TJPA 0002090-92.2015.8.14.0000
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002090-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM ¿ 6ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: DRa. MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA (fls. 04/10), que concedeu inaudita altera pars, a tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará, por intermédio de seus órgãos competentes fornecerem aos requerentes GLAUCIO BECKHAUSE E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUZA, portadores de diabetes, os medicamentos INSULINA LISPRO E LANTUS, na quantidade necessária para seu tratamento, conforme laudos médicos, sob pena de multa pessoal em caso de descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 14º, parágrafo único do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ com obrigação de fazer, c/c preceito cominatório e pedido liminar para a proteção de direitos sociais, afetos à SAÚDE (Processo nº 0001329-05.2015.8.14.0051 fls. 16/26), em face do ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, nos seguintes termos: (....) DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado, na qualidade de substituto processual de GLAUCIO BECKHAUSER E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUZA em face dos réus. Narra a inicial que GLAUCO BECKHAUSER E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUZA são portadores de diabetes, se fazendo necessário o uso dos medicamentos INSULINA LISPRO E LANTUS. Juntou aos autos laudos médicos assinado por médico atestando a necessidade da medicação. Requer liminar a fim de se determinar ao Estado do Pará e o Município de Santarém o regular fornecimento dos medicamentos exigido para o tratamento da doença. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe no art. 273 que ¿o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿. Por prova inequívoca entende-se ser aÉ salutar, e digno de registrar, os ensinamentos de Elpídio Donizetti, In Curso Didático de Direito Processual Civil, 11a ed., 2009, Ed. Lumem Juris, pg. 255/256, verbis: ¿A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação.¿ Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os autorizados para deferimento da tutela de urgência. A prova inequívoca está presente nos laudos médicos acostado às fls. 17/18 e 32 que comprovam a prescrição médica dos medicamentos INSULINA LISPRO E LANTUS necessário à sobrevivência dos pacientes. Constato a verossimilhança da alegação da requerente na comprovação de que um direito constitucional seu, que é a saúde, previsto no art 6º da Carta Magna, vem sendo negado pela conduta dos réus que dificultam acesso ao medicamento. Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), assim, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. INTERESSE DE AGIR. TUTELA DEFERIDA. 1. Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas. Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2. O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3. Agravo desprovido. (, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010. Pág.: 132) No que tange ao fundado receio de dano irreparável, é quase óbvio, afinal a demora na concessão representa enorme prejuízo a sua saúde. Diante do exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada na forma como reclamada, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Santarém, por intermédio de seus órgãos competentes, que adotem as providências cabíveis a fim de que forneçam para GLAUCIO BECKHAUSER E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUSA os medicamentos de suas necessidades, na quantidade necessária para seu tratamento, conforme laudos médicos acostado às fls. 17/18 e 32, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14º, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Intimem-se para cumprimento. Por ofício, comunique-se os representantes da SESPA e SEMSA para que cumpram a decisão. INTIME-SE da presente decisão, bem como CITE-SE o Município de Santarém, via oficial de justiça, para contestar a ação no prazo legal. INTIME-SE da presente decisão o Estado do Pará, via e-mail, E CITE-O, via carta precatória, para contestar a ação no prazo legal. Após as contestações manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. Na sequência, especifiquem as partes, em 05 dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA e em regime de PLANTÃO. SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO. (.....) O referido decisum é refutado pelo agravante nas razões recursais de fls. 04/10 dos autos, que pugna pelo recebimento do presente Agravo na modalidade de Instrumento, pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar imediatamente a multa, bem como sua incidência na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará, e finalmente a apreciação do recurso pelo colegiado, requer o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 027). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo e passo a decidir. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ao recurso que se mostrar contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior. No presente caso, as razões do agravante efetivamente se mostram em dessintonia com o entendimento majoritário da jurisprudência deste Tribunal e do STJ. A Constituição da República reforça em seus arts. 6º e 196 a saúde como direito social e dever do Estado. : ¿Art. 196 ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88 ).