TJPA 0002089-58.2013.8.14.0039
PROCESSO Nº 2014.3.006858-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JAIRO DA COSTA BRITO RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JAIRO DA COSTA BRITO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.084, cuja ementa restou assim construída: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS, POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO (FLS. 17/33), NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRÁTICA DE UM ATO ILEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE A SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430068581, 142084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09.12.2014, Publicado em 07.01.2015) O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º a § 3º, do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.418/2006. E aponta ofensa aos artigos 37, caput, da CF, alegando que a realização do curso de formação de modo fracionado em turmas, não estava previsto no edital do certame, o que fere o princípio da legalidade, de vez que o edital é a lei do concurso. Contrarrazões às fls. 199/211. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que a decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida desde a origem (Fl. 138). O recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão vejamos: o acórdão impugnado foi publicado em 07.01.2015 (fl. 185v) e o recurso interposto em 29.01.2015 (fls. 186/198). Imperioso registrar que a contagem do prazo somente iniciou-se em 21.01.2015, ante à determinação de suspensão contida na Portaria nº 3374/2014-GP, vindo a terminar em 04.02.2015. Portanto, tempestivo o apelo. DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, observo que o reclamo não tem como ser admitido por violação ao Princípio da Legalidade, porquanto a análise da questão trazida pelo recorrente acerca do fracionamento do curso de formação demandaria reexame das cláusulas editalícias, inadmissível nesse momento processual, por vedação expressa das súmulas 279, 454 e 636 do STF. Nesse sentido, os julgados a seguir: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Instrumento convocatório. Carga horária. Proibição de acumulação de cargos. Médicos-legistas. Desconformidade com a Lei nº 4.878/65. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de edital. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como o de cláusulas de edital. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 737562 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) (...) II ¿ Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). III ¿ Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. IV ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807667 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/07/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02647055-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006858-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JAIRO DA COSTA BRITO RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JAIRO DA COSTA BRITO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.084, cuja ementa restou assim construída: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS, POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO (FLS. 17/33), NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRÁTICA DE UM ATO ILEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE A SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430068581, 142084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09.12.2014, Publicado em 07.01.2015) O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º a § 3º, do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.418/2006. E aponta ofensa aos artigos 37, caput, da CF, alegando que a realização do curso de formação de modo fracionado em turmas, não estava previsto no edital do certame, o que fere o princípio da legalidade, de vez que o edital é a lei do concurso. Contrarrazões às fls. 199/211. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que a decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida desde a origem (Fl. 138). O recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão vejamos: o acórdão impugnado foi publicado em 07.01.2015 (fl. 185v) e o recurso interposto em 29.01.2015 (fls. 186/198). Imperioso registrar que a contagem do prazo somente iniciou-se em 21.01.2015, ante à determinação de suspensão contida na Portaria nº 3374/2014-GP, vindo a terminar em 04.02.2015. Portanto, tempestivo o apelo. DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, observo que o reclamo não tem como ser admitido por violação ao Princípio da Legalidade, porquanto a análise da questão trazida pelo recorrente acerca do fracionamento do curso de formação demandaria reexame das cláusulas editalícias, inadmissível nesse momento processual, por vedação expressa das súmulas 279, 454 e 636 do STF. Nesse sentido, os julgados a seguir: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Instrumento convocatório. Carga horária. Proibição de acumulação de cargos. Médicos-legistas. Desconformidade com a Lei nº 4.878/65. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de edital. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como o de cláusulas de edital. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 737562 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) (...) II ¿ Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). III ¿ Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. IV ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807667 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/07/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02647055-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02647055-43
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão