TJPA 0002090-87.2018.8.14.0000
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002090-87.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: FABIANO DA ROSA VILHENA DEFENSORA PÚBLICA: TICIANA DOTH RODRIGUES ALVES MEDEIROS AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - FABIANO DA ROSA VILHENA, qualificado nos autos, interpôs Agravo em Execução Penal em face da decisão do D. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA que, considerando o histórico conturbado do apenado, com registro de fugas e mau comportamento carcerário, sem que tenha preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, indeferiu o pedido, conforme se verifica das fls. 08/v. Contrariado com o indeferimento, o apenado agravou alegando que pelo atestado de pena a cumprir, atingiu o requisito temporal/objetivo em 30/10/2017 e, por isso, formulou pedido de livramento condicional juntando a Certidão Carcerária, que atestou uma boa conduta disciplinar, em que pese o registro de fugas e capturas anteriores; porém teve o seu pedido indeferido porque não teria preenchido o requisito subjetivo necessário. Diz a defesa que usar antigas fugas para justificar o indeferimento do livramento condicional, a título de comportamento insatisfatório, é burlar a impossibilidade de interrupção do lapso para o livramento condicional por cometimento de falta grave. Refere que a Súmula 441 do STJ estabelece que ¿A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional¿; com isso, alega que as fugas não modificam o prazo de concessão do livramento condicional. Ao final, pede o provimento do agravo para a concessão do livramento condicional ao apenado. (fls. 02-03/v). Contrarrazões às fls. 10-11 pedem a confirmação da decisão agravada. Despacho de manutenção da decisão a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Adequado, regular e tempestivo, conheço do Agravo em Execução Penal interposto por FABIANO DA ROSA VILHENA. Relatados os autos, sabe-se que para a concessão do livramento condicional o apenado deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos elencados no Código Penal que dispõe: ¿Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.¿ Sublinhado. Pelo comando da norma de regência, para a concessão do livramento condicional é imprescindível a comprovação do comportamento carcerário satisfatório do apenado, não sendo o caso dos autos. Verifica-se pela Certidão Carcerária do agravante (fls. 05/v) que, durante a execução da pena, houveram registros de fugas, evasões e capturas, o que depõe contra o mesmo em relação ao seu comportamento carcerário e, embora preenchidos os requisitos objetivos, não alcançaram a mesma sorte os subjetivos que agora o impedem da benesse. Reiteradas decisões, em situações análogas, têm se consolidado junto ao Colegiado da 3ª Turma de Direito Penal, senão vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas no art. 132, da Lei de Execução Penal. 2. A prática de infração disciplinar constitui óbice à concessão da benesse aqui buscada, pois evidencia a ausência de comportamento prisional satisfatório, e, por consectário, o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção do livramento condicional. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJE/PA - Proc. 2018.03102574-69, Ac 193.918, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2018-08-03). Destacado. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO CORRETA - COMPORTAMENTO INADEQUADO, COM FUGAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA RECENTE. IMPROVIMENTO. Ainda que implementado o requisito objetivo expresso no art. 83 do Código Penal, tem-se por imprescindível à concessão do livramento condicional a inexistência de qualquer circunstância que desabone a conduta do apenado. Precedentes. Recurso improvido. Unânime. (TJE/PA - Proc. 2018.03427485-89, Ac 194.852, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2018-08-28). Sublinhado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDENTE - APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. É improcedente o pleito do apenado/agravante pelo livramento condicional, pois, em que pese preencher o requisito objetivo, no tocante ao cumprimento da pena, não preenche requisito subjetivo para tanto, ante seu histórico de reiterados atos de indisciplina (fuga), devidamente comprovado nos autos. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO (...). (TJE/PA - Proc. 2018.02614345-56, Ac 193.015, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2018-06-29). Sublinhado. Não há razão para a reforma da decisão agravada que, inclusive, está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no verso da fl. 08. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Decisão na incidência do art. 133, XI, alínea ¿d¿ do RITJE/PA. Intime-se na forma da lei. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 25 de Outubro de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator AgExPnFab
(2018.04359944-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-26, Publicado em 2018-10-26)
Ementa