¿ Essa garantia é alcançada mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Sabe-se que o fornecimento de tratamento é solidário entre os entes federativos, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente à União, Estados e Municípios, a ser realizada em momento oportuno, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da administração pública, é o que dispõe o art. 23 da Carta Magna. Outrossim, estes direitos receberam regulamentação infraconstitucional através da Lei nº 8.080 /90, que estabeleceu que a atuação do Estado, no que tange à Saúde, se efetivaria através do Sistema Único de Saúde ¿ SUS (art. 4º da Lei 8.082 /90). A referida lei estipula em seu art. 2º que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Então, vimos que a Lei 8.080 assegura isonomicamente a universalidade, o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e testifica que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabndo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Sobre o assunto segue o ensinamento do Ministro Celso de Mello: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente"(STF, 2ª Turma, RE 393175 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/12/2006) A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido, senão vejamos: ¿RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE LEITE NAN-AR À INFANTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONIS IURIS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TULELA PLEITEADA E DEVER DO ESTADO DE FORNECER ÀS PESSOAS NECESSITADAS MEDICAMENTOS E/OU SUPLEMENTOS AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - ART. 196 CF/88 - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA AO ESTADO/FAZENDA PÚBLICA - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. A obrigação do ente público de fornecer a pessoa necessitada medicamentos e/ou suplementos necessários ao tratamento de doença grave ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - SAÚDE (ART. 196 DA CF/88 )- DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES - NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E URGÊNCIA COMPROVADAS - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALENTES TERAPÊUTICOS FORNECIDOS PELO SUS - RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Deve ser mantida a sentença que condena o Poder Público a fornecer ao autor, pessoa hipossuficiente, os suplementos alimentares destinados ao tratamento oncológico a que está submetido, cuja essencialidade e adequação terapêutica foram devidamente comprovadas nos autos.¿ (TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.10.052000-9/002, Relator (a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2012, publicação da sumula em 07/02/2012) A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, o que impede a restrição a procedimentos e insumos previamente estabelecidos em listas do SUS (Reexame Necessário 1.0024.06.051974-1/001; Des. HELOISA COMBAT; julgado m 27/02/2007). Bem, nos termos exatos da Constituição Federal em seu art. 196, a União, Estados e Municípios devem zelar, de forma solidária, pelo atendimento à saúde da população, impondo-lhes, a obrigação comum de viabilizar todas as providências necessárias para o atendimento, fornecimento de tratamento adequado para a população, usando de eficiência e presteza. É patente que, por ser a saúde um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Estado do Estado do Pará, bem como ao Município de Santarém, garantir o acesso a políticas públicas de saúde e ao fornecimento de medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Inclusive, no preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade. Data vênia, entendo que o perigo de lesão aos cofres públicos não pode sobrepor ao direito à saúde, tampouco aos males que acometem aos agravados, ademais, por ora, acertada a decisão do MM. Juízo de piso quanto ao deferimento da liminar, concomitante de astreintes No tocante à imposição de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC, entendo por incabível na espécie, visto que o agente público não integra a relação processual. Assim, deve ser afastada a responsabilidade pessoal do governador pelo eventual pagamento da multa, uma vez que, possuindo o Estado do Pará representação própria, tal agente político, que sequer é parte na relação processual, não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento da decisão proferida em primeira instância. Raciocínio, inclusive, que alberga outras pessoas não integrantes da lide. Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Agravo de Instrumento n. 1.0699.10.003693-7/002: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA COMPELIR O ESTADO A FORNECER TRATAMENTO DENTÁRIO A MENOR ¿ DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL A SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO (Des. BARROS LEVENHAGEN; julgado em 29/11/2012). Assim é o mesmo entendimento do TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA . EXTENSÃO NA PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento. 2. No caso dos autos, a cominação de multa (astreintes) foi fixada na pessoa física do Governador que atua na qualidade de representante do Estado. 3. A jurisprudência é assente da impossibilidade de extensão da sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública ao agente político. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201430107339. RELATORA- DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Data de julgamento, 17/11/2014). Todavia, deve ser afastada a responsabilidade pessoal do governador pelo eventual pagamento da multa, uma vez que, possuindo o Estado do Pará representação própria, tal agente político, que sequer é parte na relação processual, não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento da decisão proferida em primeira instância. Raciocínio, inclusive, que alberga outras pessoas não integrantes da lide. É sabido que a multa coercitiva astreintes, tem por finalidade coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo, mas sim constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Ademais, basta o cumprimento da ordem judicial para não ser imposta a reprimenda. Por esses motivos, conheço e dou-lhe parcial provimento ao agravo de Instrumento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para excluir da decisão agravada, tão somente, a imposição de multa pessoal sobre a pessoa natural do Governador do Estado do Pará e atribuí-la em desfavor da Fazenda Pública. Sem custas. P.R.I. Belém, 18 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1
