TJPA 0002089-91.2015.8.14.0070
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA (RAILSON MACHADO LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na súmula nº 23 - TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo aplicou na terceira fase da dosimetria apenas o uso da arma (art. 157, §2ª inciso I, do CPB), o concurso de agente foi utilizado para valorar negativamente a circunstância do crime na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO ? ART. 71, DO CPB). O crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal se consolida quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, de lugar e de modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. Para tanto, indispensável a presença de conexão temporal entre as infrações praticadas em uma mesma circunscrição territorial e periodicidade que permita observar uniformidade entre as ações sucessivas. Nota-se que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente à continuidade delitiva devendo ser mantido a majoração da pena em 1/6 (um sexto), mantendo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 meses e 20 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA (DEIVID RURIAN SILVA LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser MATIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo aplicou na terceira fase da dosimetria apenas o uso da arma (art. 157, §2ª inciso I, do CPB), o concurso de agente foi utilizado para valorar negativamente a circunstância do crime na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO ? ART. 71, DO CPB). O crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal se consolida quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, de lugar e de modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. Para tanto, indispensável a presença de conexão temporal entre as infrações praticadas em uma mesma circunscrição territorial e periodicidade que permita observar uniformidade entre as ações sucessivas. (precedentes). Nota-se que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente à continuidade delitiva devendo ser mantido a majoração da pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365286-42, 192.107, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA (RAILSON MACHADO LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na súmula nº 23 - TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo aplicou na terceira fase da dosimetria apenas o uso da arma (art. 157, §2ª inciso I, do CPB), o concurso de agente foi utilizado para valorar negativamente a circunstância do crime na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO ? ART. 71, DO CPB). O crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal se consolida quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, de lugar e de modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. Para tanto, indispensável a presença de conexão temporal entre as infrações praticadas em uma mesma circunscrição territorial e periodicidade que permita observar uniformidade entre as ações sucessivas. Nota-se que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente à continuidade delitiva devendo ser mantido a majoração da pena em 1/6 (um sexto), mantendo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 meses e 20 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA (DEIVID RURIAN SILVA LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser MATIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo aplicou na terceira fase da dosimetria apenas o uso da arma (art. 157, §2ª inciso I, do CPB), o concurso de agente foi utilizado para valorar negativamente a circunstância do crime na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO ? ART. 71, DO CPB). O crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal se consolida quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, de lugar e de modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. Para tanto, indispensável a presença de conexão temporal entre as infrações praticadas em uma mesma circunscrição territorial e periodicidade que permita observar uniformidade entre as ações sucessivas. (precedentes). Nota-se que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente à continuidade delitiva devendo ser mantido a majoração da pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365286-42, 192.107, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02365286-42
Tipo de processo
:
Apelação
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