TJPA 0002089-84.2015.8.14.0040
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-84.2015.8.14.0040 APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA Nas razões do apelo, o autor, dentre outros questionamentos, insurge-se contra o termo inicial da incidência de juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.479.864-SP, tendo em vista a multiplicidade de recursos afetos a sua Corte Especial, e nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, resolveu uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: ¿(i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. ¿ Desse modo, encontrando-se a questão discutida no recurso de apelação afetada pela Corte Superior de Justiça (Tema 925), adoto o entendimento consagrado pelo REsp 1111743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010, que aplica interpretação teleológico-sistemática dos recursos repetitivos aos julgamentos das apelações que versarem sobre a mesma questão jurídica, evitando-se o confronto do decisum dos Tribunais Locais com os dos Tribunais Superiores; e, ademais, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, determino o sobrestamento dos presentes autos, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça. Determino, ainda, que haja a renumeração das folhas do processo, ante ao equívoco evidenciado a partir da fl. 69. Belém (PA), 22 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01138245-64, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-84.2015.8.14.0040 APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA Nas razões do apelo, o autor, dentre outros questionamentos, insurge-se contra o termo inicial da incidência de juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.479.864-SP, tendo em vista a multiplicidade de recursos afetos a sua Corte Especial, e nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, resolveu uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: ¿(i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. ¿ Desse modo, encontrando-se a questão discutida no recurso de apelação afetada pela Corte Superior de Justiça (Tema 925), adoto o entendimento consagrado pelo REsp 1111743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010, que aplica interpretação teleológico-sistemática dos recursos repetitivos aos julgamentos das apelações que versarem sobre a mesma questão jurídica, evitando-se o confronto do decisum dos Tribunais Locais com os dos Tribunais Superiores; e, ademais, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, determino o sobrestamento dos presentes autos, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça. Determino, ainda, que haja a renumeração das folhas do processo, ante ao equívoco evidenciado a partir da fl. 69. Belém (PA), 22 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01138245-64, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.01138245-64
Tipo de processo
:
Apelação
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