(2015.00895471-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002090-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM ¿ 6ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: DRa. MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA (fls. 04/10), que concedeu inaudita altera pars, a tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará, por intermédio de seus órgãos competentes fornecerem aos requerentes GLAUCIO BECKHAUSE E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUZA, portadores de diabetes, os medicamentos INSULINA LISPRO E LANTUS, na quantidade necessária para seu tratamento, conforme laudos médicos, sob pena de multa pessoal em caso de descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 14º, parágrafo único do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ com obrigação de fazer, c/c preceito cominatório e pedido liminar para a proteção de direitos sociais, afetos à SAÚDE (Processo nº 0001329-05.2015.8.14.0051 fls. 16/26), em face do ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, nos seguintes termos: (....) DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado, na qualidade de substituto processual de GLAUCIO BECKHAUSER E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUZA em face dos réus. Narra a inicial que GLAUCO BECKHAUSER E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUZA são portadores de diabetes, se fazendo necessário o uso dos medicamentos INSULINA LISPRO E LANTUS. Juntou aos autos laudos médicos assinado por médico atestando a necessidade da medicação. Requer liminar a fim de se determinar ao Estado do Pará e o Município de Santarém o regular fornecimento dos medicamentos exigido para o tratamento da doença. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe no art. 273 que ¿o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿. Por prova inequívoca entende-se ser aÉ salutar, e digno de registrar, os ensinamentos de Elpídio Donizetti, In Curso Didático de Direito Processual Civil, 11a ed., 2009, Ed. Lumem Juris, pg. 255/256, verbis: ¿A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação.¿ Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os autorizados para deferimento da tutela de urgência. A prova inequívoca está presente nos laudos médicos acostado às fls. 17/18 e 32 que comprovam a prescrição médica dos medicamentos INSULINA LISPRO E LANTUS necessário à sobrevivência dos pacientes. Constato a verossimilhança da alegação da requerente na comprovação de que um direito constitucional seu, que é a saúde, previsto no art 6º da Carta Magna, vem sendo negado pela conduta dos réus que dificultam acesso ao medicamento. Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), assim, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. INTERESSE DE AGIR. TUTELA DEFERIDA. 1. Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas. Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2. O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3. Agravo desprovido. (, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010. Pág.: 132) No que tange ao fundado receio de dano irreparável, é quase óbvio, afinal a demora na concessão representa enorme prejuízo a sua saúde. Diante do exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada na forma como reclamada, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Santarém, por intermédio de seus órgãos competentes, que adotem as providências cabíveis a fim de que forneçam para GLAUCIO BECKHAUSER E MARIA ELIANE AGUIAR DE SOUSA os medicamentos de suas necessidades, na quantidade necessária para seu tratamento, conforme laudos médicos acostado às fls. 17/18 e 32, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14º, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Intimem-se para cumprimento. Por ofício, comunique-se os representantes da SESPA e SEMSA para que cumpram a decisão. INTIME-SE da presente decisão, bem como CITE-SE o Município de Santarém, via oficial de justiça, para contestar a ação no prazo legal. INTIME-SE da presente decisão o Estado do Pará, via e-mail, E CITE-O, via carta precatória, para contestar a ação no prazo legal. Após as contestações manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. Na sequência, especifiquem as partes, em 05 dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA e em regime de PLANTÃO. SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO. (.....) O referido decisum é refutado pelo agravante nas razões recursais de fls. 04/10 dos autos, que pugna pelo recebimento do presente Agravo na modalidade de Instrumento, pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar imediatamente a multa, bem como sua incidência na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará, e finalmente a apreciação do recurso pelo colegiado, requer o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 027). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo e passo a decidir. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ao recurso que se mostrar contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior. No presente caso, as razões do agravante efetivamente se mostram em dessintonia com o entendimento majoritário da jurisprudência deste Tribunal e do STJ. A Constituição da República reforça em seus arts. 6º e 196 a saúde como direito social e dever do Estado. : ¿Art. 196 ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88 ).