TJPA 0002086-21.2012.8.14.0013
Ementa: habeas corpus roubo qualificado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva improcedência decisão satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal - crime cometido com violência e grave ameaça modus operandi que recomenda a manutenção do paciente no cárcere princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto impossibilidade exame de provas que é inviável na via eleita - ordem denegada decisão unanime. I. In casu, constata-se que decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se satisfatoriamente fundamentado nos exatos termos do art. 312 do CPPB, sendo necessária à permanência do paciente no cárcere para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, também, pelo modus operandi utilizado pelo coacto na pratica do ato criminoso, visto que o paciente juntamente com mais outro elemento, ambos portando armas de fogo roubaram mediante o uso de violência e grave ameaça o veículo da vítima Kleber Mota de Paiva que no momento do delito estava acompanhado de seu filho e de sua sobrinha, tendo os meliantes se evadido do local dos fatos no automóvel do Sr. Kleber Paiva; II. Ademais, como bem ressaltou o juízo coator, o paciente e o outro acusado praticaram crime de natureza grave, já que no transcorrer de sua fuga resistiram à prisão, trocando vários tiros com os policiais que os perseguiam, o que, portanto, leva a crer que em liberdade os acusados continuarão em atividade delitiva e tentarão empreender fuga do distrito da culpa. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Quanto às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa, primariedade e bons antecedentes, tal suplica não merece guarida ante ao que encontra-se disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. V. O impetrante requereu a desclassificação da infração penal imputada ao paciente, posto que as provas que compõe os autos da ação apontam para existência do crime de furto e não para o delito de roubo qualificado como outrora denunciado pelo Ministério Público Estadual; VI. Entretanto, a análise de tal argumento suscitado pelo impetrante levaria fatalmente a esta Egrégia Corte de Justiça a examinar o conjunto fático probatório existente no contexto dos autos processuais, o que, como sabe é inviável na via eleita, sendo tal função destinada ao processo de conhecimento, pois como se sabe o objetivo precípuo do writ é de proteger a liberdade de locomoção do individuo e reparar ilegalidades perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03482709-96, 114.644, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-04)
Ementa
habeas corpus roubo qualificado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva improcedência decisão satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal - crime cometido com violência e grave ameaça modus operandi que recomenda a manutenção do paciente no cárcere princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto impossibilidade exame de provas que é inviável na via eleita - ordem denegada decisão unanime. I. In casu, constata-se que decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se satisfatoriamente fundamentado nos exatos termos do art. 312 do CPPB, sendo necessária à permanência do paciente no cárcere para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, também, pelo modus operandi utilizado pelo coacto na pratica do ato criminoso, visto que o paciente juntamente com mais outro elemento, ambos portando armas de fogo roubaram mediante o uso de violência e grave ameaça o veículo da vítima Kleber Mota de Paiva que no momento do delito estava acompanhado de seu filho e de sua sobrinha, tendo os meliantes se evadido do local dos fatos no automóvel do Sr. Kleber Paiva; II. Ademais, como bem ressaltou o juízo coator, o paciente e o outro acusado praticaram crime de natureza grave, já que no transcorrer de sua fuga resistiram à prisão, trocando vários tiros com os policiais que os perseguiam, o que, portanto, leva a crer que em liberdade os acusados continuarão em atividade delitiva e tentarão empreender fuga do distrito da culpa. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Quanto às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa, primariedade e bons antecedentes, tal suplica não merece guarida ante ao que encontra-se disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. V. O impetrante requereu a desclassificação da infração penal imputada ao paciente, posto que as provas que compõe os autos da ação apontam para existência do crime de furto e não para o delito de roubo qualificado como outrora denunciado pelo Ministério Público Estadual; VI. Entretanto, a análise de tal argumento suscitado pelo impetrante levaria fatalmente a esta Egrégia Corte de Justiça a examinar o conjunto fático probatório existente no contexto dos autos processuais, o que, como sabe é inviável na via eleita, sendo tal função destinada ao processo de conhecimento, pois como se sabe o objetivo precípuo do writ é de proteger a liberdade de locomoção do individuo e reparar ilegalidades perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03482709-96, 114.644, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/12/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03482709-96
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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