TJPA 0002086-21.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002086-21.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA e PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: FABIOLA DO SOCORRO BARROS MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou o caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA e PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000015/000017), prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Declaratória de Cláusula Abusiva c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FABIOLA DO SOCORRO BARROS MENDES. Os fatos: Informam os autos, que a agravada, adquiriu um imóvel residencial no empreendimento denominado Residencial Jardim Bela Vida II, no valor contratual de R$95.630,36 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta reais, trinta e seis centavos). Que em 29 de julho de 2011, as partes, firmaram compromisso no sentido de que a entrega do imóvel objeto do litigio, ocorreria no mês de Dezembro/2012, proporcionando assim, grande expectativa à compradora, entretanto isto não ocorreu, gerando graves consequência, dentre estas prejuízos financeiros, haja vista que, a programação feita visando auferir lucros mensal, com aluguel, na ordem de R$956,30( novecentos e cinquenta e seis mil, trinta centavos) sobre o valor contratual do imóvel, para reforçar seu orçamento, não se confirmou, por culpa exclusiva das empresas demandadas. Pretende com a presente ação, receber a título de danos materiais, o equivalente a 1% (um) por cento do valor do imóvel, a título dos alugues que deixou de receber para reforçar o seu orçamento. Na decisão combatida o magistrado inicialmente transcreveu posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, para em seguida observar que em relação à presunção de Lucros Cessantes no caso de inadimplemento contratual por parte da construtora, já se tornou pacífico o entendimento nos tribunais Pátrios incluindo a Corte Superior - STJ, citando inclusive precedentes, entendeu que o pagamento de valores correspondentes aos aluguéis é devido, porém, observando-se o parâmetro fixado pela jurisprudência, correspondente a 0,5% do valor do mercado do imóvel. Com efeito, DEFERIU o pedido da tutela antecipada para que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de lucros cessantes à Autora no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias se tiverem procurador comum, ou no prazo de 30 (trinta) dias se os procuradores forem diferentes, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-os de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Inconformadas, as Empresas demandadas interpuseram o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegaram em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois se assim permanecer, causará grave lesão de difícil reparação às agravantes. Aduziram que o contrato já prevê o pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 05 dias a contar da entrega da unidade, compatível com a realidade mercadológica, sendo a data de entrega o marco para o vencimento da obrigação, não podendo a agravada ignorar as cláusulas de um contrato que já tinha conhecimento, razão pela qual não tem interesse em agir, caracterizando a desnecessidade e inutilidade da demanda, o que poderia ser realizado administrativamente, podendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Destacaram ser impossível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa penal moratória contratualmente estipulada, derivadas do mesmo fato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da agravada, nos termos do art. 416 do Código Civil. Sustentaram que não estavam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, não cabendo o seu deferimento, sob pena de danos irremediáveis, devendo ser suspensa a decisão. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito pelo provimento do recurso. É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000015/000017), prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Declaratória de Cláusula Abusiva c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FABIOLA DO SOCORRO BARROS MENDES. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e que o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra foi 31/12/2012, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), a tolerância dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, que não comprovaram a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e, embora tenham previsto em contrato o pagamento de multa em razão do atraso, o valor será irrisório, perante as multas e juros impostos pelas corretoras em caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais deve existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicada a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. Destaco, ainda, que os contratos de compra e venda, muitas vezes preveem multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, estas multas apesar de irrisórias, nunca são pagas, ou admitidas a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato da compromissária compradora, ora agravada, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixou de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas/rés, SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A, (recorrentes), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pela autora. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pela autora/agravada, presume-se a frustração desta, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não recebeu o bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial à compradora/agravada, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que ¿é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular¿. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Este Tribunal, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Forte em tais argumentos, monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATORRELATOR
(2016.00628845-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002086-21.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA e PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: FABIOLA DO SOCORRO BARROS MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou o caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA e PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000015/000017), prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Declaratória de Cláusula Abusiva c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FABIOLA DO SOCORRO BARROS MENDES. Os fatos: Informam os autos, que a agravada, adquiriu um imóvel residencial no empreendimento denominado Residencial Jardim Bela Vida II, no valor contratual de R$95.630,36 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta reais, trinta e seis centavos). Que em 29 de julho de 2011, as partes, firmaram compromisso no sentido de que a entrega do imóvel objeto do litigio, ocorreria no mês de Dezembro/2012, proporcionando assim, grande expectativa à compradora, entretanto isto não ocorreu, gerando graves consequência, dentre estas prejuízos financeiros, haja vista que, a programação feita visando auferir lucros mensal, com aluguel, na ordem de R$956,30( novecentos e cinquenta e seis mil, trinta centavos) sobre o valor contratual do imóvel, para reforçar seu orçamento, não se confirmou, por culpa exclusiva das empresas demandadas. Pretende com a presente ação, receber a título de danos materiais, o equivalente a 1% (um) por cento do valor do imóvel, a título dos alugues que deixou de receber para reforçar o seu orçamento. Na decisão combatida o magistrado inicialmente transcreveu posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, para em seguida observar que em relação à presunção de Lucros Cessantes no caso de inadimplemento contratual por parte da construtora, já se tornou pacífico o entendimento nos tribunais Pátrios incluindo a Corte Superior - STJ, citando inclusive precedentes, entendeu que o pagamento de valores correspondentes aos aluguéis é devido, porém, observando-se o parâmetro fixado pela jurisprudência, correspondente a 0,5% do valor do mercado do imóvel. Com efeito, DEFERIU o pedido da tutela antecipada para que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de lucros cessantes à Autora no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias se tiverem procurador comum, ou no prazo de 30 (trinta) dias se os procuradores forem diferentes, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-os de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Inconformadas, as Empresas demandadas interpuseram o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Alegaram em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois se assim permanecer, causará grave lesão de difícil reparação às agravantes. Aduziram que o contrato já prevê o pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 05 dias a contar da entrega da unidade, compatível com a realidade mercadológica, sendo a data de entrega o marco para o vencimento da obrigação, não podendo a agravada ignorar as cláusulas de um contrato que já tinha conhecimento, razão pela qual não tem interesse em agir, caracterizando a desnecessidade e inutilidade da demanda, o que poderia ser realizado administrativamente, podendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Destacaram ser impossível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa penal moratória contratualmente estipulada, derivadas do mesmo fato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da agravada, nos termos do art. 416 do Código Civil. Sustentaram que não estavam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, não cabendo o seu deferimento, sob pena de danos irremediáveis, devendo ser suspensa a decisão. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito pelo provimento do recurso. É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000015/000017), prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Declaratória de Cláusula Abusiva c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FABIOLA DO SOCORRO BARROS MENDES. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e que o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra foi 31/12/2012, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), a tolerância dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, que não comprovaram a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e, embora tenham previsto em contrato o pagamento de multa em razão do atraso, o valor será irrisório, perante as multas e juros impostos pelas corretoras em caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais deve existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicada a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. Destaco, ainda, que os contratos de compra e venda, muitas vezes preveem multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, estas multas apesar de irrisórias, nunca são pagas, ou admitidas a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato da compromissária compradora, ora agravada, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixou de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas/rés, SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A, (recorrentes), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pela autora. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pela autora/agravada, presume-se a frustração desta, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não recebeu o bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial à compradora/agravada, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que ¿é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular¿. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Este Tribunal, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Forte em tais argumentos, monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATORRELATOR
(2016.00628845-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00628845-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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