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002090-87.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: FABIANO DA ROSA VILHENA DEFENSORA PÚBLICA: TICIANA DOTH RODRIGUES ALVES MEDEIROS AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - FABIANO DA ROSA VILHENA, qualificado nos autos, interpôs Agravo em Execução Penal em face da decisão do D. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA que, considerando o histórico conturbado do apenado, com registro de fugas e mau comportamento carcerário, sem que tenha preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, indeferiu o pedido, conforme se verifica das fls. 08/v. Contrariado com o indeferimento, o apenado agravou alegando que pelo atestado de pena a cumprir, atingiu o requisito temporal/objetivo em 30/10/2017 e, por isso, formulou pedido de livramento condicional juntando a Certidão Carcerária, que atestou uma boa conduta disciplinar, em que pese o registro de fugas e capturas anteriores; porém teve o seu pedido indeferido porque não teria preenchido o requisito subjetivo necessário. Diz a defesa que usar antigas fugas para justificar o indeferimento do livramento condicional, a título de comportamento insatisfatório, é burlar a impossibilidade de interrupção do lapso para o livramento condicional por cometimento de falta grave. Refere que a Súmula 441 do STJ estabelece que ¿A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional¿; com isso, alega que as fugas não modificam o prazo de concessão do livramento condicional. Ao final, pede o provimento do agravo para a concessão do livramento condicional ao apenado. (fls. 02-03/v). Contrarrazões às fls. 10-11 pedem a confirmação da decisão agravada. Despacho de manutenção da decisão a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Adequado, regular e tempestivo, conheço do Agravo em Execução Penal interposto por FABIANO DA ROSA VILHENA. Relatados os autos, sabe-se que para a concessão do livramento condicional o apenado deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos elencados no Código Penal que dispõe: ¿Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.¿ Sublinhado. Pelo comando da norma de regência, para a concessão do livramento condicional é imprescindível a comprovação do comportamento carcerário satisfatório do apenado, não sendo o caso dos autos. Verifica-se pela Certidão Carcerária do agravante (fls. 05/v) que, durante a execução da pena, houveram registros de fugas, evasões e capturas, o que depõe contra o mesmo em relação ao seu comportamento carcerário e, embora preenchidos os requisitos objetivos, não alcançaram a mesma sorte os subjetivos que agora o impedem da benesse. Reiteradas decisões, em situações análogas, têm se consolidado junto ao Colegiado da 3ª Turma de Direito Penal, senão vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas no art. 132, da Lei de Execução Penal. 2. A prática de infração disciplinar constitui óbice à concessão da benesse aqui buscada, pois evidencia a ausência de comportamento prisional satisfatório, e, por consectário, o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção do livramento condicional. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJE/PA - Proc. 2018.03102574-69, Ac 193.918, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2018-08-03). Destacado. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO CORRETA - COMPORTAMENTO INADEQUADO, COM FUGAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA RECENTE. IMPROVIMENTO. Ainda que implementado o requisito objetivo expresso no art. 83 do Código Penal, tem-se por imprescindível à concessão do livramento condicional a inexistência de qualquer circunstância que desabone a conduta do apenado. Precedentes. Recurso improvido. Unânime. (TJE/PA - Proc. 2018.03427485-89, Ac 194.852, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2018-08-28). Sublinhado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDENTE - APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. É improcedente o pleito do apenado/agravante pelo livramento condicional, pois, em que pese preencher o requisito objetivo, no tocante ao cumprimento da pena, não preenche requisito subjetivo para tanto, ante seu histórico de reiterados atos de indisciplina (fuga), devidamente comprovado nos autos. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO (...). (TJE/PA - Proc. 2018.02614345-56, Ac 193.015, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2018-06-29). Sublinhado. Não há razão para a reforma da decisão agravada que, inclusive, está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no verso da fl. 08. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Decisão na incidência do art. 133, XI, alínea ¿d¿ do RITJE/PA. Intime-se na forma da lei. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 25 de Outubro de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator AgExPnFab
(2018.04359944-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-26, Publicado em 2018-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.04359944-95
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
Mostrar discussão