TJPA 0002084-52.2013.8.14.0066
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.027049-2 (0002084-52.2013.814.0066) AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Marília Dias Andrade e Outros ADVOGADO: Luana Silva Santos ADVOGADO: Ingrid de Lima Rabelo Mendes AGRAVADO: Manuel Vitor Alves de Souza ADVOGADO: José Vinícius Freire Lima da Cunha RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-07) interposto por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruara, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, Processo nº 0002084-52.2013.814.0066, movida por Manuel Vitor Alves de Souza em face do agravante. Em decisão anterior à fl. 44 dos autos esta Relatora estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do agravante providenciasse a regularização formal do recurso, uma vez que a petição recursal veio apócrifa. Na certidão de fl. 47 dos autos consta que decorreu o prazo legal sem que o agravante se manifestasse. É o relatório. Decido. Embora a jurisprudência pátria considere o recurso apócrifo uma irregularidade sanável, vale dizer que, mesmo intimado para corrigir referida anomalia, o agravante nada fez. Assim, se a parte intimada a regularizar a falta não o faz no prazo assinalado, seu recurso não poderá ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO APÓCRIFO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PARA ASSINATURA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o não conhecimento de recurso apócrifo apenas é cabível, nas instâncias ordinárias, se a parte intimada a regularizar a falta não o faz no prazo assinalado. 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 10273120000065001 MG , Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013). Diante do exposto, configurada a irregularidade formal, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 30 de maio de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04546958-06, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.027049-2 (0002084-52.2013.814.0066) AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Marília Dias Andrade e Outros ADVOGADO: Luana Silva Santos ADVOGADO: Ingrid de Lima Rabelo Mendes AGRAVADO: Manuel Vitor Alves de Souza ADVOGADO: José Vinícius Freire Lima da Cunha RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-07) interposto por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruara, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, Processo nº 0002084-52.2013.814.0066, movida por Manuel Vitor Alves de Souza em face do agravante. Em decisão anterior à fl. 44 dos autos esta Relatora estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do agravante providenciasse a regularização formal do recurso, uma vez que a petição recursal veio apócrifa. Na certidão de fl. 47 dos autos consta que decorreu o prazo legal sem que o agravante se manifestasse. É o relatório. Decido. Embora a jurisprudência pátria considere o recurso apócrifo uma irregularidade sanável, vale dizer que, mesmo intimado para corrigir referida anomalia, o agravante nada fez. Assim, se a parte intimada a regularizar a falta não o faz no prazo assinalado, seu recurso não poderá ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO APÓCRIFO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PARA ASSINATURA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o não conhecimento de recurso apócrifo apenas é cabível, nas instâncias ordinárias, se a parte intimada a regularizar a falta não o faz no prazo assinalado. 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 10273120000065001 MG , Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013). Diante do exposto, configurada a irregularidade formal, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 30 de maio de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04546958-06, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04546958-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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