TJPA 0002086-61.2017.8.14.0040
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-61.2017.814.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. FACULTATIVIDADE. AUTOR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO É OBRIGADO A AJUIZAR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento nº 0004769-94.2017.814.0000, no bojo do qual foi concedida tutela antecipada recursal para deferir a justiça gratuita ao autor. 2 - Apesar disso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em razão do não cumprimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagamento das custas processuais. 3 - O Juízo de origem afirma que se o autor que não dispuser de recursos para recolhimento das custas processuais deve ajuizar ação no Juizado Especial. Providência indevida. Instituto da Justiça Gratuita. Ajuizamento de ação no Juizado Especial é faculdade do autor. Precedentes do STJ. 4 - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 62/80) aduzindo que apesar de o juízo de 1º grau ter indeferido o pedido de justiça gratuita, houve interposição de Agravo de instrumento da referida decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo. Dessa forma, aduz que o recolhimento das custas não é devido, motivo pelo qual o Juízo de piso não poderia ter extinguido o feito sem resolução do mérito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito no 1º grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Prima facie, constato que prospera a pretensão recursal do apelante. Com efeito, às fls. 32, em 22 de março de 2017, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinando à intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais em 05 dias penas sob pena extinção do feito. O autor informou ao Juízo a interposição de agravo de instrumento da referida decisão interlocutória, conforme se verifica às fls. 33/59. Em 02/05/2017, esta relatora concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0004769-94.2017.814.0000, interposto pelo autor, a fim de suspender a eficácia da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. À fl. 61, em 12 de maio de 2017, o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em razão do não cumprimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagamento das custas processuais. Dessa forma, apesar de o pagamento das custas processuais ser requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do NCPC, não poderia o Juízo de 1º Grau extinguir o feito. Neste sentido: ¿"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO - EFICÁCIA DO PROVIMENTO - A sentença proferida pelo juiz extinguindo o feito, não produz efeitos, em face da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que negou os benefícios da justiça gratuita ao autor - Reconhecimento de que, acaso o agravo seja provido, com trânsito em julgado, todos os atos praticados a partir de seu recebimento, que sejam incompatíveis com a decisão, são ineficazes, cabendo ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia dos atos - Apelo provido". (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). A propósito, a redação do art. 82 do NCPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Quanto à Justiça gratuita pleiteada, verifico que o Juízo de 1º grau se limitou a indeferi-la sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais. Outrossim, quanto ao ajuizamento da ação no Juizado Especial, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 32 e ainda deferir o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02872006-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-61.2017.814.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. FACULTATIVIDADE. AUTOR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO É OBRIGADO A AJUIZAR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento nº 0004769-94.2017.814.0000, no bojo do qual foi concedida tutela antecipada recursal para deferir a justiça gratuita ao autor. 2 - Apesar disso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em razão do não cumprimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagamento das custas processuais. 3 - O Juízo de origem afirma que se o autor que não dispuser de recursos para recolhimento das custas processuais deve ajuizar ação no Juizado Especial. Providência indevida. Instituto da Justiça Gratuita. Ajuizamento de ação no Juizado Especial é faculdade do autor. Precedentes do STJ. 4 - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 62/80) aduzindo que apesar de o juízo de 1º grau ter indeferido o pedido de justiça gratuita, houve interposição de Agravo de instrumento da referida decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo. Dessa forma, aduz que o recolhimento das custas não é devido, motivo pelo qual o Juízo de piso não poderia ter extinguido o feito sem resolução do mérito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito no 1º grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Prima facie, constato que prospera a pretensão recursal do apelante. Com efeito, às fls. 32, em 22 de março de 2017, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinando à intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais em 05 dias penas sob pena extinção do feito. O autor informou ao Juízo a interposição de agravo de instrumento da referida decisão interlocutória, conforme se verifica às fls. 33/59. Em 02/05/2017, esta relatora concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0004769-94.2017.814.0000, interposto pelo autor, a fim de suspender a eficácia da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. À fl. 61, em 12 de maio de 2017, o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, em razão do não cumprimento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagamento das custas processuais. Dessa forma, apesar de o pagamento das custas processuais ser requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do NCPC, não poderia o Juízo de 1º Grau extinguir o feito. Neste sentido: ¿"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO - EFICÁCIA DO PROVIMENTO - A sentença proferida pelo juiz extinguindo o feito, não produz efeitos, em face da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que negou os benefícios da justiça gratuita ao autor - Reconhecimento de que, acaso o agravo seja provido, com trânsito em julgado, todos os atos praticados a partir de seu recebimento, que sejam incompatíveis com a decisão, são ineficazes, cabendo ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia dos atos - Apelo provido". (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). A propósito, a redação do art. 82 do NCPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Quanto à Justiça gratuita pleiteada, verifico que o Juízo de 1º grau se limitou a indeferi-la sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais. Outrossim, quanto ao ajuizamento da ação no Juizado Especial, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 32 e ainda deferir o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02872006-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02872006-66
Tipo de processo
:
Apelação
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