¿ Essa garantia é alcançada mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Sabe-se que o fornecimento de tratamento é solidário entre os entes federativos, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente à União, Estados e Municípios, a ser realizada em momento oportuno, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da administração pública, é o que dispõe o art. 23 da Carta Magna. Outrossim, estes direitos receberam regulamentação infraconstitucional através da Lei nº 8.080 /90, que estabeleceu que a atuação do Estado, no que tange à Saúde, se efetivaria através do Sistema Único de Saúde ¿ SUS (art. 4º da Lei 8.082 /90). A referida lei estipula em seu art. 2º que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Então, vimos que a Lei 8.080 assegura isonomicamente a universalidade, o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e testifica que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabndo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Sobre o assunto segue o ensinamento do Ministro Celso de Mello: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente"(STF, 2ª Turma, RE 393175 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/12/2006) A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido, senão vejamos: ¿RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE LEITE NAN-AR À INFANTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONIS IURIS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TULELA PLEITEADA E DEVER DO ESTADO DE FORNECER ÀS PESSOAS NECESSITADAS MEDICAMENTOS E/OU SUPLEMENTOS AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - ART. 196 CF/88 - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA AO ESTADO/FAZENDA PÚBLICA - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. A obrigação do ente público de fornecer a pessoa necessitada medicamentos e/ou suplementos necessários ao tratamento de doença grave ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - SAÚDE (ART. 196 DA CF/88 )- DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES - NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E URGÊNCIA COMPROVADAS - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALENTES TERAPÊUTICOS FORNECIDOS PELO SUS - RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Deve ser mantida a sentença que condena o Poder Público a fornecer ao autor, pessoa hipossuficiente, os suplementos alimentares destinados ao tratamento oncológico a que está submetido, cuja essencialidade e adequação terapêutica foram devidamente comprovadas nos autos.¿ (TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.10.052000-9/002, Relator (a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2012, publicação da sumula em 07/02/2012) A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, o que impede a restrição a procedimentos e insumos previamente estabelecidos em listas do SUS (Reexame Necessário 1.0024.06.051974-1/001; Des. HELOISA COMBAT; julgado m 27/02/2007). Bem, nos termos exatos da Constituição Federal em seu art. 196, a União, Estados e Municípios devem zelar, de forma solidária, pelo atendimento à saúde da população, impondo-lhes, a obrigação comum de viabilizar todas as providências necessárias para o atendimento, fornecimento de tratamento adequado para a população, usando de eficiência e presteza. É patente que, por ser a saúde um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Estado do Estado do Pará, bem como ao Município de Santarém, garantir o acesso a políticas públicas de saúde e ao fornecimento de medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Inclusive, no preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade. Data vênia, entendo que o perigo de lesão aos cofres públicos não pode sobrepor ao direito à saúde, tampouco aos males que acometem aos agravados, ademais, por ora, acertada a decisão do MM. Juízo de piso quanto ao deferimento da liminar, concomitante de astreintes No tocante à imposição de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC, entendo por incabível na espécie, visto que o agente público não integra a relação processual. Assim, deve ser afastada a responsabilidade pessoal do governador pelo eventual pagamento da multa, uma vez que, possuindo o Estado do Pará representação própria, tal agente político, que sequer é parte na relação processual, não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento da decisão proferida em primeira instância. Raciocínio, inclusive, que alberga outras pessoas não integrantes da lide. Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Agravo de Instrumento n. 1.0699.10.003693-7/002: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA COMPELIR O ESTADO A FORNECER TRATAMENTO DENTÁRIO A MENOR ¿ DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL A SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO (Des. BARROS LEVENHAGEN; julgado em 29/11/2012). Assim é o mesmo entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA . EXTENSÃO NA PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento. 2. No caso dos autos, a cominação de multa (astreintes) foi fixada na pessoa física do Governador que atua na qualidade de representante do Estado. 3. A jurisprudência é assente da impossibilidade de extensão da sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública ao agente político. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201430107339. RELATORA- DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Data de julgamento, 17/11/2014). Todavia, deve ser afastada a responsabilidade pessoal do governador pelo eventual pagamento da multa, uma vez que, possuindo o Estado do Pará representação própria, tal agente político, que sequer é parte na relação processual, não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento da decisão proferida em primeira instância. Raciocínio, inclusive, que alberga outras pessoas não integrantes da lide. É sabido que a multa coercitiva astreintes, tem por finalidade coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo, mas sim constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Ademais, basta o cumprimento da ordem judicial para não ser imposta a reprimenda. Por esses motivos, conheço e dou-lhe parcial provimento ao agravo de Instrumento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para excluir da decisão agravada, tão somente, a imposição de multa pessoal sobre a pessoa natural do Governador do Estado do Pará e atribuí-la em desfavor da Fazenda Pública. Sem custas. P.R.I. Belém, 18 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1
(2015.00895471-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00895471-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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