstra conforme documento de fls.155/156 que teria entregue as informações na forma prevista pela norma de regência (art. 364 do RICMS). Da mesma forma, os demais autos de infração são contestados por argumentos plausíveis (fumus boni iuris). Noutra senda, a uma vez suspensa a execução, o art. 919, § 2.º, autoriza ao exequente pleitear, cessando as circunstâncias que motivaram o efeito suspensivo, a modificação ou a revogação. Um dos elementos hábeis para esse efeito decorrerá da defesa do exequente (art. 920, I), demonstrando a falta de verossimilhança das alegações do executado. Assim exposto, estando garantida a execução, como parece estar, posto aceita a penhora oferecida pelo executado, em juízo de cognição sumaria, entendo pela concessão do efeito ativo requerido para atribuir o efeito suspensivo aos presentes embargos a execução. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00703319-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00703319-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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