TJPA 0002084-85.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002084-85.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:BELÉM AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado (a): Dra. Izabela Ribeiro Russo Rodrigues, OAB/PA nº.6983-B AGRAVADA:ALDEMIRA CARNEIRO MAIA Advogado (a): causa própria RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão (fls. 24/28) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que deferiu o pedido de impugnação de cumprimento de sentença e chamou o processo a ordem para indeferir a petição de fls.372/377, tornando sem efeito as decisões à partir de fls.382, que determina à parte executada efetuasse o pagamento de R$ 77.065,75 (setenta e sete mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por fim, determinou a expedição de Alvará Judicial no valor incontroverso de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo). Nas razões recursais (fls.2-21), esclarece que recorre do capítulo da decisão que determina a liberação do valor de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo) para a agravada, mesmo após o processo ter sido chamado à ordem para corrigir erro in procedendo, anulando toda a fase de execução, mediante a necessidade de liquidação por arbitramento. Historia que, na fase de cumprimento, a agravada deu início a fase de execução mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos no valor de R$ 77.065,75 (setenta e sete mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Que induzido a erro, o juiz ¿a quo¿ determinou a intimação do recorrente para pagamento da quantia supra, e posteriormente determinou o bloqueio e penhora no valor de R$ 93.810,65 (noventa e três mil, oitocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Informa que opôs Embargos à Execução sendo recebido como Impugnação na decisão de fls.53/57 (autos principais). Menciona que na fase de conhecimento não foi arbitrado e nem fixado percentual ou valor de honorários, razão pela qual foi determinado que estes fossem apurados mediante a liquidação do valor devido, a ser realizado em fase processual própria. Diz que o magistrado de primeiro grau determinou a liberação do valor de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo) para a agravada sem qualquer caução ou mesmo iniciada a fase de liquidação. Enfatiza que na peça processual apresentada, além de impugnar o cumprimento de sentença da forma como foi realizada, também questionou o demonstrativo de cálculo apresentado pela recorrida, requerendo na eventualidade de não serem acatados os argumentos principais, que o valor fosse limitado à R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo). Ressalta que o valor acima citado não é parcela incontroversa, pois, não houve concordância com valor ou percentual de honorários. Argui que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes, uma vez que está sendo condenado a pagar vultuosa quantia sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer ao final, o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 22 - 196. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Prima facie, registro que o pedido de inversão do ônus da prova postulado à fl.18, não será analisado uma vez que não foi objeto de análise no primeiro grau. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Cediço que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a parte deve comprovar simultaneamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris observa-se que a pretensão do Agravante está amparada nos documentos acostados aos autos, bem como, no fato da liquidação de sentença ser por arbitramento , conforme declarado na decisão guerreada . Com efeito, na liquidação por arbitramento é realizado um trabalho técnico através do laudo pericial que fornece rá ao julgador condições para arbitramento do valor devido, c om observância do contraditório e da ampla defesa , o que não ocorreu in casu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Quando a sentença for ilíquida proceder-se-á a sua liquidação, e, em se tratando de liquidação por arbitramento, deverá o juiz nomear perito para elaboração dos cálculos, intimando as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, fixando prazo para entrega do laudo, sobre o qual as partes serão intimadas para se manifestar, podendo formular pedido de esclarecimentos, assegurando o exercício do contraditório e ampla defesa. Havendo pedido expresso do exequente de intimação do Perito para prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo do laudo, formulado a tempo e modo, configura claro cerceamento ao seu direito de defesa a homologação por sentença da conclusão da perícia sem que o perito tivesse se manifestado nos autos, haja vista que, depois de prestados tais esclarecimentos, eventuais modificações podem sobrevir ao resultado da perícia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.99.006255-2/007, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010) negritei No tocante ao periculum in mora está evidenciado através da determinação da expedição do Alvará no valor de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco r eais e trinta e um centavo) . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada apenas no que refere a expedição do referido Alvará até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravad a para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00987471-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PROCESSO Nº 0002084-85.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:BELÉM AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado (a): Dra. Izabela Ribeiro Russo Rodrigues, OAB/PA nº.6983-B AGRAVADA:ALDEMIRA CARNEIRO MAIA Advogado (a): causa própria RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão (fls. 24/28) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que deferiu o pedido de impugnação de cumprimento de sentença e chamou o processo a ordem para indeferir a petição de fls.372/377, tornando sem efeito as decisões à partir de fls.382, que determina à parte executada efetuasse o pagamento de R$ 77.065,75 (setenta e sete mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por fim, determinou a expedição de Alvará Judicial no valor incontroverso de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo). Nas razões recursais (fls.2-21), esclarece que recorre do capítulo da decisão que determina a liberação do valor de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo) para a agravada, mesmo após o processo ter sido chamado à ordem para corrigir erro in procedendo, anulando toda a fase de execução, mediante a necessidade de liquidação por arbitramento. Historia que, na fase de cumprimento, a agravada deu início a fase de execução mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos no valor de R$ 77.065,75 (setenta e sete mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Que induzido a erro, o juiz ¿a quo¿ determinou a intimação do recorrente para pagamento da quantia supra, e posteriormente determinou o bloqueio e penhora no valor de R$ 93.810,65 (noventa e três mil, oitocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Informa que opôs Embargos à Execução sendo recebido como Impugnação na decisão de fls.53/57 (autos principais). Menciona que na fase de conhecimento não foi arbitrado e nem fixado percentual ou valor de honorários, razão pela qual foi determinado que estes fossem apurados mediante a liquidação do valor devido, a ser realizado em fase processual própria. Diz que o magistrado de primeiro grau determinou a liberação do valor de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo) para a agravada sem qualquer caução ou mesmo iniciada a fase de liquidação. Enfatiza que na peça processual apresentada, além de impugnar o cumprimento de sentença da forma como foi realizada, também questionou o demonstrativo de cálculo apresentado pela recorrida, requerendo na eventualidade de não serem acatados os argumentos principais, que o valor fosse limitado à R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavo). Ressalta que o valor acima citado não é parcela incontroversa, pois, não houve concordância com valor ou percentual de honorários. Argui que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes, uma vez que está sendo condenado a pagar vultuosa quantia sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer ao final, o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 22 - 196. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Prima facie, registro que o pedido de inversão do ônus da prova postulado à fl.18, não será analisado uma vez que não foi objeto de análise no primeiro grau. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Cediço que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a parte deve comprovar simultaneamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris observa-se que a pretensão do Agravante está amparada nos documentos acostados aos autos, bem como, no fato da liquidação de sentença ser por arbitramento , conforme declarado na decisão guerreada . Com efeito, na liquidação por arbitramento é realizado um trabalho técnico através do laudo pericial que fornece rá ao julgador condições para arbitramento do valor devido, c om observância do contraditório e da ampla defesa , o que não ocorreu in casu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Quando a sentença for ilíquida proceder-se-á a sua liquidação, e, em se tratando de liquidação por arbitramento, deverá o juiz nomear perito para elaboração dos cálculos, intimando as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, fixando prazo para entrega do laudo, sobre o qual as partes serão intimadas para se manifestar, podendo formular pedido de esclarecimentos, assegurando o exercício do contraditório e ampla defesa. Havendo pedido expresso do exequente de intimação do Perito para prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo do laudo, formulado a tempo e modo, configura claro cerceamento ao seu direito de defesa a homologação por sentença da conclusão da perícia sem que o perito tivesse se manifestado nos autos, haja vista que, depois de prestados tais esclarecimentos, eventuais modificações podem sobrevir ao resultado da perícia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.99.006255-2/007, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010) negritei No tocante ao periculum in mora está evidenciado através da determinação da expedição do Alvará no valor de R$ 53.055,31 (cinquenta e três mil, cinquenta e cinco r eais e trinta e um centavo) . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada apenas no que refere a expedição do referido Alvará até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravad a para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00987471-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00987471-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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